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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2282007 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2282007 (202602666227)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não conheceu de agravo de instrumento do ora insurgente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES A

DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não conheceu de agravo de instrumento do ora insurgente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, HOMOLOGOU A PROVA TÉCNICA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LAUDO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE PODEM SER SUBMETIDAS AO REEXAME DO TRIBUNAL EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 473 e 480 do CPC. Pugna, basicamente, pelo cabimento do agravo de instrumento voltado ao reconhecimento da nulidade da perícia realizada na origem. Pleiteia, ainda, o deferimento de gratuidade de justiça. Liminarmente, requer a suspensão do processo principal até a realização de nova perícia, argumentando que: FUMUS BONI JURIS: 100%. Laudo nulo coisa julgada documento público. PERICULUM IN MORA: Se o STJ não suspender, a Helen será reintegrada na terra com base em laudo nulo. Eu, idoso, perco R$ 8,5 milhões e vou morar na rua. Dano irreparável. (fl. 6) É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nada obstante, o recurso especial não merece conhecimento, pois interposto diretamente no STJ quando deveria ter sido apresentado ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, caput, do CPC. Desse modo, não é possível o saneamento do vício, consoante arestos assim ementados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.029, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO CAPUT GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto diretamente no STJ, pois, conforme estabelecido pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o ato deve ser realizado perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Essa ocorrência configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de saneamento do vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.05.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO. .. 3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ, uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de saneamento. Precedentes. 4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no R Esp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 01.12.2023). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do Recurso, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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