Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros d a SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecer do recurso de CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POÇOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa ao prazo prescricional pelo viés suscitado no apelo nobre, não exercendo juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ao arguir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apontou omissão da Corte de origem quanto ao art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, providência que seria indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Hipótese em que, no apelo nobre, a Recorrente deixou de impugnar, concretamente, fundamento determinante do acórdão recorrido. Não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Recurso especial, parcialmente, conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia, porque delas não é possível extrair o real objeto da pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão recorrido, no que concerne à limitação temporal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte a sua conclusão (aplicação de julgado de repercussão geral do STF). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 4. A Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração, não exerceu juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de Apelação n. 0005274-19.2023.8.16.0130. Na origem, CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA ajuizaram ação de conhecimento pelo procedimento comum contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente (fls. 566-572). A Requerida apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 680-681):
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTANTE PAGO A MAIOR EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME QUE SE RESUME EM VERIFICAR SE A PARTE APELANTE (COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A.) POSSUI O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CONTRIBUINTES EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA. .. 5. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ ENFRENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. 6. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DEFINIDA PELA SUPREMA CORTE. TEMA Nº 1.279/STF. PRESCRIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE SE LIMITA AO PRAZO TEMPORAL QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 7. NO CASO EM EXAME, A RÉ COPEL S. A. É CONFESSA DE QUE EFETUAVA OS REPASSES, NAS FATURAS DE ENERGIA, DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DO PIS E COFINS. TAMBÉM SE VERIFICA QUE, CONFORME LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA, O ICMS COMPUNHA A BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OCORRE QUE, COM O JULGAMENTO DO TEMA 69 /STF, RESTOU CONSIGNADO QUE "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS". POR ESSA RAZÃO, NO MS DE Nº 5032406-35.2013.4.04.7000, RECONHECEU-SE EM FAVOR DA COPEL S. A. O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. A PARTIR DE ENTÃO, HÁ DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE DE FATO, EM REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR ELE PAGOS INDEVIDAMENTE. DESTAQUE-SE QUE, PERMITIR QUE A RÉ, COPEL S. A., SE APROPRIE DOS VALORES A ELA DEVOLVIDOS SEM QUE OS RESTITUA A QUEM EFETIVAMENTE ARCOU COM O ÔNUS FINANCEIRO, SERIA PREMIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CC. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 715-722 e 827-837). Foram então interpostos recursos especiais por ambas as Partes. Em seu apelo nobre, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, argui, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado quanto à tese de falta de interesse de agir arguida em embargos declaratórios. No mérito, aponta violação do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que seria de rigor a aplicação do prazo prescricional de três anos insculpido na referida norma, pois "o fundamento jurídico do pedido formulado pela parte autora seria a vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, ante seu pedido de restituição dos valores" (fl. 868). Argumenta que "a presente medida judicial, que busca impedir eventual enriquecimento sem causa da distribuidora - ainda que protocolada dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos -, com relação ao prazo de abrangência do recálculo, é de ser aplicada a prescrição trienal, nos termos do artigo supracitado, haja vista que o prazo se inicia com a pretensão da reparação civil, que ocorreu com o ajuizamento da presente demanda" (fl. 869). De outro vértice, CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA, em seu recurso especial, também apontam violação do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil. Alegam que a quantia postulada na ação "não pode ser considerada de "órgão público", até porque, integra o patrimônio da ré Copel, hoje sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado" (fl. 925). Ressalta que " a ntes disso, na qualidade de sociedade de economia mista, a Copel atuava em regime de livre concorrência e com finalidade lucrativa, não havendo falar, portanto em aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (ibidem). Aduzem que "não se trata de ação reparatória, a qual não pode ser confundida com a pretensão descrita nos arts. 884 e 885 do Código Civil" (fl. 925). Alegam que " a violação ao art.
