Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA ANUÊNCIA À REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do Município exequente e da comprovação da autorização assemblear demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805084-93.2025.4.05.0000. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 554-555):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DE MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADPF 528/STF. UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal - PE que, nos autos do Procedimento de Cumprimento de Sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 6.314.094,75. 2. O juízo entendeu que o Município de Panelas/PE possui legitimidade ativa para promovera quo execução individual da sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela AMUPE, com base na comprovação de participação do então Prefeito na Assembleia Extraordinária da associação, e determinou o destaque dos honorários contratuais em observância ao art. 22, § 4º, do EOAB e à Resolução n. 405/2016-CJF. 3. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) o Município de Panelas/PE carece de legitimidade ativa para promover execução individual da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, por ausência de autorização expressa e violação aos precedentes do STF no RE 573.232/SC; b) a decisão contraria o entendimento firmado na ADPF 528/STF quanto à vedação do emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 4. A questão devolvida à apreciação recursal cinge-se a verificar se o Município de Panelas/PE possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela AMUPE e se a decisão agravada observou corretamente os parâmetros da ADPF 528/STF relativamente aos honorários contratuais em verbas do FUNDEF. 5. A matéria referente à alegação de ilegitimidade ativa do município-exequente encontra-se consolidada na jurisprudência desta Turma e das Cortes Superiores. A execução individual de sentença coletiva exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 499/STF (RE 612.043/PR): filiação anterior ou até a data da propositura da ação, inclusão no rol de substituídos juntado à inicial e domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença. Nesse sentido: AGTR 0802248-50.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15/04/2025. 6. A alegação de ausência de autorização expressa não prospera diante da comprovação documental de que o então Prefeito de Panelas participou da Assembleia Extraordinária da AMUPE, conforme demonstrado pela assinatura na lista de presenças das autoridades participantes. A circunstância evidencia não apenas a filiação do município à associação, mas também a anuência com a representação processual para defesa dos interesses coletivos relativos aos recursos do FUNDEF. A jurisprudência desta Turma reconhece que listas de associados são consideradas válidas mesmo com inconsistências marginais que não comprometam a identificação dos beneficiários. Conforme precedente: AGTR 0807383-77.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15/04/2025. 7. A aplicação da ADPF 528/STF demonstra que a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema estabeleceu na ADPF 528 e no Tema 1256 (RE 1.428.399/PE) que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sendo possível apenas a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses dessas verbas para tal finalidade. Como já decidido desta Turma: AC 0804569-92.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 15/10/2024. 8. A decisão impugnada determinou precisamente o destaque dos honorários contratuais a partir dos juros moratórios, preservando a integralidade do principal para sua destinação constitucional exclusiva à educação. O percentual contratual incide sobre o valor integral do crédito municipal, mas o pagamento deve ser realizado exclusivamente mediante utilização dos juros moratórios, conforme esclarecido pela jurisprudência consolidada. Também assim: AGTR 0813843-17.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20/02/2024. 9. A fundamentação adotada pelo juízo a quo, amparada no art. 22, § 4º, do EOAB e na Resolução n.
A decisão impugnada determinou precisamente o destaque dos honorários contratuais a partir dos juros moratórios, preservando a integralidade do principal para sua destinação constitucional exclusiva à educação. O percentual contratual incide sobre o valor integral do crédito municipal, mas o pagamento deve ser realizado exclusivamente mediante utilização dos juros moratórios, conforme esclarecido pela jurisprudência consolidada. Também assim: AGTR 0813843-17.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20/02/2024. 9. A fundamentação adotada pelo juízo a quo, amparada no art. 22, § 4º, do EOAB e na Resolução n. 405/2016-CJF, mostra-se tecnicamente adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não comportando reforma. 10. Agravo de instrumento desprovido. Consta dos autos que o Município de Panelas/PE promove cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, objetivando a percepção de diferenças relativas ao FUNDEF. A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade ativa do Município; b) ausência de autorização expressa; c) impossibilidade de litisconsórcio ativo posterior; e d) afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 528 quanto aos honorários advocatícios contratuais. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que houve comprovação documental da participação do então Prefeito do Município de Panelas/PE na assembleia extraordinária da AMUPE, circunstância apta a demonstrar a filiação do ente municipal e sua anuência à representação processual. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa a dispositivos legais relacionados à legitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva e à impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em verbas do FUNDEF. Defende que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos aclaratórios e que a execução promovida pelo Município recorrente seria incompatível com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, os recorridos sustentam a inadmissibilidade e o desprovimento do recurso especial, argumentando, em síntese: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA ANUÊNCIA À REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do Município exequente e da comprovação da autorização assemblear demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da legitimidade ativa do Município exequente, da comprovação documental da participação do ente municipal na assembleia da associação autora da ação coletiva, bem como da observância dos parâmetros definidos na ADPF 528/STF quanto aos honorários advocatícios contratuais. No que interessa transcrevo a fundamentação do acórdão proferido nos aclaratórios:
