Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON RODRIGO PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2156831-37.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 16.6.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de busca domiciliar seria nulo por falta de especificidade quanto a locais e objetos, o que tornaria ilícitos os elementos apreendidos por derivação, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Defende, ainda, que a diligência foi fundamentada de forma genérica e sem individualização adequada.
Ressalta, ademais, que há manifesto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, apontando que o paciente permanece preso desde 16.6.2026 e que o prazo legal de 5 (cinco) dias para réu preso, previsto no art. 46 do CPP, teria sido extrapolado sem justificativa.
Alega que não houve flagrante de mercancia, pois a apreensão de drogas e instrumentos correlatos, por si só, não demonstraria dedicação à traficância. Aduz que a fundamentação da prisão preventiva se apoiou em elementos genéricos e na gravidade abstrata, sem prova robusta de materialidade e indícios suficientes de autoria voltados à dinâmica do tráfico.
Defende a quebra da cadeia de custódia de provas digitais, afirmando que os telefones celulares não teriam sido submetidos a exame forense idôneo e que faltou registro formal sobre apreensão e manuseio dos aparelhos, comprometendo a integridade probatória.
Expõe que as condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar - tornam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110609 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110609 (202602671920)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON RODRIGO PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2156831-37.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 16.6.2026, posteriormente convertida em custó
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.