Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERUZA OLIVEIRA DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 201-202):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber, se a parte autora detinha a qualidade de segurada ao tempo da DII, para fins de benefício por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial. 4. E neste ponto, a perícia médica judicial realizada em 8/5/2024, constatou incapacidade total e temporária por seis meses em decorrência de hipertensão arterial sistêmica, hérnia umbilical e doença ortopédica na coluna vertebral (CID K42, I10 e M51.1), bem como fixou a DII em 8/5/2024 (id. 436263381). 5. A despeito de a parte autora afirmar em suas contrarrazões que a incapacidade persiste desde a data de término do benefício por incapacidade anteriormente concedido, justificando a manutenção da sentença de procedência, não restou provado nos autos. 6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 7. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o extrato de dossiê previdenciário ao id. 436263373 revela que a parte autora recebeu auxílio-doença de 25/6/2018 a 25/9/2018, perdendo a qualidade em 1º/10/2019. 8. Nesse mesmo sentido, embora não vinculante a esta Corte Regional, é o entendimento firmado pela TNU, consoante Tema n. 251, vazado nos seguintes termos: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. 9. Logo, ao tempo da DII (8/5/2024) a parte autora não possuía mais a necessária qualidade de segurada para fins de percepção do benefício por incapacidade pleiteado. 10. Recurso do INSS provido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 211-243, a parte recorrente alega que: "Diante disso, pela narrativa recursal tem-se de forma explicitas a flagrante violação ao texto federal, bem como de forma objetiva e detida nas razões recursais se nega vigência de forma correta e dá interpretação divergente aos artigos 15, 42, 59 e 103, inciso II, todos da Lei nº 8.213/1991, os quais restaram negado a correta interpretação e vigência, todos em pleno vigor bem como interpretação divergente das decisões inferiores e conflitante, negativa de vigência a vários preceitos e princípios jurídicos, deve ser recebido, processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça o presente recurso especial para julgamento nos moldes da LEI (sic)." (fl. 237). Pontua que: "Bem como tem-se ainda que a par das várias decisões divergentes apresentadas nos autos, oriundas de outros Tribunais diferentes do que proferiu o Acórdão recorrido e do mesmo, mostrando-se que além de divergência externa há ainda a divergência interna a respeito da matéria, bem como pelas várias decisões apontadas pelo Superior Tribunal Justiça em sentido contrário ao Acórdão recorrido, resta demonstrada a divergência jurisprudencial passível e necessário ao recebimento e processamento do presente recurso especial (sic)." (fl. 237).
211-243, a parte recorrente alega que: "Diante disso, pela narrativa recursal tem-se de forma explicitas a flagrante violação ao texto federal, bem como de forma objetiva e detida nas razões recursais se nega vigência de forma correta e dá interpretação divergente aos artigos 15, 42, 59 e 103, inciso II, todos da Lei nº 8.213/1991, os quais restaram negado a correta interpretação e vigência, todos em pleno vigor bem como interpretação divergente das decisões inferiores e conflitante, negativa de vigência a vários preceitos e princípios jurídicos, deve ser recebido, processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça o presente recurso especial para julgamento nos moldes da LEI (sic)." (fl. 237). Pontua que: "Bem como tem-se ainda que a par das várias decisões divergentes apresentadas nos autos, oriundas de outros Tribunais diferentes do que proferiu o Acórdão recorrido e do mesmo, mostrando-se que além de divergência externa há ainda a divergência interna a respeito da matéria, bem como pelas várias decisões apontadas pelo Superior Tribunal Justiça em sentido contrário ao Acórdão recorrido, resta demonstrada a divergência jurisprudencial passível e necessário ao recebimento e processamento do presente recurso especial (sic)." (fl. 237). Sustenta que: "Nos moldes do previsto no artigo 105, inciso III alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, bem como nos moldes da fundamentação exposta, há que ser dado provimento à pretensão da Recorrente, para ser concedido a autora ora recorrente o benefício de Aposentadoria por Invalidez, é o caso de sua aplicação; ou, se não for este o entendimento de Vossas Excelências, o restabelecimento do benefício de Auxílio- Doença é o mínimo que se espera sob as circunstâncias narradas, uma vez que incontroversos nos autos a condição de segurada da recorrente e o preenchimento da carência legal, bem como reconhecida a sua incapacidade total e permanente, e para fixar-se como termo inicial de prestação do benefício, a data do dia seguinte em que foi cessado a concessão por parte da autarquia, ou seja, em 26/09/2018, por ser imperativo legal e de justiça (sic) ." (fl. 238). O Tribunal de origem, às fls. 287-288, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF da 1ª Região. O enquadramento nas hipóteses do artigo 1.030 do CPC/2015 demanda a apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição observar as formalidades legais e atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais. No caso concreto, verifica-se que não se trata de hipótese que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação. Assim, passa-se ao exame do juízo de admissibilidade. Analisando os autos, constata-se que infirmar a conclusão obtida pelo Colegiado prolator do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de elementos fático- probatórios constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dessa forma, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 22, inciso III, do RI-TRF1 e nos artigos 1.030, inciso V, 926 e 927, do CPC/2015. Em seu agravo, às fls. 291-304, a parte agravante aduz que "(..) não se discute a existência ou não de provas, mas sim a correta valoração jurídico-probatória" (fl. 294). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para constar como parte agravante GERUZA OLIVEIRA DA SILVA e como parte agravada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3237537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3237537 (202601536880)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERUZA OLIVEIRA DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 201-202): APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDA
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