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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 23135 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 23135 (202600175474)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Nacional de Primeira Instância do Trabalho), solicita a oitiva de Cláudio Agnello, na condição de testemunha, com a finalidade de instruir o Processo n. 040339/2021. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto se tratar de obtenção de pro

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Nacional de Primeira Instância do Trabalho), solicita a oitiva de Cláudio Agnello, na condição de testemunha, com a finalidade de instruir o Processo n. 040339/2021. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto se tratar de obtenção de provas. É o relatório. Decido. Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a natureza da diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido. Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis. Ademais, registre-se que a oitiva da parte interessada deverá ser realizada na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis), nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal. Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta ) dias. Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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