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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235215 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235215 (202601192444)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0620384-82.2026.8.06.000). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, dos delitos de integração em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, no âmbito

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0620384-82.2026.8.06.000). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, dos delitos de integração em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, no âmbito da OPERAÇÃO AKUANDUBA. Contra a decisão foi impetrado writ na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 32/33): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013, ART. 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. ANÁLISE GLOBAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N.º 15 DO TJCE E N.º 52 DO STJ. 2. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N.º 0621441-72.2025.8.06.0000 E HC N.º 0635929-03.2023.8.06.0000). COISA JULGADA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Francisco José Cardoso de Oliveira, em favor de Maria Vanuza de Lima Moreira, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal n.º 0030131-73.2024.8.06.0001, desmembrada do feito originário de n.º 0212243-44.2023.8.06.0001, e do pedido de prisão preventiva n.º 0212306-69.2023.8.06.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, diante da duração da prisão cautelar da paciente. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado com base em critérios de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a quantidade de diligências e a atuação diligente do juízo processante. 4. No caso concreto, verificou-se que a tramitação do processo ocorreu sem desídia judicial, tendo havido sucessivas audiências de instrução e a necessidade de novas diligências para oitiva de testemunhas, ressaltando a investigação de condutas de difícil apuração (quatro delitos), assim como ao número de acusados (oitenta e cinco) e de causídicos. Também é relevante pontuar a elevada quantidade de autos dependentes e apensos, o que denota mais ainda a complexidade do feito, exigindo profundas apurações e várias diligências, incidindo a aplicação da súmula 15 do TJCE. 5. Ademais, já resta concluída a instrução processual, com a apresentação dos memoriais finais por parte do MP e da ré, estando o processo concluso para prolatação da sentença. Aplicação da súmula n. 52 do STJ. 6. O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, já foi examinado no HC n.º 0621441-72.2025.8.06.0000 e HC n.º 0635929-03.2023.8.06.0000, não havendo fato novo que autorize reexame da matéria. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ e 15 do TJCE; STJ, AgRg no RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.152/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; TJCE, 0634671-21.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento 16/10/2024; TJCE, 0638576-34.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento 22/01/2025. Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que a recorrente já se encontra segregada há mais de 791 dias sem que tenha dado causa à demora na conclusão processual. Acrescenta que a alegada complexidade do feito, utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar, revela-se manifestamente superada ante a substancial redução do número de acusados após o desmembramento do processo. Conforme se depreende dos autos, a ação penal originariamente envolvia 85 (oitenta e cinco) investigados, número que foi significativamente reduzido para 8 (oito) réus após a cisão processual (e-STJ fl. Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que a recorrente já se encontra segregada há mais de 791 dias sem que tenha dado causa à demora na conclusão processual. Acrescenta que a alegada complexidade do feito, utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar, revela-se manifestamente superada ante a substancial redução do número de acusados após o desmembramento do processo. Conforme se depreende dos autos, a ação penal originariamente envolvia 85 (oitenta e cinco) investigados, número que foi significativamente reduzido para 8 (oito) réus após a cisão processual (e-STJ fl. 69). Sustenta, ainda, que a instrução criminal findou-se em 23/6/2025, e, desde novembro/2025 o processo encontra-se concluso para julgamento, de forma que o constrangimento ilegal é flagrante. Afirma que a prisão é desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer o provimento do recurso a fim de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa com a revogação ou o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fl. 66/78). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa (e-STJ fl. 90): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO AKUANDUBA". PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIAS OFERTADAS E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO JÁ FINDA. SÚMULA 52/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva da recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de integração em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar. Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 37/54 ): .. Consta nos autos que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, c/c §§ 2º, e 4º, I, da Lei n.