Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNALDO BARROS DOS SANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitada a preliminar, negou provimento à apelação criminal, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 318/324). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 333/347), aponta a parte recorrente violação dos arts. 157, 244 e 386, II e V, do Código de Processo Penal, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem se baseou apenas na suposta fuga do recorrente - que teria caminhado em sentido contrário e dispensado uma sacola ao avistar a viatura -, sem fundada suspeita objetiva (art. 244 do CPP), pugnando pela absolvição (art. 386, II ou V, do CPP); (ii) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de mercancia e compatibilidade da quantidade apreendida com o uso pessoal; e (iii) a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a reincidência, por si só, não impõe o regime mais gravoso (Súmula n. 269/STJ), e invocando os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 352/354), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ fls. 356/357), com observância da Súmula n. 528/STF, tendo a defesa interposto agravo quanto à parte não admitida (e-STJ fls. 362/369). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 387/393). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, admitido parcialmente o recurso especial na origem, devolve-se ao conhecimento desta Corte, a teor da Súmula n. 528/STF, a integralidade das questões autônomas nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, razão pela qual se passa ao exame de todas as teses recursais. No tocante à arguição de nulidade da busca pessoal, por suposta ausência de fundada suspeita, a pretensão não comporta acolhimento. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova, reconheceu a higidez da abordagem, assentando que o recorrente, ao perceber a aproximação policial, dispensou a sacola que portava - contendo substâncias entorpecentes - e tentou evadir-se, circunstâncias que, no contexto delineado, configuram fundada suspeita apta a legitimar a diligência (art. 244 do Código de Processo Penal). Confira-se (e-STJ fls. 320/321):
.. Os Policiais Militares confirmaram que o sentenciado, ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola que tinha em seu poder, contendo substâncias proscritas. E, conquanto tenham apresentado pequena divergência com relação ao fato de o acusado ter caminhado ou corrido nesse momento, certo é que ambos descreveram a conduta suspeita do acusado, ao tentar empreender fuga no momento em que percebeu a aproximação policial, tendo confirmado a apreensão de quantia de dinheiro na carteira do réu, além de porções de crack em seu poder, bem como diversas outras substâncias tóxicas na sacola dispensada por ele. E, ao ser questionado, o réu confessou a realização do tráfico (conforme fls. 2/3 e mídia de fls. 252/254, aos 00"46"" e 3"26""). Rever tal conclusão - para afirmar ausente a fundada suspeita e ilícita a prova - não se resolve por simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta via, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ao reputar que a fuga e a dispensa de entorpecentes ao avistar a guarnição configuram fundada suspeita, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83/STJ. De fato, "Inexistem nulidades da revista pessoal e domiciliar, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita, associada à constatação imediata de posse e arremesso de drogas pelos investigados, o que autoriza a busca e apreensão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos de tráfico de drogas e arremesso de entorpecentes ao avistar a polícia" (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.112/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Outrossim, "Nos termos do art.
Ademais, ao reputar que a fuga e a dispensa de entorpecentes ao avistar a guarnição configuram fundada suspeita, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83/STJ. De fato, "Inexistem nulidades da revista pessoal e domiciliar, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita, associada à constatação imediata de posse e arremesso de drogas pelos investigados, o que autoriza a busca e apreensão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos de tráfico de drogas e arremesso de entorpecentes ao avistar a polícia" (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.112/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Outrossim, "Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido por tráfico de drogas" (EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crime de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso. 8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12.
A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, e 253, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 930.610/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 996.505/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 872.775/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em região conhecida como ponto de venda de drogas, ao avistar os agentes públicos, arremessou uma pochete que continha 149 pedras e 1 porção de crack, além de 1 porção de maconha em seu interior. 3 . Ademais, a tese de ilegalidade da diligência deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
De igual modo, não prospera o pleito de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias, a partir do exame da prova, reputaram demonstrada a destinação mercantil do entorpecente, com esteio na apreensão de drogas variadas e fracionadas, na quantia em dinheiro encontrada com o réu e na sua própria confissão, em juízo, de que comercializava drogas. Rever tais conclusões, para assentar que a substância se destinava ao consumo pessoal, importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. Registre-se, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP (Tema n. 506/STF) é específica para a maconha, não socorrendo o recorrente, na espécie, em que apreendidas substâncias diversas, inclusive crack e cocaína. De fato, "O Tema 506/STJ, relativo à presunção de uso pessoal de maconha, não se aplica a casos envolvendo cocaína e, de toda forma, não dispensa a análise contextual das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 3.113.798/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.). O entendimento da origem harmoniza-se, ademais, com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
3.113.798/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.). O entendimento da origem harmoniza-se, ademais, com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, violação dos arts. 155 e 197 do CPP, ausência de prova judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 197 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório e pela alegada fragmentação da confissão judicial; e (iii) saber se os depoimentos de agentes penitenciários colhidos em juízo, quando em harmonia com demais provas, constituem meio idôneo para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em provas colhidas sob contraditório (depoimentos de agentes penitenciários) e em elementos objetivos (quantidade de 27 g de cocaína, forma de ocultação nos solados de chinelos e contexto prisional); a alteração desse quadro para absolver ou desclassificar exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois o acórdão valorizou prova judicial em consonância com os elementos do inquérito; a alegação de violação ao art. 197 do CPP não se comprova, diante da suficiência do conjunto probatório para concluir pela destinação a terceiros. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, são meio idôneo e suficiente para a formação do convencimento condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas. 3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar
destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014. (AgRg no AREsp n. 3.210.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discutem nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e dosimetria da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando: (i) notícia prévia de que o acusado vendia maconha no município; (ii) fuga em motocicleta ao avistar viatura policial, desobedecendo ordem de parada; (iii) abordagem e busca pessoal, com apreensão de três porções grandes de maconha, dinheiro e celular;
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discutem nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e dosimetria da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando: (i) notícia prévia de que o acusado vendia maconha no município; (ii) fuga em motocicleta ao avistar viatura policial, desobedecendo ordem de parada; (iii) abordagem e busca pessoal, com apreensão de três porções grandes de maconha, dinheiro e celular; (iv) admissão de existência de mais droga na residência; (v) ingresso dos policiais no imóvel com autorização da genitora, com apreensão de um tijolo e uma porção grande de maconha; (vi) confissão informal de traficância; (vii) reconhecimento da materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais; e (viii) suficiência dos depoimentos policiais, prestados sob contraditório, para comprovar a autoria e afastar a desclassificação para uso. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta:
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando pretensão de mera revaloração jurídica dos fatos; nulidade da prova por invasão domiciliar e consentimento viciado; insuficiência de elementos para caracterização do tráfico diante da ausência de apetrechos típicos e da fundamentação centrada na quantidade (tijolo de cerca de 480g); necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e, subsidiariamente, majoração da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o conhecimento de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais; (ii) saber se a atuação policial, consistente em abordagem em via pública, busca pessoal e subsequente ingresso em domicílio, em contexto de denúncia prévia de tráfico, fuga ao avistar a viatura e apreensão prévia de drogas, configura violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à garantia de inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) ou se está legitimada pelo estado de flagrância e pelo consentimento do morador; (iii) saber se o conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se impõe absolvição (art. 386, VII, do CPP) ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à higidez da prova e à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas apenas na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violação à vedação ao bis in idem, e se a escolha da fração de 1/2 configura fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reafirma que não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Considera-se que a abordagem policial em via pública, precedida de denúncia de tráfico, fuga do agravante em motocicleta com mochila ao avistar a viatura e desobediência à ordem de parada, configurou fundada suspeita, a autorizar a busca pessoal e a apreensão das três porções grandes de maconha e do numerário, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 7. Reconhece-se que o ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito por crime de natureza permanente (tráfico de drogas), diante da apreensão prévia de entorpecentes e da admissão, pelo agravante, de manter mais droga em sua residência, estando a entrada, ademais, autorizada pela genitora, o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF e de nulidade da prova com base no art. 240, § 1º, do CPP. 8. Valoram-se os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob contraditório, como firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova (auto de exibição e apreensão, laudos periciais e circunstâncias do flagrante), reputando-os idôneos para comprovar a autoria, não tendo a defesa demonstrado qualquer má-fé ou falsidade que desacredite tais testemunhos. 9.
