Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DANIEL DE SOUSA BRANQUINHO e DIEGO DE SOUSA BRANQUINHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ Fls. 101-108), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ Fls. 126-129). Na origem, DANIEL DE SOUSA BRANQUINHO e DIEGO DE SOUSA BRANQUINHO opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural com Liquidação Financeira, no valor de R$ 9.062.275,98, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. O juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. Contra essa decisão, os embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 101-102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REQUISITOS CUMULATIVOS - DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige-se a comprovação cumulativa de requisitos, incluindo a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. In casu, a manutenção da decisão agravada é medida de justiça, mormente em sede de julgamento de agravo de instrumento, considerando o descumprimento do requisito da garantia da execução. 3. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 126-127):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Deve os Embargantes deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. No recurso especial (e-STJ Fls. 130-141), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar a tese da incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada e a tese da excepcional flexibilização da exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC); e (ii) no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pela alínea "c", indicam como paradigma o AgInt no REsp 1.848.104/SP. Em contrarrazões (e-STJ Fls. 214-219), a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 220-221), com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ao reconhecer provável omissão quanto à questão federal, dispensando o exame dos demais dispositivos apontados, na forma do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 292/STF. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta acolhimento. 1. O recurso especial foi admitido na origem e reúne os pressupostos genéricos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece em parte, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. No ponto, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido, mesmo instado por embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à tese da flexibilização excepcional da garantia do juízo e quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fls. 134-135). A pretensão, contudo, não prospera. Deveras, a leitura do acórdão do agravo de instrumento revela que o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, a exata questão nuclear ao deslinde da controvérsia, qual seja, o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao consignar (e-STJ Fls.
No ponto, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido, mesmo instado por embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à tese da flexibilização excepcional da garantia do juízo e quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fls. 134-135). A pretensão, contudo, não prospera. Deveras, a leitura do acórdão do agravo de instrumento revela que o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, a exata questão nuclear ao deslinde da controvérsia, qual seja, o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao consignar (e-STJ Fls. 104-105):
Isso porquê, em que pese os Agravantes alegarem o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela provisória, tendo em vista a probabilidade do direito e em razão dos abusos praticados pela parte Agravada e o dano decorrente da cobrança abusiva denunciada, vê-se nos autos que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. E, nesse contexto, é cediço que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a comprovação cumulativa de requisitos, incluindo a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ao afirmar a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo, cuja ausência restou reconhecida, o Tribunal de origem rejeitou, por consequência lógica e necessária, o pedido de flexibilização excepcional daquela mesma exigência. Não há como reputar omisso o acórdão que, ao acolher a premissa de que a garantia é requisito indispensável, afasta, no mesmo ato, a tese de que tal requisito poderia ser excepcionalmente dispensado. A rejeição do pleito de flexibilização é decorrência imediata da fundamentação adotada, e não lacuna a ser suprida. Também no julgamento dos aclaratórios o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que (e-STJ Fl. 128):
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O que se verifica, em realidade, é a resolução da controvérsia em sentido contrário ao interesse dos recorrentes, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante a orientação desta Corte Superior, não importa omissão ou negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional (RCD no AREsp 1.297.701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1.716.263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1.241.784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Não configurada a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tampouco se cogita da incidência do art. 1.025 do CPC, cuja aplicação pressupõe o reconhecimento de vício não verificado na espécie. Nega-se provimento ao recurso especial nesse ponto. 3. Das teses de mérito atinentes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto à pretensão de reconhecimento da relação de consumo, pela teoria finalista mitigada, e de inversão do ônus da prova, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque a matéria é afeta ao mérito da controvérsia deduzida nos embargos à execução, e não à cognição sumária própria do juízo de atribuição de efeito suspensivo, ora impugnado. O próprio Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, houve por bem relegar o exame da questão à instrução da causa, ao consignar (e-STJ Fl. 107):
.. no que tange à probabilidade do direito fundamentada em suposta abusividade nos encargos contratuais, registro que se trata de matéria afeta ao mérito. E, adiante (e-STJ Fl. 107):
Reforço que a questão apresentada neste Recurso poderá ser apreciada, de forma concreta e com amplitude, depois da completa instrução da ação de base .. . Cuida-se, pois, de recurso especial manejado contra acórdão que se limitou a apreciar, em cognição sumária, pedido de atribuição de efeito suspensivo, de natureza provisória e precária, cujas conclusões poderão ser revistas por ocasião do julgamento definitivo dos embargos.
no que tange à probabilidade do direito fundamentada em suposta abusividade nos encargos contratuais, registro que se trata de matéria afeta ao mérito. E, adiante (e-STJ Fl. 107):
Reforço que a questão apresentada neste Recurso poderá ser apreciada, de forma concreta e com amplitude, depois da completa instrução da ação de base .. . Cuida-se, pois, de recurso especial manejado contra acórdão que se limitou a apreciar, em cognição sumária, pedido de atribuição de efeito suspensivo, de natureza provisória e precária, cujas conclusões poderão ser revistas por ocasião do julgamento definitivo dos embargos. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, esta Corte superior, "em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa." (AgRg no Ag 1238260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015). De todo modo, ainda que ultrapassado tal óbice, a aferição da condição de destinatário final e da vulnerabilidade concreta dos recorrentes, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Acrescente-se que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de juízo pelo acórdão recorrido, que, como visto, remeteu o exame da matéria à instrução da causa, o que atrai igualmente o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento. Não se conhece, portanto, do recurso especial nesse ponto. 4. Do dissídio jurisprudencial. Por derradeiro, quanto à divergência suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional, relativa à negativa de prestação jurisdicional, o paradigma invocado (AgInt no REsp 1.848.104/SP) cuida de hipótese em que reconhecida a efetiva omissão do Tribunal de origem, circunstância diversa da presente, na qual, como demonstrado no item 2, houve pronunciamento expresso sobre a questão essencial. Ausente a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, com o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, incide o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, resolvida a controvérsia, quanto à mesma tese, pela alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência. 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2247122 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2247122 (202504714480)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DANIEL DE SOUSA BRANQUINHO e DIEGO DE SOUSA BRANQUINHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ Fls. 101-108), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ Fls. 126-129). Na origem, DANIE
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.