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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211281 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211281 (202601077128)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO GERIVAL MOREIRA QUEIROZ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 0005325-80.2017.8.05.0248. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa,

DECISÃO GERIVAL MOREIRA QUEIROZ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 0005325-80.2017.8.05.0248. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de denunciação caluniosa. No mesmo acórdão, foi negado provimento à apelação defensiva, mantendo-se a condenação. A defesa aponta violação dos arts. 41 e 386, II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Aduz que: a) a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta e a participação do recorrente; b) não há provas da materialidade, autoria e existência do fato típico; c) a dosimetria contém erro material ao fixar pena-base superior ao mínimo legal do tipo; d) a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita; e) houve reabertura do prazo recursal em razão de correção de erro material e republicação do acórdão. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a intempestividade. Passo a analisar o recurso especial. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está correta e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O óbice apontado foi a manifesta intempestividade do recurso especial. Conforme assentado na origem, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal não foram conhecidos em razão de sua intempestividade. É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que corrigido o erro material. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei) Dessa forma, o não conhecimento dos aclaratórios na origem implicou a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso especial. A contagem do prazo de 15 dias iniciou-se a partir da publicação do acórdão que julgou a apelação criminal. Conforme se verifica dos autos, o referido acórdão foi disponibilizado no DJe de 8/9/2025 - segunda-feira - considerado publicado em 9/9/2025 - terça-feira (fl. 341). Assim, o termo final para a interposição do recurso especial ocorreu em 24/9/2025 - quarta-feira (fl. 341). Ocorre que o recurso especial da defesa foi protocolado somente em 1º de novembro de de 2025 (fl. 314), o que evidencia sua manifesta intempestividade. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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