Reconhece-se que o ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito por crime de natureza permanente (tráfico de drogas), diante da apreensão prévia de entorpecentes e da admissão, pelo agravante, de manter mais droga em sua residência, estando a entrada, ademais, autorizada pela genitora, o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF e de nulidade da prova com base no art. 240, § 1º, do CPP. 8. Valoram-se os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob contraditório, como firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova (auto de exibição e apreensão, laudos periciais e circunstâncias do flagrante), reputando-os idôneos para comprovar a autoria, não tendo a defesa demonstrado qualquer má-fé ou falsidade que desacredite tais testemunhos. 9. Conclui-se que o contexto probatório, em especial a quantidade total de maconha apreendida, incluindo porção em formato de tijolo, as circunstâncias da abordagem, a existência de denúncia prévia de tráfico e a confissão informal, revela propósito mercantil, afastando a tese de guarda para consumo pessoal e tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 10. Entende-se que a pretensão de reconhecer nulidade da busca domiciliar, afastar o estado de flagrância, reputar inválido o consentimento da genitora ou considerar insuficiente o acervo probatório para o tráfico exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Quanto ao tráfico privilegiado, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase, tendo o juízo de origem aplicado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração intermediária de 1/2, com fundamento na quantidade significativa de maconha apreendida, em consonância com a orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ e pelo STF no Tema 712. 12. Reafirma-se a tese de que a quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas, alternativamente, para exasperar a pena-base ou para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja utilização em duplicidade, inexistindo ilegalidade ou teratologia na escolha da fração de 1/2, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador. 13. Registra-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada, o que justifica a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. É incabível a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade da busca domiciliar, da existência de flagrante delito e da suficiência do conjunto probatório para o crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em contexto de denúncia prévia de tráfico, fuga ao avistar viatura policial, apreensão de droga em busca pessoal e indicação de que há mais entorpecentes na residência, o estado de flagrante por crime permanente, aliado ao consentimento do morador, legitima o ingresso policial no domicílio e afasta a alegação de nulidade da prova. 4. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas, quando harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, e a escolha de fração intermediária insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, 244 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 349.248/SP, Quinta Turma, DJe 19.05.2016; STJ, HC 877.943, Terceira Seção; STJ, HC 889.618, Sexta Turma;
11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, e a escolha de fração intermediária insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, 244 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 349.248/SP, Quinta Turma, DJe 19.05.2016; STJ, HC 877.943, Terceira Seção; STJ, HC 889.618, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 9.6.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo n. 734; STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Sexta Turma, j. 29.4.2024. (AgRg no AREsp n. 3.125.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Por fim, quanto à insurgência relativa ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), tampouco assiste razão ao recorrente. Conquanto fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, o recorrente é reincidente específico, condição que afasta a fixação do regime inicial semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal - reservado ao condenado não reincidente - e torna inaplicável o enunciado da Súmula n. 269/STJ, restrito às hipóteses de pena igual ou inferior a 4 anos. De outro lado, o regime mais gravoso não se assentou na gravidade abstrata do delito, mas na concreta condição de reincidente do agente, fundamento idôneo a justificá-lo. Não há, pois, ilegalidade a sanar. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso. III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente. IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte recorrente, no qual se discute a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, considerando o cometimento do delito nas imediações de local de trabalho coletivo; e (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena em virtude da reincidência do réu e da pena definitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o caráter objetivo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, bastando para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais mencionados no dispositivo, independentemente da comprovação de dolo específico em atingir o público frequentador. 4. No caso concreto, o delito ocorreu em via pública nas proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, local de notória aglomeração de pessoas e caracterizado como local de trabalho coletivo, legitimando a aplicação da majorante na fração mínima de 1/6, conforme reiterados precedentes do STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, a, § 3º, do Código Penal, considerando-se a pena definitiva fixada (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do réu, o que inviabiliza regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada no STJ sobre as matérias discutidas torna aplicável a Súmula 83/STJ, que impede o processamento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.772.410/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260590 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260590 (202600669762)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNALDO BARROS DOS SANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitada a preliminar, negou provimento à apelação criminal, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
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