Alegam que a quantia postulada na ação "não pode ser considerada de "órgão público", até porque, integra o patrimônio da ré Copel, hoje sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado" (fl. 925). Ressalta que " a ntes disso, na qualidade de sociedade de economia mista, a Copel atuava em regime de livre concorrência e com finalidade lucrativa, não havendo falar, portanto em aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (ibidem). Aduzem que "não se trata de ação reparatória, a qual não pode ser confundida com a pretensão descrita nos arts. 884 e 885 do Código Civil" (fl. 925). Alegam que " a violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil é evidente, pois há definição específica de que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" (fl. 926). Argumentam que "a falta de decantação das relações jurídicas que envolvem as partes é a afirmação de que aplicável ao caso a modulação de efeitos fixada no Tema 1.279 do STF" (fl. 926). Afirmam que "reduzir o dever de ressarcimento a 5 anos, em maior medida, enriquece ilicitamente a recorrida, que terá acrescido em seu patrimônio os valores repassados aos usuários por 12 dos 17 anos que vem recuperando junto a Receita Federal" (fl. 926). Apresentadas as contrarrazões (fls. 879-883 e 935-950), os recursos foram admitidos na origem (fls. 899-902 e 957-960). É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa ao prazo prescricional pelo viés suscitado no apelo nobre, não exercendo juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ao arguir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apontou omissão da Corte de origem quanto ao art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, providência que seria indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Hipótese em que, no apelo nobre, a Recorrente deixou de impugnar, concretamente, fundamento determinante do acórdão recorrido. Não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Recurso especial, parcialmente, conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia, porque delas não é possível extrair o real objeto da pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão recorrido, no que concerne à limitação temporal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte a sua conclusão (aplicação de julgado de repercussão geral do STF). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 4. A Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração, não exerceu juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. Recurso Especial não conhecido.
VOTO
I - Recurso Especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Em seu apelo nobre, a Recorrente argui, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte local não teria apreciado a tese de ausência de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria supostamente omissa, em verdade, foi, expressamente, enfrentada pelo Colegiado local, que assim se pronunciou (fls. 721; grifos diversos no original):
Em tempo, acerca da alegada omissão à ausência de interesse de agir da embargada, por já estar recebendo a devolução do indébito nas faturas de luz, é cristalino nos fundamentos do acórdão que este não restou demonstrado pelo embargante. Nesse sentido, são os fundamentos:
"Em tempo, apesar das reiteradas alegações, por parte da apelante, de que já vem efetuando as devoluções mediante repasses na fatura de energia, verdade que não trouxe um documento sequer capaz de comprovar tais fatos, nem na origem, tampouco nesta instância recursal, ônus que lhe incumbia. Destarte, inviabilizada a verificação da verossimilhança das alegações, tenho que a tese merece ser rechaçada. Diante disso, não há o que ser alterado na r. sentença recorrida". Devidamente enfrentada a questão suscitada se faz evidente, portanto, decisum consonância com a situação fática evidenciada e com base em previsão legal e precedentes desta Corte, ao contrário do indicado, não incorreu em omissão. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, a Recorrente aponta violação do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que seria de rigor a aplicação do prazo prescricional de três anos insculpido na referida norma, pois "o fundamento jurídico do pedido formulado pela parte autora seria a vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, ante seu pedido de restituição dos valores" (fl. 868). Sustenta que "a presente medida judicial, que busca impedir eventual enriquecimento sem causa da distribuidora - ainda que protocolada dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos -, com relação ao prazo de abrangência do recálculo, é de ser aplicada a prescrição trienal, nos termos do artigo supracitado, haja vista que o prazo se inicia com a pretensão da reparação civil, que ocorreu com o ajuizamento da presente demanda" (fl. 869). No entanto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa à prescrição pelo viés suscitado no apelo nobre, não exercendo juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ressalte-se, ademais, que, ao arguir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apontou omissão da Corte de origem quanto ao art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, providência que seria indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ademais, apesar de sustentar a aplicação do prazo trienal, a Recorrente não infirma o seguinte fundamento do aresto de origem (fl. 719; sem grifos no original):
A fundamentação apresentada não deixa dúvidas acerca da aplicação do referido prazo ao caso por se tratar de passivo de órgãos públicos, os quais são sabidamente regulados pelo Decreto 20.910/1932. Tratando-se, portanto, o caso, de ação judicial reparatória ajuizada, à época, contra ente público, esta se restringe ao prazo quinquenal do Decreto em questão, aplicável à espécie.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ademais, apesar de sustentar a aplicação do prazo trienal, a Recorrente não infirma o seguinte fundamento do aresto de origem (fl. 719; sem grifos no original):
