Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM GOMES BONFIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória em ação penal envolvendo o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 316-328). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345-352), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, XI, da Constituição Federal; 157 do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 42 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta, quanto ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial, motivado exclusivamente por denúncia anônima e pela fuga do recorrente ao avistar os policiais. Argumenta que tais elementos, isoladamente, não constituem fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, devendo a legalidade da diligência ser aferida pelo que se tinha antes da entrada, não pelo resultado posterior. Afirma que a admissão de provas ilícitas, inclusive por derivação, é vedada pelo art. 157, caput e § 1º, do CPP, e que, no caso, todos os elementos probatórios apreendidos derivam do ingresso ilegal na residência, impondo-se o desentranhamento das provas e a absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. No que toca ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, assevera que houve exasperação desproporcional da pena-base pela mera quantidade de droga, sem motivação concreta adicional que evidenciasse gravidade que extrapolasse o tipo penal, o que violaria os critérios de individualização, proporcionalidade e razoabilidade exigidos na fixação da pena. Requer o refazimento da dosimetria, com a pena-base no mínimo legal, e, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional. Registra divergência jurisprudencial quanto à ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio baseada apenas em denúncia anônima e fuga, e quanto à vedação de exasperação genérica da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 357-368), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 385-391), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 433-435). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 888 dias-multa. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. A defesa suscita nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima e fuga, com o consequente desentranhamento das provas e absolvição; subsidiariamente, impugna a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga, requerendo o redimensionamento da dosimetria. Prefacialmente, quanto à alegada demonstração de dissídio, observo que o agravante indicou como paradigmas o HC 598.051/SP e o RHC 158.580/BA, sem proceder ao necessário cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea "c", nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável a utilização de HC e de RHC como paradigmas para dissídio em recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. .. . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Superado esse ponto, ressalto que, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso. É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. 4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus. 5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando a dinâmica do flagrante (desobediência à ordem de parada, evasão, ausência de porte de documento de identificação e reiteração delitiva), bem como o flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua residência, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI DA CRUZ que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021), é dizer: a desobediência à ordem de parada da autoridade e evasão, por vias públicas, por 15 km até a sua interceptação; a condição de foragido da Justiça Pública sem a devida identificação na abordagem; o cumprimento do dever legal de proteção da autoridade em diligenciar a correta e indispensável identificação do paciente são circunstâncias fáticas sinalizadoras do ingresso regular no domicílio, de onde iniciou a fuga, tanto que encontrada alta quantidade de droga de alto potencial ofensivo. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastado a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR ACERCA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM UM CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE INDICASSE A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. 1. Caso em que, ainda que se trate de significativa quantidade de droga apreendida (980 g de maconha), o Tribunal de Justiça goiano deixou certo que os policiais adentraram na residência, sem a autorização do morador ou ordem judicial diante da fundada suspeita da prática do ilícito, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 105). 2. Além disso, há inexistência de correlação entre a denúncia anônima - a respeito de violência doméstica, sem indicação de residência específica - e o flagrante de tráfico - em razão da pequena quantidade de droga (uma porção de maconha) vista pelos policiais -, os quais, por si sós, não configuram a fundada razão da ocorrência de crime que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. A situação posta amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada (REsp n. 1.714.910/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/4/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 613.339/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE.
A situação posta amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada (REsp n. 1.714.910/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/4/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 613.339/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, após receberem informações da prática de tráfico de drogas no local do flagrante, teriam localizado, em revista pessoal, drogas, dinheiro e um telefone celular e, então, realizaram busca na residência do paciente, local no qual foi apreendida grande quantidade de maconha e cocaína, dinheiro e aparelhos celulares. .. 7. Habeas corpus não conhecido (HC 469.543/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. .. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). Em relação à preliminar de nulidade, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 318-323):
"O apelante foi condenado porque, nas circunstâncias descritas na denúncia (fls. 01/05), no dia 22 de outubro de 2024, às 20h20, na Travessa Rosa Paes, 162, bairro Barranco Alto, nesta cidade e Comarca de Caraguatatuba, o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico de drogas, 04 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4265,64 g; outros 04 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4341,26 g e 24 porções de maconha, com peso bruto de 455,71 g; além de 01 caderno contendo anotações do tráfico e 01 balança de precisão. Segundo consta dos autos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo de prenome "William" estaria armazenando tijolos de maconha enterrados no quintal de sua residência. Os policiais deslocaram-se até o local indicado, onde encontraram um corredor que dava acesso para algumas edificações. Ao adentrarem o corredor, chamaram por "William". Nessa ocasião, o apelante compareceu ao local portando uma sacola plástica.