º 12.850/13; e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, VI e VII, todos da Lei n.º 11.343/06. Alega o impetrante que a paciente está submetida a segregação cautelar há 791 (setecentos e noventa e um) dias, sem julgamento, apesar de a instrução processual já estar encerrada e o processo concluso para sentença desde 31/10/2025. Sustenta, ainda, que o excesso de prazo é injustificado e não decorre de atos da defesa, mas da demora do Estado, configurando constrangimento ilegal, sobretudo porque o feito não é complexo e foi desmembrado. Afirma que a longa duração da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, transformando a custódia cautelar em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devendo ser reconhecido o direito ao julgamento em prazo razoável. Sustenta, ainda, que o excesso de prazo é injustificado e não decorre de atos da defesa, mas da demora do Estado, configurando constrangimento ilegal, sobretudo porque o feito não é complexo e foi desmembrado. Afirma que a longa duração da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, transformando a custódia cautelar em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devendo ser reconhecido o direito ao julgamento em prazo razoável. Conclui, assim, postulando o impetrante: "Do exposto, requer seja recebido, conhecido e provido a presente ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial para, LIMINARMENTE, conceder ordem de HABEAS CORPUS em favor da paciente, fazendo cessar o constrangimento ilegal gerado pelo o EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Uma vez concedida, se digne Vossa Excelência, determinar à secretaria do feito, expedir o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente; oficie a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza-CE, ora denominada autoridade coatora, sobre a decisão, determinando a imediata revogação da decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, ou caso, necessário aplicar impor aplicação de equipamento de monitoramento eletrônico." Inexistem documentos juntados à inicial. Autos distribuídos por prevenção, consoante termo de fls. 7/8. Pleito liminar indeferido às fls. 9/11. Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 16/18. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 22/29, manifestando-se pelo conhecimento parcial e, na parte cognoscível, denegação do writ. É o que se tem a relatar. Como relatado, o impetrante formulou o presente habeas corpus almejando a soltura da paciente, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas, sob arguição de excesso de prazo na formação da culpa. Inicialmente, quanto as questões atinentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Estadual, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5. º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade a da dignidade do ser humano. O excesso de prazo alegado é uma tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça como nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do Estado, quer através do Julgador, quer através da acusação, ou por motivo banal. Na mesma linha, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.). Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, de antemão, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos. Em consulta, ao SAJPG, percebi que o trâmite processual da ação penal principal n.º 0212243-44.2023.8.06.0001 e do processo desmembrado de n.º 0030131-73.2024.8.06.0001, deu-se da seguinte forma até o momento: Denúncia oferecida em 28/03/2023. (fls. 2034/2316); Aditamento à denúncia em 05/04/2023. (fls. 2848/2867); Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos. Em consulta, ao SAJPG, percebi que o trâmite processual da ação penal principal n.º 0212243-44.2023.8.06.0001 e do processo desmembrado de n.º 0030131-73.2024.8.06.0001, deu-se da seguinte forma até o momento: Denúncia oferecida em 28/03/2023. (fls. 2034/2316); Aditamento à denúncia em 05/04/2023. (fls. 2848/2867); Aditamento à denúncia em 07/09/2023. (fls. 2908/2911); Prisão preventiva da paciente decretada em 25/08/2023 (conforme fls. 2608/2661 - autos nº 0212306-69.2023.8.06.0001); Aditamento à denúncia em 07/09/2023. (fls. 2908/2911); Peça acusatória parcialmente recebida em 03/10/2023. (fls. 3088/3091); Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em 20/10/2023. (fls. 3118/3141); Aditamento à denúncia recebido em 10/11/2023 (fl. 3160); As inúmeras defesas preliminares começaram a ser apresentadas ainda em novembro de 2023 (aproximadamente 38). A ora paciente ofertou sua peça em 07/12/2023 (fl.3580); Pedido de reavaliação da prisão preventiva da paciente feito pela defesa em 16/01/2024 (fl. 4056); Pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Desentranhamento dos autos realizado pela defesa da paciente, em 10/07/2024 (fls. 5239/5246); Decisão pela manutenção da cautelar preventiva em desfavor dos acusados, dentre eles da paciente (fls. 5494/5502), bem como foi determinada o desmembramento do processo, a fim de dar impulso ao feito, uma vez que se trata de processo com grande quantidade de réus, em 12/08/2024; Em 03/09/2024 foi ratificado o recebimento à denúncia. (fls.5491/5493); Audiência de instrução realizada no dia 11/12/2024, na qual foi tomado o depoimento da testemunha de acusação Huggo Leonardo de Lima Anastácio, em seguida, foram tomados os depoimentos das testemunhas de defesa e