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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3212290 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3212290 (202601062903)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. TESES NÃO APRECIADAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O acórdão recorrido afirmou, com base no art. 7º da Lei n. 13.116/2015, que a expedição de licenças necessárias não prejudica a manifestação dos demais órgãos competentes, concluindo pela necessidade de autorização do ente responsável pela faixa de domínio para o compartilhamento da infraestrutura. Tal fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A controvérsia relativa à distinção entre "compartilhamento de infraestrutura" e "uso e ocupação da faixa de domínio" não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. As alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pelas recorrentes, tampouco foram adequadamente devolvidas à instância ordinária por meio de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que a controvérsia tenha sido examinada pela instância ordinária sob ótica deduzida pela parte recorrente, ainda que ausente menção expressa ao dispositivo legal apontado como violado. 5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais (fls. 1295-1306 e 1322-1338), interpostos por ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., respectivamente, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial interposto em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000374-45.2020.8.16.0179. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação contratual (fls. 1-39), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Acessoline Telecomunicações Ltda. contra Copel Distribuição S.A. e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR), visando afastar a exigência de contratação e de cobrança de taxas pelo alegado uso e ocupação de faixa de domínio em projetos que envolvem apenas o compartilhamento de pontos de fixação em postes da COPEL, assegurar a gratuidade prevista na Lei n. 13.116/2015 e suspender cobranças fundadas na Lei Estadual n. 17.445/2012. A sentença (fls. 829-840) julgou procedente o pedido para reconhecer que o compartilhamento de infraestrutura não se confunde com o uso de faixa de domínio e declarar a inexigibilidade, pela COPEL, de exigir da autora a formalização de compromisso contratual ou a solicitação de aprovação/autorização perante o DER/PR em projetos que envolvam apenas o lançamento de cabos nos postes da COPEL, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários, consignando a isenção do Estado do Paraná (Lei n. 20.713/2021) e a não sujeição ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração (fls. 843-847), foram eles acolhidos com efeitos infringentes (fls. 985-987), a fim de que o dispositivo da sentença passasse a constar nos seguintes termos: À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial, confirmando a tutela JULGO PROCEDENTE de urgência, resolvendo o mérito para: a) declarar a inexigibilidade de formalização de qualquer vínculo contratual entre a autora e o DER quando feito somente o lançamento de cabos nos postes da COPEL, eis que o compartilhamento dos pontos de fixação não se confunde com a utilização da faixa de domínio; b) declarar que, após aprovado o projeto de compartilhamento perante a COPEL, o DER não pode inviabilizar, obstar ou intervir em lançamento de cabos (fibras) realizados pela autora perante os postes de propriedade da COPEL, para fazer o compartilhamento dos pontos de fixação nos postes da segunda ré localizados nas faixas de domínio; c) declarar a ilegalidade de cobrança realizada pelo DER /PR em face da autora, referente ao lançamento de fibra nos postes da COPEL, com sua consequente anulação; d) declarar a impossibilidade de cobrança da autora pelo uso e ocupação das faixas de domínio do DER/PR com a finalidade de prestação de serviços de telecomunicações, nos termos da fundamentação. O Tribunal de origem, às fls. 1105-1118, conheceu das apelações e, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos do DER e da Copel para reconhecer a legalidade da exigência de autorização do DER no compartilhamento de infraestrutura em postes localizados em faixa de domínio; manteve a declaração de ilegalidade da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDER, por inconstitucionalidade formal, à luz do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal; reconheceu a legitimidade passiva da Copel; negou provimento ao recurso da Acessoline quanto ao ônus sucumbencial, mantendo a condenação solidária, com redistribuição das custas em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas; e fixou honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da autora, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. 1. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 2. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INFRAESTRUTURA. 3. PASSAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO. POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE INSTALAÇÃO DOS CABOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. LEGALIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELANTES 1 E 3 (DER E COPEL): RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELANTE 2 (ACESSOLINE): RECURSO DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1123-1128) que foram rejeitados (fls. 1138-1142). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 1160-1176, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta violação do art. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE INSTALAÇÃO DOS CABOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. LEGALIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELANTES 1 E 3 (DER E COPEL): RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELANTE 2 (ACESSOLINE): RECURSO DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1123-1128) que foram rejeitados (fls. 1138-1142). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 1160-1176, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta violação do art. 17 do CPC, alegando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão acolhida se restringe à Taxa de Fiscalização exigida pelo DER/PR, sobre a qual afirma não possuir ingerência, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade, ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária pelo ônus sucumbencial ou a redução dos honorários advocatícios ao limite máximo de R$ 1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (fls. 1222-1223) sob o fundamento de que a reanálise da matéria, tal como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Por sua vez, a ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. também interpôs Recurso Especial às fls. 1227-1240, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta: 1) violação dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, ao argumento de que o "compartilhamento de infraestrutura" e o "uso e ocupação das faixas de domínio", este relacionado à autorização do "direito de passagem", constituem regimes jurídicos distintos, de modo que defende ser desnecessária a obtenção de autorização perante o DER para o mero compartilhamento da infraestrutura preexistente da COPEL (fls. 1231-1236); 2) ofensa ao art. 1.229 do Código Civil, por instituir, indevidamente, dupla servidão administrativa na mesma faixa de domínio; sustenta que, tendo sido outorgado à concessionária de energia o uso privativo do solo, subsolo e espaço aéreo, não cabe nova exigência de autorização para mera ocupação dos pontos de fixação por prestadora de telecomunicações (fls. 1236-1238); e 3) dissídio jurisprudencial, com relação ao art. 73 da Lei n. 9.472/97, indicando acórdão paradigma da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0053654-28.2022.8.19.0000), que reconheceu a desnecessidade de autorização do administrador da faixa de domínio para ocupação dos pontos de fixação em postes situados na referida faixa, em contexto de compartilhamento de infraestrutura (fls. 1239-1240). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial da ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fls. 1289-1291) sob os seguintes fundamentos: 1) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF; e 2) falta de prequestionamento do art. 73 da Lei n. 9.472/97, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o exame do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. TESES NÃO APRECIADAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O acórdão recorrido afirmou, com base no art. 7º da Lei n. 13.116/2015, que a expedição de licenças necessárias não prejudica a manifestação dos demais órgãos competentes, concluindo pela necessidade de autorização do ente responsável pela faixa de domínio para o compartilhamento da infraestrutura. Tal fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A controvérsia relativa à distinção entre "compartilhamento de infraestrutura" e "uso e ocupação da faixa de domínio" não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. As alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pelas recorrentes, tampouco foram adequadamente devolvidas à instância ordinária por meio de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que a controvérsia tenha sido examinada pela instância ordinária sob ótica deduzida pela parte recorrente, ainda que ausente menção expressa ao dispositivo legal apontado como violado. 5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. VOTO 1. Do agravo em recurso especial interposto pela COPEL: Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a alegada violação do art. 17 do CPC sob o enfoque suscitado no recurso especial, consistente na tese de que a única pretensão acolhida em favor da Recorrida dizia respeito à Taxa de Fiscalização exigida pelo DER/PR, ao passo que a atuação da COPEL limitou-se, com fundamento no Decreto Estadual n. 140/2015, a exigir a prévia aprovação do projeto de compartilhamento de infraestrutura pelo referido órgão - providência reconhecida como legítima pelo acórdão recorrido -, razão pela qual pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade e, consequentemente, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, pela redução da verba honorária (fls. 1170 e 1175-1176). Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não submeteu tal questão ao exame da Corte local por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e 371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022. O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp 2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.159.669/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifos diversos do original. Dessa forma, o agravo em recurso especial interposto pela COPEL deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada. 2. Do agravo em recurso especial interposto pela ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.: Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Inicialmente, no que concerne à alegada violação dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015 (item 1 do relatório), ao argumento de que o compartilhamento de infraestrutura prescinde de autorização do ente responsável pela faixa de domínio, cumpre destacar que o acórdão recorrido consignou expressamente que o art. 7º da mencionada lei dispõe que a expedição de licenças não afasta a possibilidade de manifestação dos demais órgãos competentes, consoante se depreende (fls. 1111-1112; grifos diversos do original): 3. DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTRA Os Apelantes DER e Copel sustentam que a passagem de cabos depende de prévia aprovação do órgão responsável pela administração da rodovia. Razão lhes assiste. A Lei nº 13.116/2015, que estabelece normas gerais sobre o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, estipula que: Art. 12, § 2º. O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada Extrai-se, ainda, da referida Lei que no conceito legal de "direito de passagem" está incluída a instalação de cabos: Art. 3º. IV - direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; .. Em consonância, o art. 7º do Diploma Legal 15 estabelece que as manifestações dos diversos órgãos competentes não ficarão prejudicadas pela expedição das demais licenças necessárias. Portanto, como o DER detém competência sobre as vias em que se encontram os postes que serão utilizados, é necessária sua autorização para compartilhamento da infraestrutura. Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal: .. Assim, tendo em vista que não há ilegalidade na exigência de autorização do DER para o compartilhamento de infraestrutura situada na faixa de domínio, deve a sentença ser reformada, para manter a condição imposta pela Copel. Ocorre que esse fundamento específico adotado pela Corte de origem não foi devidamente impugnado no recurso especial. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ocorre que esse fundamento específico adotado pela Corte de origem não foi devidamente impugnado no recurso especial. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Corroborando com esse entendimento: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Discute-se o direito ao recebimento do Adicional de Produtividade de Trânsito de 100% (cem por cento) sobre o salário base ou em outro percentual, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal n. 214/2002, observada a proporção estabelecida de acordo com a frequência laboral de cada servidor. 2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo. 3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 69.613/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifos diversos do original.) Ademais, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de apreciar a alegada violação dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015 sob o enfoque sustentado pelo recorrente - qual seja, a distinção entre "compartilhamento de infraestrutura" e "uso e ocupação das faixas de domínio" -, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo "). Nesse norte, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com a mesma compreensão: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. CONTRATOS FIRMADOS NA LOCALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de apreciação pela Tribunal de origem da controvérsia recursal sob o prisma dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, bem como a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. A ausência de exame da tese recursal no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 211 do STJ. 2. A ausência de apreciação pela Tribunal de origem da controvérsia recursal sob o prisma dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, bem como a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. A ausência de exame da tese recursal no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.445/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Quando o Tribunal local não emite juízo de valor sobre o dispositivo tido por contrariado, sob o prisma ventilado pela parte no recurso especial, embora suscitado nos embargos de declaração, o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 2. