Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regular processamento do writ, uma vez que o impetrante não informou o número do processo de origem, tampouco forneceu elementos suficientes à identificação do feito que teria dado ensejo à prisão, impossibilitando a identificação do ato coator e a análise acerca da competência constitucional do STJ para o julgamento do writ (fl. 15-16)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não indicou qual seria o ato coator, tampouco o constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações.
Além disso o habeas corpus não foi instruído com qualquer decisão ou ato praticado pelas instâncias inferiores, inexistindo nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1103270 (202602219178)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que: Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regul
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