colhido o interrogatório dos acusados André Luis Bezerra de Souza, Maílson de Castro Ribeiro, Benedito Ruthye de Sousa Lopes, José Bernardo de Morais Alves, Maria Vanuza de Lima Moreira e Fabio Henrique Avelino Cherubim; Em vista do pedido realizado pela defesa do réu José Leandro dos Santos Gonçalves de realização de perícia de voz, esse juízo abriu vistas para o MP se manifestar, o qual na data 05/02/2025 manifestou-se pelo indeferimento do pedido; Em 23/06/2025 deu-se o encerramento da instrução (fl. 6403); O MP apresentou memoriais escritos (fls. 6404/6428) em 26/06/2025; A Defesa da paciente apresentou memoriais escritos (fls. 6485/6497) em 09/07/2025. Dessa forma, a despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso, com impulsos da autoridade apontada como coatora e, portanto, não constato excesso de prazo injustificado, tendo, inclusive, a douta autoridade julgadora de primeiro grau indeferido relaxamento de prisão por alegado excesso de prazo (decisão às fls. 25/26, datada de 24/06/2025, nos autos do incidente n.º 0021218-68.2025.8.06.0001). Veja-se (destaquei): (..) "Inicialmente, com relação a tese de fragilidade de elementos probatórios, ressalta-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da demanda do processo principal, que necessita de ampla dilação probatória para melhor exame, não sendo este o momento adequado e sequer a via eleita para análise do tema levantado, eis que estaria se perfazendo numa indevida antecipação de mérito. Em que pese as argumentações da requerente, não há como acolhê-las, pois não restou evidenciada a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar os autos, se verifica que a instrução do feito já foi encerrada e o processo atualmente aguarda a apresentação dos memoriais escritos. A duração razoável do processo deve ser pautada no princípio da razoabilidade, princípio segundo o qual o excesso não resta caracterizado pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei. Não se pode invocar de forma alguma desarrazoabilidade no presente caso, pois os crimes imputados aos acusados são graves, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada aos crimes imputados. Em que pese as argumentações da requerente, não há como acolhê-las, pois não restou evidenciada a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar os autos, se verifica que a instrução do feito já foi encerrada e o processo atualmente aguarda a apresentação dos memoriais escritos. A duração razoável do processo deve ser pautada no princípio da razoabilidade, princípio segundo o qual o excesso não resta caracterizado pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei. Não se pode invocar de forma alguma desarrazoabilidade no presente caso, pois os crimes imputados aos acusados são graves, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada aos crimes imputados. Ademais, não há razão para se estranhar o caminhar processual, pelas circunstâncias do caso em apreço e tendo em vista a complexidade do processo, por envolver vários réus, não havendo nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão. Por fim, com a instrução criminal encerrada, não há o que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Mercê de tais considerações, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado neste processo, é mais prudente aguardar a prolação da sentença para analisar a possibilidade de colocar a ré em liberdade, ocasião em que poderá ser feito inclusive em caso de condenação. Desse modo, ante a inocorrência de qualquer fato que pudesse ensejar o relaxamento da prisão de MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA, indefiro o pedido formulado pela defesa, bem como mantenho o encarceramento provisório da acusada sob aforma de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da Ordem Pública." Compulsando a marcha litigiosa, verifico que a dilação processual provém de demora alheia à atuação do paciente ou de sua defesa, haja vista não terem adotado nenhuma conduta que prejudicialmente ocasionou a relativa morosidade do andamento processual. Em contrapartida, tal demora também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite. De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê forma regular. Inclusive, como se observa a partir da análise do trâmite processual colacionado, percebe-se que a instrução processual encontra-se encerrada, estando os autos principais conclusos para sentença, para, então, seguir-se com a prolação da sentença; fato que atrai a incidência da Súmula n.º 52 do STJ: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Em reforço argumentativo às considerações tecidas, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, referentes a casos análogos em que as ordens impetradas restaram denegadas (destaquei): (..) Além disso, deve-se destacar que relevante período de tempo foi dispendido para realizar a identificação dos acusados e a apuração de suas condutas, junto à necessidade de realizar exaustivas diligências investigativas para desvelar os fatos e as circunstâncias do crime, o que em si já é um processo demorado. fato que atrai a incidência da Súmula n.