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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO HC 1105637 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105637 (202602340641)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 504664-62.2021.8.26.0196. Às fls. 135-160, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 103-104, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficien

DECISÃO DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 504664-62.2021.8.26.0196. Às fls. 135-160, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 103-104, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente. Diante da juntada da peça faltante (ata de julgamento, fls. 117-121), reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo ao novo exame do habeas corpus. O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I (última parte), III e VI, do Código Penal, a 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O impetrante alega nulidade da sessão do júri, o que passa a requerer, pois os áudios gravados durante os trabalhos em plenário estão inaudíveis, circunstância que denota cerceamento de defesa. Subsidiariamente, argumentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas passa a pedir. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. No caso em análise, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da sessão plenária. Todavia, observo que a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Veja-se: "indagados pelo MM. Juiz sobre possíveis requerimentos, acusação e defesa nada requereram" (fl. 121). Caberia à parte, quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações, antes de declarar que nada havia a requerer. O Tribunal estadual assim decidiu sobre a alegação da defesa (fls. 29-30, grifos no original): Ante as informações prestadas pela D. Autoridade Judicial, a qual presidiu não apenas a sessão de julgamento (Júri), mas também as audiências de instrução realizadas na fase do sumário de culpa (fls. 447 e 539), dando conta que a prova oral produzida em Plenário caminhou no mesmo sentido daquela colhida anteriormente (o réu e as testemunhas acabaram por ratificar suas versões anteriores), excetuando-se a situação do perito Sergio Hernandez, inquirido apenas em Plenário, cujo relato, porém, apenas confirmou as conclusões contidas em laudo pericial de sua lavra, concluo que não há motivo suficiente para a realização de novo julgamento popular, anulando-se o já realizado. Vale destacar que o Advogado subscritor das razões, Dr. Dhaubian Braga Brauioto Barbosa, representou o réu em Plenário (fls. 1.014) e, portanto, teve pleno conhecimento de tudo o que ocorreu na ocasião, tanto é que apresentou longas razões suscitando diversas preliminares, além de contestar, no mérito, a decisão do Conselho de Sentença, aduzindo ser esta contrária à evidência dos autos. Os jurados, por sua vez, acompanharam as oitivas e tomaram suas decisões com base nas provas que lhe foram apresentadas na oportunidade, cabendo a este E. Tribunal, apenas, aquilatar se o veredicto encontra amparo no conjunto probatório. Nesse sentido, como informado pelo digno Magistrado de Primeiro Grau, "todas as oitivas realizadas na sessão plenária, bem como os debates, foram acompanhados por ambas as partes, pelo Juiz Presidente e pelo Conselho de Sentença, não havendo requerimentos diversos dos que foram retratados na Ata dos Trabalhos de Julgamento". Mas não é só: analisando cuidadosamente (neste momento) à gravação levada a efeito por ocasião do Júri Popular, embora seja evidente a má qualidade do áudio, constata-se que nem todos os pontos estão inaudíveis. Dessa forma, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A alegação defensiva está preclusa, visto que não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na sessão plenária de julgamento. Nesse mesmo sentido: .. De acordo com o art. Nesse sentido, como informado pelo digno Magistrado de Primeiro Grau, "todas as oitivas realizadas na sessão plenária, bem como os debates, foram acompanhados por ambas as partes, pelo Juiz Presidente e pelo Conselho de Sentença, não havendo requerimentos diversos dos que foram retratados na Ata dos Trabalhos de Julgamento". Mas não é só: analisando cuidadosamente (neste momento) à gravação levada a efeito por ocasião do Júri Popular, embora seja evidente a má qualidade do áudio, constata-se que nem todos os pontos estão inaudíveis. Dessa forma, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A alegação defensiva está preclusa, visto que não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na sessão plenária de julgamento. Nesse mesmo sentido: .. De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão .. (AgRg no REsp n. 2.218.381/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 22/4/2026, grifei). Ademais, "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Nesse julgado, pontua-se que, "em vista do disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, o registro dos debates em plenário constitui mais uma faculdade do que .. uma obrigatoriedade legal ou principiológica (amplo exercício de defesa), mesmo porque .. os debates são matéria argumentativa e não de prova (AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)" (destaques no original). Ainda que assim não fosse, não verifico prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante a previsão do art. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados. 2. O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 2. As nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019) Por fim, os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no ato coator (fls. 22-54), sob o prisma pretendido pela defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. A Corte local se limitou a afirmar que, "como enfatizado na r. sentença, "O réu iniciará o cumprimento da pena no regime fechado e não poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo preso e agora, já condenado, não faz sentido soltá-lo apenas para recorrer"" (fl. 53), o que está em harmonia com a orientação do STJ, segundo a qual "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013). À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 103-104 e, in limine, conheço em parte do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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