Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA RIBEIRO DE MELOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 14.6.2026, foi beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, posteriormente, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em 19/6/2026, foi decretada sua prisão preventiva no âmbito de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual.
O impetrante defende a superação do óbice da Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade do decreto preventivo.
Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dependem de seus cuidados, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do HC n. 143.641/SP do STF.
Sustenta que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça nem contra descendentes, e assevera que a manutenção da custódia contraria o princípio da prioridade absoluta da infância.
Alega falta de isonomia e erro material, pois o comércio ilícito seria praticado pelos corréus na garagem, enquanto no interior do apartamento da paciente foram localizados apenas 108 gramas de maconha, sem outros petrechos ligados à traficância, de modo que não há nexo causal.
Aduz que a acusada possui patologia neurológica crônica, com dores incapacitantes, e a sua manutenção no estabelecimento prisional configuraria antecipação de pena cruel e degradante.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110730 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110730 (202602687849)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA RIBEIRO DE MELOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 14.6.2026, foi beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
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