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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110732 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110732 (202602687332)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIENIFER SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0085310-45.2026.8.16.0000). Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente, condenada definitivamente a 8 (oito) anos de reclusão no regime fechado, p

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIENIFER SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0085310-45.2026.8.16.0000). Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente, condenada definitivamente a 8 (oito) anos de reclusão no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante afirma que, além de estar grávida, a apenada possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade, que dependem de seus cuidados, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar. Alega que, mesmo quando imposta pena de reclusão em regime fechado, seria possível a concessão de prisão domiciliar, flexibilizando-se o art. 117 da Lei de Execução Penal. Defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, dada a flagrante ilegalidade da manutenção da paciente no cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.). .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. .. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. .. 2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício. .. 5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada fundamentou, suficientemente, o indeferimento da liminar, salientando que, além de a paciente estar foragida, havendo informações de que estaria residindo no Estado de Santa Catarina, não há prova suficiente da imprescindibilidade materna ou situação excepcional que autorize a prisão domiciliar em regime fechado (fl. 206). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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