Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 381-383):
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE. REFER. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUMULA N. 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. CASO EM EXAME
SENTENÇA (INDEX 118524778) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PECÚLIO POR MORTE E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO SUPLEMENTAR E PECÚLIO POR MORTE. RAZÕES DE DECIDIR
Trata-se de ação proposta em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na qual a Autora, na qualidade de dependente de seu ex- companheiro, falecido, associado ao plano de benefícios da Reclamada, pleiteia o pagamento de pecúlio por morte e complementação de pensão. Segundo o art. 5.º, caput, do regulamento do plano de benefícios da REFER, juntado no index 69352168, considera-se beneficiário "cônjuge do Participante e/ou seu Companheiro dependente e seus filhos". Já em seu parágrafo primeiro, informa que, para comprovação de qualidade de dependente, esta deve ser reconhecida pela Entidade Oficial de Previdência Social. No caso em exame, a Demandante logrou êxito em comprovar, por intermédio dos documentos juntados nos indexadores 69348294 e 69348274, declaração de união estável e carta de concessão de pensão por morte perante o INSS, sua qualidade de dependente do falecido. Inobstante não ter sido indicada como beneficiária à época da adesão ao fundo previdenciário, a Autora faz jus à percepção da suplementação da pensão, eis que figura como cônjuge do participante e sua dependente perante o INSS. O Tribunal Superior já julgou pela possibilidade de inclusão de dependente econômico direto no rol de beneficiários, em caso de omissão de designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada (AgInt no AR Esp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, D Je de 14/8/2020.). Assim, comprovada a qualidade de companheira do falecido, faz-se necessário que a Ré proceda à implementação do benefício em favor da Requerente, desde o dia seguinte ao falecimento, bem como efetue o pagamento do pecúlio. Cabe ressaltar que o artigo 794 do Código Civil dispõe que "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". O valor do pecúlio por morte pleiteado nesta oportunidade pode ser enquadrado no aludido dispositivo legal, conforme asseverado na r. sentença. Por outro lado, os honorários advocatícios devidos deverão contemplar apenas as parcelas vencidas até a sentença, em obediência ao disposto no verbete n. 111, da Súmula do STJ.
DISPOSITIVO
APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA R. SENTENÇA. Rejeitados os declaratórios opostos com aplicação de multa (fls. 444-454). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, em preliminar, ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deficiência essa que inviabilizaria a multa aplicada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º e 7º da LC n. 108/2001 e 1º, 3º, 7º, 19, 19 e 21 da LC n. 109/2001. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de concessão de benefício sem a devida fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefício. A propósito, consigna (fl. 470):
Ora, no caso em tela restou INCONTROVERSO o fato de que não houve requerimento formal de inclusão da autora, ora recorrida, como beneficiária do ex- participante falecido, sendo certo que em 11/2000, quando do FECHAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, QUE FORA EXTINTO, a autora NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DO EX-PARTICIPANTE FALECIDO, NÃO FAZENDO, POIS, JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, face a exigência contida na Emenda constitucional nº 20 de 1998. E essas informações eram essenciais para realização dos estudos atuariais exigidos para provisão dos valores necessários para a reserva matemática, à época. Isto posto, não há como considerar qualquer inclusão de beneficiários após o fechamento do plano de benefício, que ocorreu em 30/11/2000, o que nos impede de proceder qualquer modificação que venha alterar os parâmetros definidos para aquela massa de participantes e assistidos, já que não houve o dimensionamento devido e recurso para custear os pagamentos futuros. Importante ressaltar que a ausência de indicação de beneficiário NÃO É UMA MERA FORMALIDADE, mas, uma variável extremamente importante para calcular o valor das contribuições a serem vertidas para a constituição da reserva financeira necessária para garantir o pagamento do benefício suplementar ao participante ou, para seus beneficiários, mantendo, assim, o equilíbrio atuarial do plano. A observância quanto ao prévio custeio para a devida constituição da reserva, é o que garante a solidez, segurança e proteção tão necessária ao conjunto dos assistidos originários do Plano de Contribuição Variável, permitindo a prestação previdenciária nos moldes do diploma legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-558), adveio decisão da Vice-Presidência do TJRJ determinando o retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de conformação da multa por embargos de declaração protelatórios com o Tema n. 698/STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O órgão colegiado rejeitou a retratação (fls. 581-593). Em nova análise da Vice-Presidência, adveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 602-610). É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, a recorrida manejou ação para obter a concessão da pensão por morte em razão do falecimento do beneficiário vinculado ao plano de previdência da recorrente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem manteve entendimento sentencial sobre o cabimento de deferimento do pensionamento, mas deixou de abordar questão reiteradamente suscitada pele entidade previdenciária de que não é possível a concessão de benefício sem observância do estatuto e a regra de prévio custeio. Tanto na contestação quanto nas razões da apelação a recorrente insistiu na alegação de que o recorrente migrou para novo plano de benefício e nunca indicou a autora como beneficiária, sendo que, sem a informação, deixou o beneficiário de criar os aportes necessários para a formação do fundo que autorizaria a concessão da pensão por morte. A propósito, consignou na apelação (fls. 496-498):
E neste diapasão, procedida a análise documental do ex-assistido a partir do óbito constatamos que a parte autora, ora apelada, não foi informada na atualização cadastral e consequentemente nos estudos atuariais exigidos não havendo reserva matemática que assegurasse o direito a prestação da suplementação por morte. Isto posto, não há como considerar qualquer inclusão de beneficiários após o fechamento do plano de benefício, que ocorreu em 30/11/2000, o que nos impede de proceder qualquer modificação que venha alterar os parâmetros definidos para aquela massa de participantes e assistidos, já que não houve o dimensionamento devido e recurso para custear os pagamentos futuros.
496-498):
E neste diapasão, procedida a análise documental do ex-assistido a partir do óbito constatamos que a parte autora, ora apelada, não foi informada na atualização cadastral e consequentemente nos estudos atuariais exigidos não havendo reserva matemática que assegurasse o direito a prestação da suplementação por morte. Isto posto, não há como considerar qualquer inclusão de beneficiários após o fechamento do plano de benefício, que ocorreu em 30/11/2000, o que nos impede de proceder qualquer modificação que venha alterar os parâmetros definidos para aquela massa de participantes e assistidos, já que não houve o dimensionamento devido e recurso para custear os pagamentos futuros. Importante ressaltar que a ausência de indicação de beneficiário não é uma mera formalidade, mas, uma variável extremamente importante para calcular o valor das contribuições a serem vertidas para a constituição da reserva financeira necessária para garantir o pagamento do beneficio suplementar ao participante ou, para seus beneficiários, mantendo, assim, o equilíbrio atuarial do plano. A observância quanto ao prévio custeio para a devida constituição da reserva, é o que garante a solidez, segurança e proteção tão necessária ao conjunto dos assistidos originários do Plano de Contribuição Variável, permitindo a prestação previdenciária nos moldes do diploma legal. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da concessão da pensão por morte, deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição da apelação, qual seja, que a ausência de indicação da recorrente inviabilizou a formação da reserva matemática necessária à concessão do benefício. Pertinente consignar a relevância do enfrentamento da questão, porquanto já reiterado na jurisprudência do STJ que "A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021)" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). A título de reforço, cito :
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. .. 3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio. .. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.088.484/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano. .. (REsp n. 2.168.245/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA. .. 2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial. 3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. 4.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA. .. 2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial. 3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.935.618/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023.)
Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Em arremate, o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional incompleta torna insubsistente a multa aplicada por embargos protelatórios. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Consequentemente, afasto a multa imposta na origem à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2237506 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2237506 (202503887325)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 381-383): EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PECÚLIO POR MOR
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