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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255130 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255130 (202600256312)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 40/43): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 40/43): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material. A defesa técnica pleiteou a absolvição, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de roubo majorado e receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade dos delitos se mostram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial, prova oral colhida sob contraditório, e reconhecimento realizado pela vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e harmônica tanto na fase policial quanto judicial, confirmam a dinâmica dos fatos e o envolvimento direto do apelante nos crimes. O reconhecimento da vítima, aliado à prisão em flagrante do réu conduzindo o veículo Jeep Renegade utilizado no roubo e posteriormente identificado como produto de crime, reforça a verossimilhança da narrativa acusatória. Não obstante a vítima ter declarado que o réu portava arma de fogo, a não apreensão e consequente ausência de perícia impossibilitam a comprovação da potencialidade lesiva do objeto, o que impõe o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. No tocante ao crime de receptação, aplica-se a Tese nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, sendo o bem apreendido em poder do acusado, caberia à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, ônus que não foi cumprido. A dosimetria da pena foi revista para excluir, de ofício, a majorante do uso de arma de fogo, resultando a resposta penal definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/80), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Ministério Público violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e dos arts. 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal. Argumenta que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante quando o seu emprego é comprovado por outros meios de prova, como a palavra da vítima, requerendo o restabelecimento da causa de aumento e da reprimenda fixada na sentença. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 86/89), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 90/94). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 342/345). É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, afastou, de ofício, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que a não apreensão e a ausência de perícia do artefato impossibilitariam a comprovação de sua potencialidade lesiva, reduzindo a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa. A controvérsia cinge-se, pois, a definir se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo depende da apreensão e da perícia do artefato - questão estritamente de direito, que prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o próprio acórdão recorrido assentou a premissa fática de que a vítima declarou que o recorrido portava arma de fogo durante a empreitada criminosa (e-STJ fl. 41). Não incide, pois, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de mera revaloração jurídica de fato incontroverso. No mérito, a solução adotada pela Corte de origem diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência n. A controvérsia cinge-se, pois, a definir se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo depende da apreensão e da perícia do artefato - questão estritamente de direito, que prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o próprio acórdão recorrido assentou a premissa fática de que a vítima declarou que o recorrido portava arma de fogo durante a empreitada criminosa (e-STJ fl. 41). Não incide, pois, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de mera revaloração jurídica de fato incontroverso. No mérito, a solução adotada pela Corte de origem diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o seu emprego restar comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. No caso, a majorante foi afastada a despeito de o acórdão reconhecer expressamente que a vítima declarou que o recorrido portava arma de fogo durante o roubo. Comprovado o emprego do artefato por meio idôneo, impõe-se o restabelecimento da causa de aumento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As conclusões expostas no acórdão recorrido não demandam reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com entendimento desta Corte, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.049.589/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima. 5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura. 6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo. (REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Restabelecida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, impõe-se o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença, mantidos os demais termos da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e, por conseguinte, a pena imposta na sentença, fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. Intimem-se. EMENTA

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