outros 04 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4341,26 g e 24 porções de maconha, com peso bruto de 455,71 g; além de 01 caderno contendo anotações do tráfico e 01 balança de precisão. Segundo consta dos autos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo de prenome "William" estaria armazenando tijolos de maconha enterrados no quintal de sua residência. Os policiais deslocaram-se até o local indicado, onde encontraram um corredor que dava acesso para algumas edificações. Ao adentrarem o corredor, chamaram por "William". Nessa ocasião, o apelante compareceu ao local portando uma sacola plástica. Ao perceber que se tratava de policiais militares, dispensou a sacola e tentou evadir-se para o interior da residência, mas foi rapidamente contido pelos agentes. Durante a revista à sacola plástica dispensada pelo denunciado, foram encontradas 04 porções de maconha. Questionado, o recorrente revelou que havia mais entorpecentes guardados em sua residência. Realizada busca, foram apreendidas outras porções de entorpecentes, bem como uma caderneta contendo anotações características da contabilidade do tráfico de drogas e uma balança de precisão. Após, foram localizados ainda tijolos de maconha enterrados no quintal. (..)
Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Tiago de F. S. afirmou que efetuava patrulhamento de rotina quando recebeu notícia anônima de que um homem de prenome "William" estaria praticando tráfico de drogas. Foi até o local indicado, onde havia um corredor com casas. Chamou por William, que saiu para atender quem o estava chamando, mas ao visualizar que se tratava de policiais militares, soltou uma sacola no chão e voltou correndo para ingressar na casa. Os policiais foram ao seu encalço e o abordaram dentro da residência. Na sacola havia porções de maconha. Questionado, William indicou uma cômoda do lado de fora da casa em que havia mais entorpecentes, estes fracionados. Indagado acerca da denúncia anônima de que existiam drogas escondidas no terreno, o recorrente havia negado. Todavia, ao informarem que iriam utilizar cães farejadores, o apelante indicou os pontos em que as drogas estavam escondidas, embaixo de folhagens. Destacou que o primeiro contato foi realizado do lado de fora da residência, tendo ido ao encalço do apelante apenas quando visualizaram as drogas na sacola que ele havia dispensado. O portão do imóvel estava aberto (fls. 203/204 - mídia). O policial militar João P. dos S. O. ratificou o depoimento de seu colega de profissão. Acrescentou que recebeu denúncia anônima rica em detalhes sobre a prática de tráfico de drogas no local, indicando nome e onde os entorpecentes eram escondidos. Reiterou que após chamar por William, este saiu para atender, mas ao visualizar os policiais lançou a sacola no chão e tentou se evadir para o interior da residência, quando foi contido. Questionado, o recorrente confessou informalmente, afirmando que ganhava cerca de cem reais por semana para esconder as drogas nos fundos de sua casa (fls. 203/204 - mídia). (..)
Assim, sem embargo da insurgência defensiva, não há falar em ilicitude das provas em razão da alegada violação de domicílio. Salienta-se que os policiais foram uníssonos em afirmar, sob o crivo do contraditório, que apenas adentraram a residência e foram ao encalço do recorrente após visualizarem as drogas na sacola dispensada por ele enquanto tentava se evadir. Nesse contexto, nota-se que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, dispensa consentimento do morador e ordem judicial para o ingresso em domicílio alheio nos casos de flagrante delito. O tráfico de drogas, em várias modalidades (inclusive na imputada ao apelante "guardar" e "ter em depósito") é crime permanente e, assim, autoriza a prisão em flagrante até que cesse a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. (..)
Na hipótese dos autos, havia denúncia anônima com riqueza de detalhes acerca do comércio ilícito de entorpecentes pelo apelante, o que foi confirmado pelos policiais ao avistarem as drogas por ele dispensadas quando fora chamado em sua residência, motivando o ingresso no imóvel diante da situação flagrancial e das fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, havia sólidas e suficientes razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais no imóvel. Entendimento diverso tornaria a inviolabilidade do domicílio um verdadeiro instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, o que não se pode admitir. Como bem observou o d.