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento nesta instância da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.177.539/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025; grifos diversos do original.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifos diversos do original.) Outrossim, quanto à alegada ofensa ao art. 1.229 do Código Civil (item n. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifos diversos do original.) Outrossim, quanto à alegada ofensa ao art. 1.229 do Código Civil (item n. 2 do relatório), fundada na suposta instituição indevida de dupla servidão administrativa sobre a mesma faixa de domínio, observa-se que a tese somente foi suscitada nas razões do recurso especial. Nos embargos de declaração, a parte recorrente limitou-se a mencionar o dispositivo legal para fins de prequestionamento, sem desenvolver argumentação específica sobre a matéria. Portanto, o Tribunal de origem não apreciou a referida tese, e a parte recorrente não suscitou efetivamente a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DE LANCHA. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 116 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de litisconsórcio passivo necessário sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal - o que não ocorreu no caso -, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.907.282/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões pertinentes à controvérsia. 2. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento que discute decisão interlocutória. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões pertinentes à controvérsia. 2. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento que discute decisão interlocutória. Precedentes. 3. A ausência de indicação dos trechos do acórdão recorrido que teriam enfrentado a matéria federal suscitada inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado (art. 1.018, § 1º, do CPC) não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.601/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; grifos diversos do original.) Com relação à tese de dissenso jurisprudencial (item n. 3 do relatório), a caracterização da divergência, como pressuposto de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento a requisitos formais rigorosos, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou excertos de acórdãos. O do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), regulamentado pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a demonstração do dissídio deve ser realizada mediante cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas invocados, evidenciando-se não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada ao exigir a realização do confronto analítico qualificado, com demonstração pormenorizada da identidade entre as situações fáticas apreciadas: Para a caracterização da divergência, nos termos do único, do CPC de 1973, e do art. 255, art. 541, parágrafo §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015.) Essa exigência metodológica não constitui mero formalismo processual, mas decorre da própria natureza e finalidade do recurso especial. A Corte Superior não funciona como terceira instância revisora de causas individuais, mas como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal. O dissídio jurisprudencial relevante para fins de admissibilidade do recurso especial é aquele que revela efetiva contrariedade de teses jurídicas aplicáveis a situações fáticas análogas, não bastando a divergência quanto à solução de casos concretos envolvendo contextos fáticos substancialmente diversos. No caso concreto, não se verifica a necessária identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O acórdão recorrido assentou, de forma genérica, que, por deter competência sobre as vias públicas em que situados os postes objeto de compartilhamento, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR deve autorizar o compartilhamento da infraestrutura (fl. 1112). O acórdão paradigma, por sua vez, examinou hipótese distinta. Naquele caso, os cabos e fibras ópticas da empresa de telecomunicações foram fixados em estruturas de suporte previamente instaladas pela concessionária de energia elétrica, em área já destinada à passagem de linhas de transmissão, nos termos da Nota Técnica n. 5.512/2018/SEI-MCTC, emitida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (fl. 1056). Concluiu-se, assim, com base em prova documental, que houve mero aproveitamento de infraestrutura preexistente, localizada em terrenos contíguos à rodovia, sem ocupação da faixa de domínio, razão pela qual se afastou a necessidade de aprovação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Naquele caso, os cabos e fibras ópticas da empresa de telecomunicações foram fixados em estruturas de suporte previamente instaladas pela concessionária de energia elétrica, em área já destinada à passagem de linhas de transmissão, nos termos da Nota Técnica n. 5.512/2018/SEI-MCTC, emitida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (fl. 1056). Concluiu-se, assim, com base em prova documental, que houve mero aproveitamento de infraestrutura preexistente, localizada em terrenos contíguos à rodovia, sem ocupação da faixa de domínio, razão pela qual se afastou a necessidade de aprovação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Desse modo, os julgados partiram de premissas fáticas distintas, o que impede a configuração do dissídio jurisprudencial. Ausente a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes. 3. A fixação de honorários advocatícios é devida em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.156/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o Juízo de primeiro grau promoveu as devidas correções, em total obediência ao título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Os óbices que impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedê ncia do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.867/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; grifos diversos do original.) Desse modo, o agravo em recurso especial da ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas, bem como da ausência de demonstração da necessária similitude fático-jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial. 3. Conclusão: Ante o exposto, conhecem-se dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais interpostos por COPEL e ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas, bem como da ausência de demonstração da necessária similitude fático-jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial. 3. Conclusão: Ante o exposto, conhecem-se dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais interpostos por COPEL e ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1116), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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