Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR VELASTIQUI AYALA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em que denunciado.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Afirma a ausência de contemporaneidade dos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a segregação cautelar.
Aponta fragilidade do conjunto probatório, ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva e condições pessoais favoráveis do paciente.
Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110726 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110726 (202602678596)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR VELASTIQUI AYALA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em qu
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