(..) Ao contrário do alegado pela embargante, não se verifica omissão no acórdão embargado. A questão relativa à legitimidade ativa do Município de Panelas/PE para execução da sentença coletiva foi devidamente enfrentada pelo colegiado, que considerou suficiente a comprovação documental da participação do então Prefeito na Assembleia Extraordinária da AMUPE, demonstrada pela assinatura na lista de presenças das autoridades participantes. O acórdão embargado fundamentou expressamente que "tal circunstância evidencia não apenas a filiação do município à associação, mas também a anuência com a representação processual para defesa dos interesses coletivos relativos aos recursos do FUNDEF". Portanto, a questão foi devidamente analisada e decidida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela União. Quanto ao precedente do STF no RE 573.232/SC, o acórdão adotou como fundamento o Tema 499/STF (RE 612.043/PR), estabelecendo requisitos cumulativos para execução individual de sentença coletiva: "filiação anterior ou até a data da propositura da ação, inclusão no rol de substituídos juntado à inicial e domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença". Embora não tenha citado expressamente o RE 573.232/SC, a decisão enfrentou a matéria de fundo sobre a necessidade de autorização, concluindo que a participação do Prefeito na Assembleia da AMUPE configurou a anuência necessária. Em relação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e à análise de precedentes específicos do TRF-5, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais e precedentes mencionados pelas partes, bastando fundamentar sua decisão em elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, o acórdão baseou-se em precedentes da própria 6ª Turma (AGTR 0802248-50.2025.4.05.0000 e AGTR 0807383-77.2024.4.05.0000), demonstrando a existência de jurisprudência consolidada naquele órgão julgador. Da mesma forma, a alegação relativa ao teor da ata da assembleia também foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que considerou suficiente a participação do Prefeito e sua assinatura na lista de presenças como forma de autorização para a representação processual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente ao convencimento adotado. No caso concreto, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Quanto às demais alegações, observa-se que o Tribunal regional consignou expressamente que houve comprovação documental da participação do então Prefeito do Município de Panelas/PE na assembleia extraordinária da AMUPE, reputando demonstradas a filiação e a anuência com a representação processual da associação. Assentou, ainda, que a controvérsia já se encontra consolidada na jurisprudência daquela Corte e das Cortes Superiores, destacando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema n. 499/STF para execução individual da sentença coletiva. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem - especialmente quanto à comprovação da legitimidade ativa, da autorização assemblear e da suficiência da documentação juntada aos autos - demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez também incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da possibilidade de execução individual por ente filiado à associação autora da demanda coletiva, desde que demonstrados os requisitos pertinentes. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 02/STJ.
Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem - especialmente quanto à comprovação da legitimidade ativa, da autorização assemblear e da suficiência da documentação juntada aos autos - demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez também incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da possibilidade de execução individual por ente filiado à associação autora da demanda coletiva, desde que demonstrados os requisitos pertinentes. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 02/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O FEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, ressalvada a hipótese de impetração de mandado de segurança, ocasião em que atua como substituto processual de seus associados. 2. Contudo, no feito executivo detém legitimidade para atuar como representante processual dos associados, devendo estar expressamente autorizada, seja por autorização individual, seja pela aprovação em Assembléia. Precedente. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargante, tendo concluído que "a hipótese dos autos não é de substituição processual, mas sim de representação processual, ainda mais considerando que se trata de processo de execução de título judicial extraído de processo coletivo", de forma que "não é necessária a autorização individual de cada um dos associados para ajuizamento de ação por entidade associativa, bastando a conferida em assembléia geral da entidade, a qual consta à fl. 73 destes autos" (fl. 88/89-e). O referido entendimento se coaduna com a conclusão alcançada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 573.232/SC, inclusive, quanto ao que consiste a "autorização expressa". 4. Logo, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de autorização expressa em favor da Associação, não há que se falar em extinção do feito, por não ter sido apresentada a autorização assemblear previamente ao ajuizamento da ação, posto que consoante o disposto no art. 13 do CPC/1973 - vigente à época da propositura da ação - e no art. 76 do CPC/2015, o juízo, não verificando a existência de autorização para demandar a execução do título executivo judicial, marcará prazo razoável para a correção desse defeito antes de extinguir o processo. 5. Contudo, antes de se prosseguir com o feito executivo, cabe a realização de um juízo de instrução - que não pode ser realizado em recurso especial nos termos da Súm n. 7 do STJ - a fim de se aferir se os servidores nominados na execução efetivamente são filiados à Associação. 6. Dessa feita, a pretensão da União merece parcial acolhida para: I) declarar que as Associações não tem legitimidade para substituir seus membros em execução de sentença, mas sim para representá-los, desde que devidamente autorizada, seja por autorização individual seja por aprovação em assembléia; II) remeter os autos à origem para aferição quanto a efetiva filiação dos servidores à Associação. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao agravo regimental interposto, para fins de se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no AREsp n. 137.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao agravo regimental interposto, para fins de se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no AREsp n. 137.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, vez que, ao apreciar execução individual do mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que "o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019). III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.835.257/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC; 4º, 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, 926, 933 e 1.048, I, do CPC; 81, 82, 83, 103 e 104 do CDC; 14, § 4º, 21 e 22 da LMS, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Constato que não se configura a ofensa ao art.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC; 4º, 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, 926, 933 e 1.048, I, do CPC; 81, 82, 83, 103 e 104 do CDC; 14, § 4º, 21 e 22 da LMS, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados, nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.567.160/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018. 5. Tal entendimento não é aplicável às Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações, quando se tem exigido, com base em precedente do STF, a necessidade da filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados na ocasião do ajuizamento da Ação Individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. Nesse sentido: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 6. Os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 7. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp n.
475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.554.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Por fim, verifica-se que a insurgência recursal, sob o pretexto de violação de dispositivos federais, busca rediscutir premissas fáticas já definidas pela instância ordinária, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2250460 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2250460 (202504972317)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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