Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEMPERALLE FABRICACAO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/6/2026.
Ação: incidente de impugnação de crédito, apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, em face da agravante, no qual requer a exclusão do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário do quadro geral de credores por extraconcursalidade.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. ARTIGO 6º, § 13, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
1) Considerando que o negócio havido entre as partes decorre de ato cooperativo, o crédito da agravada não se submete ao plano de recuperação judicial apresentado pela agravante, consoante dispõe expressamente o artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
2) Decisão agravada confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 75)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 83 do STJ, no sentido de que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, nos termos dos julgados citados à e-STJ fl. 155.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) é plenamente cabível o recurso e estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal;
ii) houve equívoco na aplicação do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, pois o crédito discutido decorre de operação de mercado; e
iii) deve ser afastada a Súmula 83/STJ, havendo divergência jurisprudencial quanto à matéria, notadamente entre os entendimentos dos Tribunais estaduais citados (TJ/SP e TJ/MG).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 83 do STJ, no sentido de que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, nos termos dos julgados citados à e-STJ fl. 155.
Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas acerca da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, colacionando, inclusive, julgados estaduais para tanto, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão em atenção às particularidades da espécie e entendimento desta Corte.
Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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