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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235641 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235641 (202601329694)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO CORES DA BARRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 845/846) .. em

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO CORES DA BARRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 845/846) .. em mais de uma oportunidade foi apontado nestes autos que o condomínio embargante possui compromissos imprescindíveis para garantir a dignidade dos moradores e a continuidade dos serviços essenciais: pagamento de água, luz e gás; conservação de elevadores; limpeza das áreas comuns; remuneração de funcionários; assistência médica e demais despesas ordinárias. Reforça-se, a parte executada é um Condomínio edilício que não visa ao lucro e a sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção, e que geralmente são valores justos, para arcar somente com as despesas mensais, e possíveis gastos extraordinários, passam por assembleia, para aprovação dos condôminos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, § 1º, que a penhora deve recair sobre bens capazes de satisfaze r o crédito "sem prejuízo da continuidade das atividades do devedor". O principio da menor onerosidade não foi devidamente observado, em razão de que, o bloqueio em conta bancária, deixou o condomínio embargante em situação seriamente complicada financeiramente, sendo que a matéria necessita de prova pericial, para demonstrar se a cobrança é ou não devida. Diante disso, devidamente demonstrada a possibilidade de apresentação de embargos de declaração, para que seja possível eliminar a contradição e corrigir o erro material constantes na decisão de fls. 839-840, uma vez que evidente que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela parte embargante foi devidamente fundamentado, demonstrando a existência do direito pretendido, acolhendo os presentes Embargos de Declaração afim de reformar a decisão que negou seguimento a presente demanda, e as demais que foram proferidas, para que seja devidamente julgado o Agravo em RESP, para que seja reformado o acórdão do Tribunal, reconhecendo a necessidade do desbloqueio dos valores. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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