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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096377 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096377 (202601830284)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA contra a decisão de fls. 636-642, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante permaneceu cautelarmente em regime fechado, enquanto a sentença fixou o regime inicial semiaberto, tornando a preventiva mais gravosa que o regime definitivo. Defende que a custódia após a sentença ca

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA contra a decisão de fls. 636-642, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante permaneceu cautelarmente em regime fechado, enquanto a sentença fixou o regime inicial semiaberto, tornando a preventiva mais gravosa que o regime definitivo. Defende que a custódia após a sentença carece de fundamentos concretos. Sustenta que foram utilizadas razões genéricas, apenas mencionando pena, regime e outro processo, sem elementos novos aptos a justificar a garantia da ordem pública. Expõe que o corréu, com a mesma pena, recorre em liberdade. Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga é ínfima, sem atos de traficância visualizados pelos policiais. Alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem justa causa. Aduz a ausência de fundada suspeita para busca pessoal ou domiciliar, entrada noturna, sem mandado e sem consentimento, e versões policiais isoladas diante das testemunhas, tornando imprestáveis as provas derivadas. Defende, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em grau máximo, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos, diante da pequena quantidade de droga e da ausência de elementos de mercancia. Sustenta que não é possível manter a preventiva com base no fato de o agravante responder a outro processo; afirma a incidência indevida de norma superveniente estadual em prejuízo do agravante, com retroatividade vedada. Ainda, alega que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva, que os fundamentos são genéricos e que não houve violência ou grave ameaça. Assevera que a custódia deve ser revogada ou substituída por liberdade provisória para aguardar o julgamento da apelação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agravante, com concessão de liminar e posterior confirmação, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. No caso, conforme informações prestadas, constata-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 10/6/2026, conforme ementa a seguir (fls. 717-719): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO; AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL; DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRI ME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A APENAS UM DOS RÉUS; CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa argui a nulidade das provas por busca ilegal e pleiteia a absolvição, a desclassificação para uso ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para a condenação pelo tráfico; (iii) saber se cabe a desclassificação para consumo pessoal; (iv) saber se restou comprovado o vínculo estável e permanente da associação; e, (v) saber se os réus preenchem os requisitos para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, como a fuga ostensiva do agente para o interior do imóvel após denúncias de tráfico, configurando justa causa conforme o Tema nº 280 do STF. 2. O tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é crime permanente, o que autoriza o ingresso policial em situação de flagrância a qualquer tempo, nos termos do art. 303 do CPP. 3. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos policiais harmônicos, que gozam de presunção de veracidade quando colhidos sob o contraditório. 4. O acondicionamento individualizado das substâncias em saquinhos do tipo zip lock, a variedade de drogas e a apreensão de dinheiro trocado afastam a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 5. A condenação por associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente (societas sceleris), não bastando a mera coautoria eventual ou amizade entre os agentes. 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela reiteração delitiva imediata após soltura anterior, obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu que faz da mercancia sua ocupação habitual. 7. O acondicionamento individualizado das substâncias em saquinhos do tipo zip lock, a variedade de drogas e a apreensão de dinheiro trocado afastam a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 5. A condenação por associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente (societas sceleris), não bastando a mera coautoria eventual ou amizade entre os agentes. 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela reiteração delitiva imediata após soltura anterior, obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu que faz da mercancia sua ocupação habitual. 7. Faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o corréu primário, de bons antecedentes e sem provas de integração a organização criminosa, devendo a pena ser reduzida no patamar máximo diante da natureza episódica da conduta. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido quando precedido de elementos fáticos objetivos que indiquem flagrante delito, como a fuga do suspeito. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova robusta de estabilidade e permanência, sob pena de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo." Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59 e 65, III, "d"; CPP, arts. 303 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.073.148/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no RHC nº 208.688/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.08.2025. STJ, HC nº 492.467/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.05.2019. TJSP, Apelação nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.032.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2026. STJ, AgRg no HC nº 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.04.2026. STJ, HC nº 1.041.612/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.02.2026. STJ, AgRg no HC nº 1.019.565/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.10.2025. TJSP, Apelação nº 1500322- 96.2024.8.26.0553, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.06.2025. Súmula nº 231 do STJ. Súmula nº 211 do STJ. Súmula nº 282 do STF. Verifica-se, portanto, a superveniência de novo título a amparar a custódia preventiva , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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