Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALVES CAMPOS RAMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 67):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito para reforma de decisão que indeferiu progressão de regime. Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não podendo o Magistrado criar obstáculos não previstos em lei, assumindo o papel do legislador. Arrazoado de duvidosa constitucionalidade dos artigos 89 e 90 da Resolução SAP 144/2010, por regularem matéria que não deveriam e que, outrossim, foram revogados pela Lei 13.964/2019, que incluiu na LEP o parágrafo 7º do artigo 112. Descabimento. Executado que cometeu diversas faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, a demonstrar não estar preparado ao convívio social mais abrangente. Princípio do in dubio pro societate. Competência concorrente dos Estados e Distrito Federal para disciplinarem acerca de Direito Penitenciário, conforme o artigo 24, I, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 80/88), alega a parte recorrente violação do artigo 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da progressão de regime, sob o argumento de que a comprovação de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) deve observar o prazo de reabilitação de 1 (um) ano, contado da prática da falta disciplinar, não sendo cabível a soma dos prazos de reabilitação das faltas cometidas, com fundamento na Resolução SAP n. 144/2010, preceito regulamentar manifestamente ilegal, editado em violação aos princípios da reserva legal e da proporcionalidade. Afirma que, na espécie, a última falta grave cometida pelo apenado ocorreu em 2023, de modo que, o reeducando já readquiriu o bom comportamento, preenchendo, assim, o requisito subjetivo para o deferimento da progressão ao regime semiaberto. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 94/105), o recurso foi inadmitido pela Corte local (e-STJ fls. 106/107), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 111/116). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 144/148). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo, assentando que "o sentenciado, em que pese o cumprimento de lapso de pena superior ao exigido, praticou falta disciplinar e ainda não reabilitou sua conduta, ostentando atualmente MAU comportamento, conforme artigo 85, IV, c. c. artigo 89, III, e 90, parágrafo único, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 26). O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento do agravo em execução defensivo, manteve a decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 68/73):
Preliminarmente, o artigo 24, I, da Constituição Federal permites sic aos Estados da federação legislarem sobre Direito Penitenciário de forma concorrente com a União, a serem as normas gerais de competência dessa, enquanto as mais específicas sobre o sistema prisional, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a estabelecerem suas próprias diretrizes. Assim, inconstitucionalidade alguma há na Resolução SAP nº 144/2010. .. Pois bem. Diz o artigo 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal (LEP):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(..)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão
(..)
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Mesmo que preenchido o requisito objetivo e independentemente da reabilitação ou não da última falta grave cometida novo crime - vem o executado nos últimos anos cometendo faltas graves (fl.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(..)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão
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§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Mesmo que preenchido o requisito objetivo e independentemente da reabilitação ou não da última falta grave cometida novo crime - vem o executado nos últimos anos cometendo faltas graves (fl. 21), a evidenciar seu comportamento errático e que, caso a progressão ao regime semiaberto seja concedida, há alta probabilidade de vir ele voltar a delinquir. Vigora certamente, na questão aqui julgada, o axioma do in dubio pro societate, visto o perigo que essa pode vir a sofrer com a liberdade do executado. Não se está invadindo o espaço destinado ao legislador, como aventou a defesa: deve o Juiz de execuções observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações e assim, decidir acerca do deferimento ou não do instituto da liberdade condicional a quem acredita merecer (cf. art. 66, LEP e Tema 1.161 do STJ). Desconsidera-se o quanto ainda o agravante terá de pena, como algumas posições dessa natureza vem permeando decisões sobre progressões de regime e livramentos, dado que o legislador já fixou os critérios de reprovabilidade no tipo penal e no processo de conhecimento, o juiz fixou a dosimetria da pena. O que se tem na presente demanda é o comportamento errático reiterado do apenado, o qual precisa demonstrar, acima de tudo, que não irá cometer faltas e delitos e para isso, necessário se mostra o tempo. Não delinquindo no regime atual, poderá em breve realizar outro pedido para progressão de regime, que será julgado pelo Poder Judiciário de modo a proteger a sociedade, mas também, com vias de reajustar a vida do agravante, para que possa retornar ao pleno convívio social e viver dignamente. .. Desnecessárias outras considerações. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos acima expostos, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada. .. . - grifei
Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte a quo consignou que (i) a Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente a que se refere o art. 24, inciso I, da CF; (ii) "mesmo que preenchido o requisito objetivo e independentemente da reabilitação ou não da última falta grave cometida" (novo crime), o reeducando vem cometendo faltas graves nos últimos anos, a evidenciar seu "comportamento errático" e a "alta probabilidade" de voltar a delinquir, caso deferida a postulada progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 70); (iii) a aferição do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena deve "observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações" (e-STJ fl. 70). Acerca da matéria, este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ" (AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). 4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art.