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Na hipótese dos autos, havia denúncia anônima com riqueza de detalhes acerca do comércio ilícito de entorpecentes pelo apelante, o que foi confirmado pelos policiais ao avistarem as drogas por ele dispensadas quando fora chamado em sua residência, motivando o ingresso no imóvel diante da situação flagrancial e das fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, havia sólidas e suficientes razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais no imóvel. Entendimento diverso tornaria a inviolabilidade do domicílio um verdadeiro instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, o que não se pode admitir. Como bem observou o d. magistrado de primeiro grau: "Embora a denúncia anônima, por si só, não se preste a configurar fundadas razões que levem a presumir a prática criminosa, no caso em comento ela está atrelada aos demais elementos acima descritos posse de sacola e fuga no momento da abordagem. Tal conjunto constitui arcabouço suficiente a configurar as fundadas razões necessárias ao ingresso na residência do acusado, vez que levavam os policiais a presumir a configuração de flagrante delito de tráfico de drogas, crime tido como permanente." (fls. 244/245). Observo que os depoimentos das testemunhas de defesa (de sua companheira, familiares e amigos) não foram capazes de abalar o conjunto probatório, que se revelou desfavorável ao acusado. O dolo de praticar o narcotráfico restou evidenciado nos autos pelas circunstâncias da apreensão, pela exorbitante quantidade de drogas apreendidas e pelos depoimentos contundentes e uníssonos dos policiais militares. Conforme pontuado pelo d. representante do Ministério Público em primeiro grau: "Com efeito, não se desconhece a negativa do acusado e a tentativa de desqualificar a atuação dos policiais, mas essa versão não restou comprovada. Nesse passo, os relatos dos familiares padecem de credibilidade. A enorme quantidade de maconha apreendida foi encontrada no local. Não se há de crer na insinuação de que a acusação foi forjada." (fls. 309). Vale lembrar, outrossim, que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, revelando-se suficiente, para a sua consumação, a prática de qualquer das ações nucleares tipificadas pelo legislador. Dispensável o cometimento de atos de mercancia, conforme adverte a doutrina especializada:
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De rigor, nesse contexto, a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas." (grifos aditados)
Observa-se, no caso, que a busca domiciliar está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do imóvel objeto da investigação. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca domiciliar traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, sobretudo considerando a dispensa de sacola de drogas pelo acusado no momento da fuga. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação remansosa desta Corte, " n ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (ut, AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014)
2. A a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 3. Consta dos autos que após receberem informação de que em um imóvel específico era realizado o tráfico de drogas, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, momento em que o recorrido, percebendo a presença dos agentes, empreendeu fuga para dentro da casa, dispensando uma sacola plástica com drogas. 4. Esta Corte entende que a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, pode justificar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.101.655/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.101.655/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga. Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro. 2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fáticoprobatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fáticoprobatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Assim, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Por fim, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 526.747/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; AgRg no REsp n. 1.448.502/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019; AgRg no AREsp n.1.266.433/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.505.515/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019). No presente caso, ao exasperar a pena-base com fundamento na quantidade de drogas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 324):
"Na primeira fase, a basilar foi exasperada em 1/3 em virtude dos maus antecedentes (processo nº 0003407-49.2008.8.26.0126 condenação por roubo transitada em julgado em 30/03/2009 fls. 139/141), bem como pela vultuosa quantidade de entorpecentes apreendidos (conforme fotografia às fls. 54), alcançando o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 666 dias-multa, o que se encontra em conformidade com a determinação inserta no artigo 42 da Lei 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal."
Consta dos autos que foram apreendidos "04 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4265,64 g; outros 04 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4341,26 g e 24 porções de maconha, com peso bruto de 455,71 g" (e-STJ fl. 318). De fato, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica, porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é significativa. Quando não é, a exasperação viola a proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício. 4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento.
Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício. 4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena de indevido reexame fático-probatório. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 1.073.913/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos aditaodas)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena final. 2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP. 3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras interestaduais. 4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art. 617 do CPP. (REsp n. 2.250.564/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos aditaodas)
No ponto, portanto, o pleito recursal também não merece prosperar. Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240281 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240281 (202601455741)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM GOMES BONFIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória em ação penal envolvendo o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 316-328). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345-
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