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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110779 (202602680980)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0086485-74.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 26/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos del

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0086485-74.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 26/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A impetrante sustenta o cabimento excepcional da impetração, com superação do óbice da Súmula n. 691/STF, porquanto a autoridade apontada como coatora teria perpetuado manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão fundada em elementos obtidos ilicitamente. Afirma que a principal tese defensiva, consistente na ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, não teria sido enfrentada na decisão impugnada. Aduz que a aferição da existência de fundada suspeita constituiria típico controle de legalidade da atuação estatal, sendo passível de exame no âmbito do Habeas Corpus. Assevera que, ao deixar de apreciar a referida questão, a decisão impugnada teria impedido o controle da legalidade da prisão cautelar, mantendo situação de manifesta restrição à liberdade de locomoção do paciente. Argumenta que a abordagem policial não teria cumprido as exigências previstas no art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que não teriam sido indicados elementos concretos que justificassem a suposta atitude suspeita do paciente, tratando-se de diligência decorrente exclusivamente de denúncias anônimas. Adverte que o boletim de ocorrência referenciado na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva não teria sido juntado aos autos, impedindo o controle jurisdicional sobre o documento. Defende não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 315 do CPP, ressaltando que o decreto constritivo estaria lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares não prisionais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem pessoal, declarando-se ilícitas as provas produzidas e reconhecendo-se a nulidade da prisão em flagrante e da decisão que decretou a custódia preventiva, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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