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STJ — DECISÃO RHC 241193 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241193 (202602494874)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDUARDA CLÁUDIA EUGÊNIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.214293-8/000). Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 8/5/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDUARDA CLÁUDIA EUGÊNIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.214293-8/000). Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 8/5/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 9/5/2026 (e-STJ fls. 210/211). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, fragilidade dos elementos de autoria, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (e-STJ fl. 159/161). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 157): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO INDIVIDUALIZADO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, qual seja, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. - As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A alegação de inadequação do estabelecimento prisional não enseja, por si só a revogação da custódia cautelar, ausente demonstração concreta de risco individualizado ou situação excepcional apta a justificar a medida. - As circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro e incerto. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.214293-8/000 - COMARCA DE UBÁ - PACIENTE(S): EDUARDA CLAUDIA EUGENIO PEREIRA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE UBÁ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGO A ORDEM. No presente recurso (e-STJ fls. 180/191), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com substituição indevida por presunções de habitualidade criminosa e gravidade abstrata do delito. Aduz que não há elementos atuais e individualizados de risco à ordem pública, ressaltando que a recorrente é primária, com residência fixa e ocupação lícita, e que não foram apreendidos entorpecentes diretamente em sua posse. Sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça e não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 205/207). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso , conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 218): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar o decreto prisional, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 161/169): No que tange à decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, verifica-se que o juiz a quo fundamentou suficientemente sua decisão (seq. 17) com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 e do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente a garantia da ordem pública. Veja-se: .. A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. A dinâmica dos fatos revela suposta atuação estruturada para a comercialização de entorpecentes, inclusive com utilização de sistema improvisado para entrega de drogas e monitoramento do entorno da residência, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta. .. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, sobretudo diante da natureza do delito, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e das circunstâncias da prisão. .. Conforme apurado em APFD, as equipes policiais em cumprimento de um mandado de busca e apreensão, realizaram planejamento tático e passaram a monitorar o imóvel alvo. Durante a vigilância, foi constatada intensa movimentação de usuários, os quais realizavam contato com Nayara por meio de uma janela localizada no segundo andar da residência. Observou-se que a investigada utilizava uma corda com um recipiente amarrado em uma das extremidades para recolher dinheiro dos usuários e entregar substâncias entorpecentes. .. No interior da residência, foram abordadas Nayara e Eduarda. Próximo às investigadas, foi localizada a quantia de R$ 1.555,00 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) em notas e moedas diversas. Em uma sacola de lixo, foram encontrados materiais utilizados para embalagem de drogas. Ainda no quarto da residência, foram localizadas duas buchas e uma barra de substância análoga à maconha. .. No mesmo quarto foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes às investigadas, cuja apreensão se deu em razão da previsão constante no mandado judicial, bem como diante de fundadas suspeitas de que os dispositivos contenham informações relacionadas à organização criminosa e à prática do tráfico de drogas. Durante buscas no veículo VW/Voyage, de propriedade de Eduarda, estacionado em frente à residência, foi localizada a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Também foram apreendidos equipamentos de videomonitoramento e o respectivo DVR, utilizados para monitorar a aproximação policial e possivelmente armazenar registros relacionados à atividade criminosa. Consta que foram apreendidos 01 (um) tablete de maconha, com massa de 26g (vinte e seis gramas), 02 (duas) buchas de maconha, com massa de 7,26g (sete gramas e vinte e seis centigramas) e 68 (sessenta e oito) pinos de cocaína, com massa de 108,70 g (cento e oito gramas e setenta centigramas). .. Com efeito, o crime supostamente praticado pela autuada se revela de especial e concreta gravidade, considerando, sobretudo a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Outrossim, as circunstâncias em que a droga foi apreendida permitem, portanto, a ilação de que há traficância habitual e, por conseguinte, possibilitam concluir pela probabilidade da recidiva específica, caso o paciente seja colocado em liberdade. Das circunstâncias específicas do fato conhecido pode-se deduzir a potencialidade da reiteração (Ab actu ad posse valet illatio). Consta que foram apreendidos 01 (um) tablete de maconha, com massa de 26g (vinte e seis gramas), 02 (duas) buchas de maconha, com massa de 7,26g (sete gramas e vinte e seis centigramas) e 68 (sessenta e oito) pinos de cocaína, com massa de 108,70 g (cento e oito gramas e setenta centigramas). .. Com efeito, o crime supostamente praticado pela autuada se revela de especial e concreta gravidade, considerando, sobretudo a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Outrossim, as circunstâncias em que a droga foi apreendida permitem, portanto, a ilação de que há traficância habitual e, por conseguinte, possibilitam concluir pela probabilidade da recidiva específica, caso o paciente seja colocado em liberdade. Das circunstâncias específicas do fato conhecido pode-se deduzir a potencialidade da reiteração (Ab actu ad posse valet illatio). Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar da paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública. .. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis da suspeita, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, ainda que existentes, não são suficientes, isoladamente, a justificar uma ordem de soltura. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, não restou comprovada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, em que pesem as circunstâncias concretas da prisão consignadas pelas instâncias ordinárias - consubstanciadas na apreensão de 33,26 g de maconha e 108,7 g de cocaína, além de quantia em dinheiro e equipamentos de videomonitoramento (e-STJ fls. 163/164) -, tais elementos, notadamente a quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos, não evidenciam, por si sós, situação excepcional apta a demonstrar que a conduta transcende a gravidade abstrata inerente aos delitos imputados, em especial diante da primariedade da recorrente (e-STJ fl. 142), bem como da ausência de violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, insuficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse mesmo diapasão, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). Ainda, "embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre g ravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado". (RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). Dessarte, a quantidade não significativa de entorpecentes, somada à primariedade da recorrente e à ausência de violência ou grave ameaça no fato delituoso, demonstram a inexistência de periculosidade que justifique a segregação em nome da ordem pública, sendo suficiente no caso a adoção de medidas menos gravosas, compatíveis com os objetivos acautelatórios, conforme o regime do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação. 5. A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.190/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026 - sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia. 3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 - sem grifos no original.) Por fim, em reforço, destaco a conclusão do parecer ministerial (e-STJ fl. 223): Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram argumentos suficientes para a custódia cautelar do recorrente, uma vez que a pequena quantidade de entorpecentes encontrados (108,70 g de cocaína e 33,26g de maconha) não justifica, por si só, a imposição da cautelar mais gravosa. Assim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo, observando-se o caráter excepcional da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva da recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a serem determinadas pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. EMENTA

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