Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 835/837):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA, COM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MÍNIMOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 882/888), sustenta o Ministério Público violação do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, argumentando que, à vista da reincidência do recorrido e da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), não se admite a fixação do regime inicial semiaberto, impondo-se o regime fechado.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja restabelecido o regime inicial fechado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 905/909), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 912/913).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 936/942).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece provimento.
O recorrido foi condenado, pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão e 114 dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, abrandou o regime inicial, fixado em fechado na sentença, para o semiaberto, ao fundamento de que, apesar da reincidência, a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mostrando-se suficiente e adequado o regime intermediário (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP).
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, a quem incumbe sopesar a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da suficiência da resposta penal.
Não há, em favor da acusação, direito subjetivo à imposição do regime mais gravoso, quando o juízo de origem, fundamentadamente, reputa adequado regime menos rigoroso.
Na espécie, o recorrido foi condenado a pena de apenas 2 anos e 15 dias de reclusão - pouco acima do mínimo legal -, e o Tribunal de origem, em juízo motivado, reputou suficiente o regime semiaberto. A reincidência, isoladamente considerada, não impõe, de forma automática, o regime fechado, sobretudo diante de reprimenda de tão reduzido quantum, sendo certo que a imposição do regime mais severo reclama motivação concreta e idônea, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata do delito ou a mera reiteração das circunstâncias já sopesadas na fixação da pena-base, a teor das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não tendo o acórdão recorrido incorrido em ilegalidade flagrante, e estando a opção pelo regime semiaberto devidamente fundamentada e compreendida na margem de discricionariedade do juízo de origem, não há falar em contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostrando-se inviável a substituição do critério adotado pelas instâncias ordinárias pelo entendimento defendido pela acusação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280305 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280305 (202602039282)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 835/837): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA, COM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA INDE
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