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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3150837 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3150837 (202600122776)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por K Alimentos Indústria LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 111, INCISO I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURG

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por K Alimentos Indústria LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 111, INCISO I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DE PROTESTOS PROBATÓRIOS. REJEIÇÃO. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CPC. REQUERIMENTOS IMPERTINENTES E INCOMPATÍVEIS COM A VIA PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DISPOSTO NA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132/STJ. REGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO, QUER SEJA POR DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRA MENOR DE IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE INDICA QUE A RECEBEDORA POSSUÍA 19 ANOS À ÉPOCA DA ASSINATURA DO AR. MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 11%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que: "o r. acórdão demonstrou flagrante violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar e enfrentar de maneira adequada os pontos essenciais apontados pela Recorrente, resultando em uma decisão que compromete a efetiva prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 307). Alega, em síntese, que contrariedade aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, apontando que: "ao rejeitar a produção de prova pericial, violou-se o direito a ampla defesa do Recorrente, configurando-se cerceamento de defesa, o que enseja a reforma do julgado para garantir o devido processo legal." (e-STJ fl. 312). Sustenta que: "tendo em vista que restaram violados os arts. 3 do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, haja vista que não foi atendido o requisito essencial da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular constituição em mora do Recorrente, pugna-se pela reforma do v. acórdão para que seja desconstituída a mora e revertida a apreensão do bem ao Recorrente" (e-STJ fl. 315). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. Decido. No que tange à tese de negativa de vigência ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 ao analisar a questão da comprovação da mora, verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em consonância com o Tema repetitivo nº 1132 do STJ. Portanto, quanto a este ponto, incabível a interposição do agravo em recurso especial e sua apreciação por este Tribunal. Quanto aos demais pontos, para os quais o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, verifico que as razões do AREsp impugnaram de forma suficiente os óbices, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que sua fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 354-358 e-STJ): .. . II - No que tange à suscitada ofensa aos artigos 369 e 373, inc. II, do CPC, consta do aresto combatido que: "Ab initio, convém destacar que o protesto probatório, por si só, não importa no acolhimento da digressão instrutória requerida, mormente o julgador é o destinatário da atividade instrutória do feito. Isto é, não apenas é o responsável por sua análise, como também pela sua pertinência com o feito. Tais conclusões advêm da análise coligida dos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, que assim lecionam: (..) Outrossim, a mera formulação do requerimento probatório não implica, necessariamente, na execução da diligência probatória almejada. Isso porque o julgador, que é o destinatário da atividade probatória e da própria produção probatória, ante a sua prerrogativa de avaliá-la, determinará a sua execução ou não, de acordo com os pormenores da lide instaurada. E assim, lhe é autorizado rejeitar as diligências que possuam uma natureza inócua ou protelatória. Longe de qualquer conclusão premeditada ou isolada, insta destacar que tais conclusões, além do citado respaldo legal, restam consolidadas na jurisprudência. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, que assim lecionam: (..) Outrossim, a mera formulação do requerimento probatório não implica, necessariamente, na execução da diligência probatória almejada. Isso porque o julgador, que é o destinatário da atividade probatória e da própria produção probatória, ante a sua prerrogativa de avaliá-la, determinará a sua execução ou não, de acordo com os pormenores da lide instaurada. E assim, lhe é autorizado rejeitar as diligências que possuam uma natureza inócua ou protelatória. Longe de qualquer conclusão premeditada ou isolada, insta destacar que tais conclusões, além do citado respaldo legal, restam consolidadas na jurisprudência. A esse respeito, citam-se precedentes deste Colegiado: (..) Com efeito, considerando que o juízo a quo reputou que o simples envio da notificação de cobrança para o logradouro disposto na avença seria suficiente à comprovação da constituição da mora, facilmente infere-se que os protestos probatórios efetuados se revelariam inócuos à desconstituição de tal convicção. E mais, igualmente assumiriam uma natureza protelatória ao regular andamento do feito. Por tal vertente, não se observa qualquer vício processual apto a provocar um cerceamento de defesa, haja vista a impertinência dos requerimentos probatórios efetuados na origem, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o bem dado em garantia fiduciária estava na posse direta da apelante, por força da avença entabulada. Motivo pelo qual, inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Noutro vértice, também não se pode perder de vista que os requerimentos formulados são, inclusive, incompatíveis com o rito processual célere e específico da ação de busca e Logo, apreensão, à luz das disposições existente no Decreto-Lei nº 911/1969. inexistem motivos que justifiquem eventual desconstituição da sentença prolatada, uma vez que ausente qualquer cerceamento de defesa na origem." (g.n. - mov. 15.1 da apelação cível) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" A propósito: "A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Além do mais, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de dilação probatória, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9 /2023, DJe de 6/9/2023.) .. . Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9 /2023, DJe de 6/9/2023.) .. . Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis isso ser imputado vicio ao julgado." Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos outros temas abordados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. No que tange à alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não vislumbra-se a negativa de vigência dos mencionados dispositivos. Com relação à alegada negativa de vigência aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao recorrente. Vejamos. No caso em exame, o Colegiado estadual concluiu que: "não se observa qualquer vício processual apto a provocar um cerceamento de defesa, haja vista a impertinência dos requerimentos probatórios efetuados na origem, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o bem dado em garantia fiduciária estava na posse direta da apelante, por força da avença entabulada. Motivo pelo qual, inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 228). Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.054.268/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.652.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais. Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais. Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. EMENTA

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