º 52 do STJ: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Em reforço argumentativo às considerações tecidas, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, referentes a casos análogos em que as ordens impetradas restaram denegadas (destaquei): (..) Além disso, deve-se destacar que relevante período de tempo foi dispendido para realizar a identificação dos acusados e a apuração de suas condutas, junto à necessidade de realizar exaustivas diligências investigativas para desvelar os fatos e as circunstâncias do crime, o que em si já é um processo demorado. Sendo complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula n.º 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." Em reforço argumentativo às considerações tecidas, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, referentes a casos análogos em que as ordens impetradas restaram denegadas (destaquei): (..) Ademais, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pela paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos. (..)Prosseguindo, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são de fácil deslinde, uma vez que já foi objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus n.º 0621441-72.2025.8.06.0000, que foi julgado em 28/03/2025, e o Habeas Corpus n.º 0635929-03.2023.8.06.0000, julgado em 24/11/2023, ambos julgados por esta c. 2ª Câmara Criminal, conforme ementas a seguir: (destaquei) (..) Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais teses. Portanto, quanto à tese de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (que foi julgada insuficiente, no presente caso), contata-se que não há fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, até porque se encontra sob o manto da coisa julgada. Com efeito, as circunstâncias indicam que a paciente representa perigo concreto à ordem pública, além de conveniência da instrução criminal, justificando-se a prisão cautelar em proveito da coletividade, diante da gravidade do crime praticado e do modus operandi. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, in casu, sua prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública. Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante. Isso posto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem impetrada. Por fim, com o objetivo de promover a escorreita tramitação dos autos e, por se tratar de ré presa, oficie-se à autoridade impetrada, recomendando-a que envide os esforços necessários de modo a promover um célere andamento processual. É como voto. .. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Por fim, com o objetivo de promover a escorreita tramitação dos autos e, por se tratar de ré presa, oficie-se à autoridade impetrada, recomendando-a que envide os esforços necessários de modo a promover um célere andamento processual. É como voto. .. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, em que pese a prisão da recorrente ter sido decretada em 25/08/2023, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo (mesmo após desmembramento do mesmo), além da vasta movimentação processual, com expressivo volume de provas documentais e inúmeros pedidos a serem analisados pelo juízo, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual (e-STJ fl. 40/41). Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito e a gravidade da conduta supostamente praticada (trata-se de integração em organização criminosa fortemente estruturada e dedicada à prática de tráfico de entorpecentes, dentre outros graves crimes), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que a instrução criminal está encerrada, atraindo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (e-STJ fl. 41). Outrossim, ressaltou a Corte estadual que a prisão preventiva da recorrente vem sendo constantemente reavaliada/analisada e mantida pelo juízo de origem, sendo a última em 24/6/2025 (e-STJ fl. 41). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade. 2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem grifos no original). 3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS PREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas vezes), e 90, caput, da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal. Inicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em habeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar da administração pública municipal e manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo mensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços. 2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena. 3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena. 3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o habeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018, acolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente teriam praticado os delitos não mais integram a administração pública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual, não é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de situação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se encerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sequer se iniciou. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 177.648/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Por fim, verifico que as alegações de que medidas cautelares diversas são suficientes no caso, além da desproporcionalidade da prisão, não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Considerando o tempo de prisão cautelar e o tipo penal imputado à recorrente na denúncia, recomendo ao Juízo singular que adote estratégia para imprimir celeridade no julgamento do feito. Intimem-se. EMENTA

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