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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110726 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110726 (202602678596)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR VELASTIQUI AYALA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em qu

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR VELASTIQUI AYALA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em que denunciado. A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Afirma a ausência de contemporaneidade dos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a segregação cautelar. Aponta fragilidade do conjunto probatório, ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva e condições pessoais favoráveis do paciente. Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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