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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79125 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79125 (202601850290)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TOCA HAMBURGUERIA LTDA. contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem impetrada em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, a qual indeferiu pedido de suspensão de medida preparatória criminal destinada à apuração,

DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TOCA HAMBURGUERIA LTDA. contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem impetrada em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, a qual indeferiu pedido de suspensão de medida preparatória criminal destinada à apuração, em tese, de crimes contra a propriedade intelectual. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve decadência do direito de queixa, porquanto as empresas ofendidas já detinham ciência da autoria desde a notificação extrajudicial encaminhada em 29/4/2024, tendo ajuizado a medida preparatória somente após o transcurso do prazo semestral previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o prazo de trinta dias previsto no art. 529 do CPP somente se aplica quando a medida preparatória houver sido ajuizada tempestivamente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo inviável sua utilização quando a pretensão demanda aprofundado exame probatório ou revolvimento de questões fáticas controvertidas. Na hipótese, a pretensão da recorrente consiste, em essência, no reconhecimento da decadência do direito de queixa e, por consequência, na invalidação da medida preparatória criminal e da busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem. Todavia, conforme assentado pelo Tribunal de origem, não se evidencia situação de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. Com efeito, a controvérsia instaurada pressupõe exame da própria dinâmica dos fatos, especialmente quanto ao momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da autoria pelas empresas titulares dos direitos autorais, bem como da incidência, no caso concreto, das regras procedimentais previstas nos arts. 524 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de matéria incompatível com a cognição restrita própria do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo demonstrado de forma incontroversa. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A propósito, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais regularmente fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Também não se verifica afronta ao entendimento desta Corte acerca da interpretação conjunta dos arts. 38 e 529 do Código de Processo Penal. Ainda que esta Corte tenha assentado que os referidos dispositivos devem ser harmonizados, a definição acerca da efetiva ocorrência da decadência depende da análise das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Para reafirmar a necessidade de análise das circunstâncias concretas da situação, inclusive com dilação probatória, vale a pena recordar, a título exemplificativo, o seguinte precedente desta Corte: RMS. PROPRIEDADE IMATERIAL. CRIME. PERÍCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1 - Recusa-se aplicação aos arts. 38 do CPP e 105 do CP, em se tratando de crime de violação de direito autoral, em decorrência da norma de caráter especial do art. 529 do CPP, máxime quando, antes do prazo fixado naqueles dispositivos, há requerimento expresso de abertura de inquérito policial, com identificação do responsável (autoria), viabilizando a realização da perícia, condição de procedibilidade da queixa. 2 - Recurso provido. (RMS n. 10.589/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 9/5/2000, DJ de 5/6/2000, p. 213.) A propósito: PET no HC n. 201.967, Ministra Laurita Vaz, DJe de 01/07/2011; HC n. 201.967, Ministra Laurita Vaz, DJe de 13/04/2011 e MS n. 13.737, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/08/2008.. Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal estadual ao afastar a existência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da ordem. A propósito, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, concluiu que "não se verifica, no caso, decisão teratológica ou flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de mandado de segurança e o provimento do recurso ordinário", opinando pelo seu desprovimento. No mesmo sentido: De mais a mais, conforme consta do v. 13.737, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/08/2008.. Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal estadual ao afastar a existência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da ordem. A propósito, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, concluiu que "não se verifica, no caso, decisão teratológica ou flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de mandado de segurança e o provimento do recurso ordinário", opinando pelo seu desprovimento. No mesmo sentido: De mais a mais, conforme consta do v. aresto ora reprochado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, bem como do Enunciado n. 267 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido, os seguintes julgados do col. Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Súmula 267 do STF. 5. Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. Incabível. Súmula 268 do STF. 6. Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral. Não conhecimento.Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."(MS n. 34.866 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 08/11/2017, grifei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA PELO PLENÁRIO. AUSÊNCIA. WRIT CONTRA ATO JUDICICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.022 E 1.024 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. .. (MS n. 33397 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/11/2016, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, mormente diante da necessidade de dilação probatória para a apreciação do pedido. 2. Agravo regimental não provido" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/05/2017). Ante todo o exposto, não conheço do presente recurso em mandado de segurança. P. I. Brasília, 19 de dezembro de 2019. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator (RMS n. 62.269, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/02/2020.) Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e da jurisprudência do STJ citada, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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