A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). 4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal e não cria requisito novo, apenas disciplina a contagem dos prazos de reabilitação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido. 3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis. 4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.163/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 21/10/2025). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. 6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."
.. . (AgRg no HC n. 941.629/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2.
O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."
.. . (AgRg no HC n. 941.629/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.050/SP, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República). 2. Sobre a norma, esta Corte entende que " se encontra de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido. 4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021. 5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos. 6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010. 4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.218/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena). IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27). V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios.
IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27). V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019). VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 29/11/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi apontada a prática de infrações disciplinares ao longo do cumprimento da pena, entre elas o cometimento de crime. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 669.212/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). Com efeito, conquanto o § 7º do art. 112 da LEP trate da reaquisição da condição de "bom comportamento", tal dispositivo de lei não impede que o magistrado, à luz do conjunto da execução, apure o mérito para a benesse, inclusive com base no histórico disciplinar do apenado. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. REGISTRO DE FALTA GRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022. COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. .. 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. .. (AgRg no HC n.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. REGISTRO DE FALTA GRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022. COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. .. 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. .. (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4- No caso concreto, a executada cometeu novo crime de tráfico de drogas, no dia 21/9/2022, quando já cumpria pena pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no regime aberto, motivo pelo qual o Juiz revogou o regime aberto, determinou sua regressão ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. .. 6- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 29/9/2023). - grifei
Nessa linha de intelecção, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A AFERIÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. Os elementos favoráveis apontados pela defesa (avaliação conjunta e trabalho formal) não afastam, por si, a necessidade de aferição técnica do requisito subjetivo global na via da execução penal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.046.408/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN 19/2/2026). - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES NÃO ANTIGAS. COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. .. 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. 4- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.726/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). Outrossim, como assentado em julgados desta Corte, a quantidade e a repetição de infrações disciplinares justificam, por si, a conclusão pela ausência do requisito subjetivo, não sendo o atestado de conduta elemento único e vinculante. Precedentes: HC n. 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016. Por derradeiro, a controvérsia sobre a Resolução SAP n.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.726/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). Outrossim, como assentado em julgados desta Corte, a quantidade e a repetição de infrações disciplinares justificam, por si, a conclusão pela ausência do requisito subjetivo, não sendo o atestado de conduta elemento único e vinculante. Precedentes: HC n. 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016. Por derradeiro, a controvérsia sobre a Resolução SAP n. 144/2010 que estabelece que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido foi enfrentada pelo Tribunal local em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido da competência concorrente para a disciplina de direito penitenciário (art. 24, inciso I, da CF) e da conformidade do ato com os ditames constitucionais e legais (art. 59, da LEP), não havendo que se falar em afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade. Precedentes: AgRg no HC n. 1.054.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.025.163/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; AgRg no HC n. 935.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024; AgRg no HC n. 853.218/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023. Nesse contexto, partindo da premissa de que, consoante a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, inexiste um critério temporal específico para aferição do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime, devendo o bom comportamento carcerário ser analisado no decorrer de todo o curso da execução penal, e, tendo em vista que, in casu, conforme consta do acórdão recorrido, o apenado, durante o cumprimento da pena, vem praticando faltas disciplinares de natureza grave, nos últimos anos, a pretensão defensiva não merece acolhida. Ademais, "a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Precedentes deste STJ" (HC n. 734.064/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 9/5/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228303 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228303 (202601343474)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALVES CAMPOS RAMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 67): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito para reforma de decisão que indeferiu progressão de regime. Alegação d
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