A fundamentação apresentada não deixa dúvidas acerca da aplicação do referido prazo ao caso por se tratar de passivo de órgãos públicos, os quais são sabidamente regulados pelo Decreto 20.910/1932. Tratando-se, portanto, o caso, de ação judicial reparatória ajuizada, à época, contra ente público, esta se restringe ao prazo quinquenal do Decreto em questão, aplicável à espécie. Com efeito, a Corte de origem concluiu que o prazo prescricional quinquenal seria aplicável porque se trata de demanda ajuizada, à época, contra ente público. Esse específico fundamento, porém, não foi refutado no apelo nobre. Apesar de propor a aplicação de prazo diverso, a Recorrente não demonstrou, concretamente, o equívoco do acórdão recorrido. Isto é, não tratou das premissas sobre as quais foram assentadas a conclusão do Colegiado local para demonstrar porque estariam elas equivocadas, sem demonstrar também porque, no caso, seria incabível a aplicação do Decreto 20.910/1932. A alegação de que seria aplicável o prazo trienal por se tratar de ação reparatória por enriquecimento sem causa, no específico caso dos autos, não é suficiente para superar o ônus da impugnação específica trazido pelo princípio da dialeticidade, tendo em vista que a conclusão da Corte local acerca do prazo aplicável não decorreu da natureza da ação (se por enriquecimento sem causa, ilícito ou se por eventual cobrança indevida, v.g.), mas sim levando em conta, essencialmente, a natureza do ente responsável pelo pagamento. Certa ou equivocada a conclusão do Tribunal de origem quanto a esse aspecto, fato é que o conhecimento do apelo nobre apenas seria possível se, primeiro, os fundamentos do aresto recorrido fossem, concretamente, impugnados. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Com a mesma compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
II - Recurso Especial interposto por CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA
Em seu recurso, CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA também apontam violação do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo prescricional previsto no dispositivo apontado como violado é de três anos. A Corte de origem, porém, aplicou prazo maior (de cinco anos). Assim, a rigor, se simplesmente fosse aplicada a disposição legal que as Recorrentes apontam como violada, isto é, alterando o prazo prescricional aplicado na origem, a situação jurídica das Recorrentes seria modificada para pior, na medida em que aumentaria o período alcançado pela prescrição, que passaria de cinco para três anos, o que, no limite, releva até mesmo ausência de interesse processual. Aliás, chama atenção que a própria Ré (COPEL) pede a aplicação do mesmo prazo prescricional postulado pelas Recorrentes (trienal), a fim de que, evidentemente, a prescrição alcance período maior do que aquele definido na origem e, assim, seja diminuída a quantia a ser ressarcida. Assim, na forma como veiculadas, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia, porque delas não é possível extrair o real objeto da pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A título de exemplo, ressalto que no apelo nobre as Recorrentes argumentam que " a violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil é evidente, pois há definição específica de que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" (fl. 926). Não se demonstra, porém, como a aplicação do prazo trienal - no lugar do prazo quinquenal - as beneficiaria. Em verdade, a situação das Recorrentes apenas seria modificada para melhor caso a discussão se deslocasse para o termo inicial da prescrição e não simplesmente para o prazo aplicável, porque, como já ressaltado alhures, o prazo postulado é inferior ao aplicado pela Corte local. De qualquer forma, tendo em vista a natureza vinculada da fundamentação exigida pelo recurso especial, caberia à Recorrente tratar, especificamente, da matéria em seu recurso. Não se olvide, ademais, que o dispositivo apontado como violado (art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil) prevê tão somente qual o prazo aplicável à pretensão de ressarcimento sem causa, sem tratar, porém, do termo inicial da prescrição. Daí porque, ainda que entendesse que a discussão residisse na definição do termo inicial da prescrição (se o pagamento de cada fatura paga pelo Consumidor, se o recebimento dos valores pela Copel ou qualquer outro marco), fato é que o dispositivo suscitado no apelo nobre, ainda assim, não teria comando normativo suficiente, por si só, para infirmar o acórdão recorrido e para amparar essa pretensão, encontrando o apelo nobre óbice, uma vez mais, na Súmula n. 284/STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desta Casa:
O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022;
Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desta Casa:
O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; sem grifos no original.)
Idêntica conclusão aplica-se à insurgência da Recorrente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.279 do STF. Aliás, cabe referir que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " o recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original). Com efeito, não se encontra no escopo do apelo nobre a análise de matéria constitucional, notadamente, aquela que diga respeito ao cabimento (ou não) da aplicação de precedente da Corte Suprema pelo Tribunal de origem. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, " n ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022. 3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017. .. 4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e-STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. .. A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado
5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023. 6.
Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria. 2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706. 3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)
Aliás, justamente por isso, o apelo nobre também encontra óbice na Súmula n. 126/STJ. É que o acórdão recorrido, no que concerne à limitação temporal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte a sua conclusão (aplicação de julgado de repercussão geral do STF). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Não fosse o bastante, nota-se que a Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração, não exerceu juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Não fosse o bastante, nota-se que a Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração, não exerceu juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
DISPOSITIVO:
I - Recurso Especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do Recurso Especial, para, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 571), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. II - Recurso Especial interposto por CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POCOS ARTESIANOS E FERRAGENS LTDA
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2266782 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2266782 (202600997047)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros d a SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecer do recurso de CASA DA CRIANCA DE PARANAVAI e AGUA DA PEDRA POÇOS ARTESIANOS E
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.