Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA PEREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 117-118):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO VISLUMBRADA. IMPUGNAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Para afastar a conclusão do julgado, a recorrente sustenta que a CDA é nula por não contemplar os requisitos formais exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sobretudo no que tange à ausência de indicação da data-base para a apuração dos encargos moratórios e à forma de cálculo dos juros e correção monetária, o que comprometeria a liquidez do título; aduz, ainda, a inadequação dos índices utilizados para atualização do crédito exequendo, sob a alegação de que foram aplicados critérios próprios de créditos tributários a débito de natureza administrativa, vez que o título executivo se originou de penalidade imposta pelo Tribunal de Contas do Estado. 2. Denota-se da CDA que estaqueia a execução fiscal que realmente não traz ela o termo inicial relativo ao quantum calculado, no entanto, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas. 3. Não obstante a falha indicada, a CDA em questão tem outras informações essenciais que permitem à executada promover em toda plenitude sua defesa, a exemplo, a identificação da devedora, o valor da dívida, a fundamento legal (Lei Municipal nº 2.888/2017 - Código Tributário Municipal), a origem do débito e o número do processo administrativo. 4. Ademais, não se pode perder de vista que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou forma, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). 5. Por seu turno, é imperioso destacar que a alegação da agravante no sentido de que seriam indevidos os critérios de atualização monetária, juros multa aplicados pelo ente público demanda análise aprofundada da legislação local de regência e do enquadramento jurídico da dívida, o que perpassa, necessariamente, pela verificação da natureza do débito, de sua origem e da legislação aplicável. 6. A apuração da alegada indevida aplicação de tais encargos pressupõe não apenas a interpretação das normas locais, mas, sobretudo, a confrontação entre a natureza da obrigação exequenda e os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. O entendimento sedimentado é de que discussões sobre a correção monetária e os encargos da mora exigem dilação probatória e exame valorativo que não se compadece com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 7. Importa sublinhar que a CDA goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, ex vi legis (Lei nº 6.830/80, art. 3º), incumbindo à parte executada o ônus de desconstituir essa presunção mediante prova robusta. Neste contexto, portanto, não se mostra legítima a utilização da exceção de pré-executividade para veicular insurgência contra a metodologia de cálculo dos encargos legais incidentes sobre o débito exequendo. 8. Agravo de Instrumento não provido. Em seu recurso especial de fls. 128-144, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, e ao art. 536 do CPC, ao argumento de que "a Recorrente demonstrou, de forma clara e objetiva, que o título executivo não preenche os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que omite o termo inicial da incidência dos juros de mora e da atualização monetária, além de não apresentar a fundamentação legal específica que respalde tais acréscimos. Tais omissões comprometem a liquidez e certeza do crédito, atributos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa como título executivo extrajudicial" (fl. 141). Narra que "foi devidamente apontado que o Município Recorrido aplicou critérios típicos de atualização de créditos tributários a uma obrigação de natureza administrativa, sem respaldo normativo expresso, em flagrante inadequação jurídica, o que reforça a inidoneidade formal da CDA" (fl. 141). Aduz que "o acórdão vergastado também incorre em clara negativa de vigência ao art. 2º, § 5º da LEF, que exige, para a validade da CDA, a descrição precisa de elementos indispensáveis, tais como: o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos legais, a fundamentação jurídica, bem como a data e número da inscrição em dívida ativa" (fl. 142).
Narra que "foi devidamente apontado que o Município Recorrido aplicou critérios típicos de atualização de créditos tributários a uma obrigação de natureza administrativa, sem respaldo normativo expresso, em flagrante inadequação jurídica, o que reforça a inidoneidade formal da CDA" (fl. 141). Aduz que "o acórdão vergastado também incorre em clara negativa de vigência ao art. 2º, § 5º da LEF, que exige, para a validade da CDA, a descrição precisa de elementos indispensáveis, tais como: o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos legais, a fundamentação jurídica, bem como a data e número da inscrição em dívida ativa" (fl. 142). Diz que "o entendimento adotado pela Corte Estadual contraria a pacífica jurisprudência do STJ, a qual estabelece que eventuais vícios formais da CDA podem e devem ser reconhecidos em sede de exceção de pré-executividade, por não demandarem dilação probatória" (fl. 142). O Tribunal de origem, às fls. 158-161, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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Ausência de prequestionamento - Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). De plano, constato não ter havido debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a respeito da matéria objeto do artigo 536 do CPC, haja vista o fato da parte recorrente sequer ter oposto embargos de declaração contra o acórdão ora combatido alegando ausência de apreciação do referido dispositivo. Por ausência de prequestionamento cabe a incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais dispõe, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Reexame de fatos e provas - Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lado outro, a revisão do entendimento a respeito da validade da CDA em debate, da forma como pretenda a parte recorrente, implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha de entendimento:
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Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo juízo acerca dos fatos e provas incide o enunciado acima citado. Dissídio jurisprudencial - Análise prejudicada. Por fim, ante o óbice supracitado, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ - 2ª T., AgInt no AR Esp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, D Je de 28/6/2024, trecho de ementa). Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 162-176, a parte agravante aduz que "o objeto do Recurso Especial interposto pela Agravante não fora a de revisão do conjunto probatório, mas a atribuição de correta valoração jurídica aos elementos de prova já reconhecidos nos autos, especialmente no que se refere à invalidez da Certidão de Dívida Ativa, que não preenche os requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/80" (fl. 168). Alega que a matéria está prequestionada. Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245950 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245950 (202601610430)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA PEREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 117-118): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
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