Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51696 (202602573652)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TANIA MARIA JUNG DOS SANTOS, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TJ/PR. Argumenta que a decisão reclamada viola a jurisprudência desta Corte, expressa em precedentes oriundos de repetitivo (Tema 1.153/STJ). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com a edição da Emenda Regimental

DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TANIA MARIA JUNG DOS SANTOS, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TJ/PR. Argumenta que a decisão reclamada viola a jurisprudência desta Corte, expressa em precedentes oriundos de repetitivo (Tema 1.153/STJ). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada. Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/PR, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Resolução STJ nº 3 /2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.

Faça mais com este documento