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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110366 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110366 (202602673999)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SCACABAROSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0010152-26.2026.8.27.2700). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III, e IV, e § § 4º e 6º, em relação à vítima Manoel Soraes da S

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SCACABAROSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0010152-26.2026.8.27.2700). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III, e IV, e § § 4º e 6º, em relação à vítima Manoel Soraes da Silva, e no art. 121, § 2º, I, III, e IV, e § 6º, em relação à vítima Edson Marinho da Silva, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta e individualizada acerca do perigo atual decorrente da liberdade do paciente, em afronta aos parâmetros legais exigidos para a prisão preventiva. Alega a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, pois os fatos imputados são de fevereiro de 2022 e o decreto prisional foi proferido apenas em maio de 2026, sem indicação de fatos novos ou atuais que evidenciem risco presente à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta que a fundamentação quanto à garantia da ordem pública se baseia na gravidade abstrata dos delitos e em presunções sobre periculosidade, sem apontar ato recente do paciente que demonstre risco de reiteração delitiva, especialmente porque permaneceu em liberdade por mais de quatro anos sem intercorrências. Defende que inexiste risco atual à instrução criminal, porque os supostos atos obstrutivos ocorreram em 2022, a investigação foi concluída com "vasto acervo probatório" e a denúncia já foi oferecida, de modo que a prisão em 2026 não possui utilidade cautelar para resguardar a produção probatória. Expõe que há falsa individualização da conduta, pois os elementos mencionados presença nas imediações horas antes, deslocamentos em viatura por ordem superior e vinculação equivocada ao Batalhão de Choque com suposta adulteração de rastreadores inexistentes não demonstram periculum libertatis, mas apenas indícios genéricos de autoria confundidos com justificativa de cautela. Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e que a recusa foi baseada em conjecturas e na gravidade dos fatos, sem exame individualizado da adequação do afastamento da função, proibição de acesso a unidades policiais, proibição de contato com envolvidos, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 240.621/TO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo acrescido.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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