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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110634 (202602672840)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.428753-3/000. Consta dos autos que paciente foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13, e 147-B, caput, do

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.428753-3/000. Consta dos autos que paciente foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13, e 147-B, caput, do Código Penal, tendo apresentado resposta à acusação, ocasião em que foram arroladas 16 (dezesseis) testemunhas, sendo 8 (oito) para cada fato criminoso imputado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o Juízo de primeiro grau limitou o rol defensivo a oito testemunhas, o que configura evidente cerceamento de defesa. Ressalta que o paciente responde por dois crimes autônomos, o que autoriza que sejam arroladas até oito testemunhas para cada conduta a ele atribuída, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Afirma que a redução do número de testemunhas configura flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da paridade de armas, pois o Parquet poderia, se desejasse, arrolar o mesmo número de testemunhas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinado que todas as testemunhas arroladas pelo réu sejam ouvidas em Juízo. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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