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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110769 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110769 (202602679861)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501027-16.2022.8.26.0052). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, diante de atropelamento ocorrido em 13/8/2022, imputan

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501027-16.2022.8.26.0052). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, diante de atropelamento ocorrido em 13/8/2022, imputando-se dolo eventual e qualificadoras de motivo fútil e de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Proferida sentença de pronúncia, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido sob o fundamento de que, na fase do judicium accusationis, havendo indícios do animus necandi, prevalece o princípio in dubio pro societate, além de que as qualificadoras somente poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes. Os impetrantes sustentam constrangimento ilegal por ausência de indícios concretos de dolo (direto ou eventual) para justificar a pronúncia por crime doloso contra a vida, afirmando que a manutenção do julgamento pelo Júri decorreu de mera invocação do denominado in dubio pro societate, sem assento normativo, e de fundamentação genérica, em afronta ao art. 413 do CPP. Destacam que a própria decisão de pronúncia reconheceu que há dúvidas sobre o real elemento volitivo e que não há testemunha presencial que descreva deliberada investida do veículo contra a vítima, nem prova técnica de alteração voluntária de trajetória, aceleração intencional ou outros elementos objetivos de animus necandi. Em âmbito liminar, requerem a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 11/11/2026, até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada foi também objeto do AREsp n. 3.141.464, em que, malgrado não se tenha conhecido do Recurso Especial, houve enfrentamento do mérito, perfilhando-se o entendimento de que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Concluiu-se, no mencionado feito conexo, que a competência para o julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida pertence, por força constitucional, ao Tribunal do Júri, ao qual incumbe, em definitivo, valorar as provas e decidir sobre a culpabilidade do paciente, e que a pretensão de despronúncia, no caso, representaria verdadeira usurpação de competência do Conselho de Sentença. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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