Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20):
EXECUÇÃO. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Exegese do art. 835, inciso IX, do CPC. Executado que pugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade. Era ônus dos executados indicar bens à penhora. Inteligência do art. 829, §2º, do CPC. Ausência de indicação que autoriza a medida. Penhora de cotas sociais de empresa individual. Cabimento. As cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor. Precedentes. Dicção dos artigos 41, da Lei nº 14.195/2021 e 861, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 62). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação adequada no julgado de origem. Aponta também violação dos arts. 49-A, 50, 1.024, 1.026 e 1.052 do Código Civil, bem como dos arts. 805, 833, inciso IV, 835, inciso IX, 861 e 865 do Código de Processo Civil. Argumenta que a penhora sobre as quotas sociais de empresa de que é o único titular exige a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. às fls. 72-89. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 90-92), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 112-126. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, ora agravante, na empresa Mansur & Mansur Participações Eireli. Inicialmente, observou-se quanto à admissibilidade do recurso sob a ótica da alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil que esta não se configurou. O Tribunal de origem apreciou, de maneira clara e completa, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando o resultado do julgamento na legislação de regência e na jurisprudência aplicável ao caso. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a lide, de modo que a rejeição dos aclaratórios sem a acolhida da tese recursal não traduz negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao mérito da controvérsia, o recorrente sustentou a ilegalidade da penhora direta das quotas sociais sem a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ocorre que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, consignou que:
"a penhora de quotas sociais de propriedade do devedor encontra amparo expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil" (fl. 22) e que "se o exequente pretende, tão somente, a constrição das cotas sociais do agravante (e não a penhora de quaisquer bens da sociedade), basta a observância do rito previsto no art. 861, do CPC" (fl. 25). Verifica -se que o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. A penhora de quotas sociais de propriedade do devedor é expressamente autorizada pela legislação processual civil e pelo Código Civil, constituindo medida de constrição que recai sobre o patrimônio pessoal do próprio executado (sua participação societária), e não sobre os bens corpóreos que integram o ativo da pessoa jurídica da qual é sócio. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio . Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. (..) 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp: 231266/SP, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 14/05/2013,TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp: 1221579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 01/03/2016, QUARTA TURMA, DJe 04/03/2016)
(..)EXECUÇÃO. Penhora . Quotas sociais. Sociedade de responsabilidade limitada. Execução contra sócio. É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio . A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. Recurso não conhecido. (REsp: 327687/SP, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Julgamento: 21/02/2002, QUARTA TURMA, DJ 15.04 .2002 )
Por conseguinte, evidenciou-se a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, uma vez que a execução não b uscou atingir o patrimônio da empresa, mas sim o direito patrimonial do sócio devedor sobre as suas quotas.
É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio . A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. Recurso não conhecido. (REsp: 327687/SP, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Julgamento: 21/02/2002, QUARTA TURMA, DJ 15.04 .2002 )
Por conseguinte, evidenciou-se a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, uma vez que a execução não b uscou atingir o patrimônio da empresa, mas sim o direito patrimonial do sócio devedor sobre as suas quotas. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a constrição violou a ordem de preferência legal e os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, o Tribunal paulista salientou que o credor demonstrou o esgotamento de diligências em busca de outros bens, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud), e que o executado não indicou outros bens idôneos e livres em substituição para garantir a execução. Nesse contexto, para afastar as conclusões assentadas no acórdão recorrido e aferir se haveria outros bens passíveis de penhora ou se a medida impôs ônus excessivo e desproporcional ao devedor, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal pretendia rediscutir as premissas fáticas soberanamente delineadas pelo Tribunal estadual, circunstância que impede o conhecimento do apelo extremo por esta via excepcional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226557 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226557 (202601025263)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20): EXECUÇÃO. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Exegese do art. 835, inciso IX, do CPC. Executado
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