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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103270 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103270 (202602219178)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que: Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regul

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que: Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regular processamento do writ, uma vez que o impetrante não informou o número do processo de origem, tampouco forneceu elementos suficientes à identificação do feito que teria dado ensejo à prisão, impossibilitando a identificação do ato coator e a análise acerca da competência constitucional do STJ para o julgamento do writ (fl. 15-16) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor". Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). No caso, o impetrante não indicou qual seria o ato coator, tampouco o constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações. Além disso o habeas corpus não foi instruído com qualquer decisão ou ato praticado pelas instâncias inferiores, inexistindo nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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