Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271287 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271287 (202602019506)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELANGELO ABREU em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "O agravo atacou os três fundam

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELANGELO ABREU em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "O agravo atacou os três fundamentos da inadmissão: a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no tópico que identificou as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tópico que demonstrou tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e a consonância, base da Súmula 83, no tópico que demonstrou a contrariedade ao Tema 1196. Impugnada integralmente a decisão, não incide a regra que o próprio precedente enuncia, nem se configura a hipótese da Súmula 182, que sanciona a ausência de impugnação, aqui inexistente" (fl. 196 ). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento