Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271837 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271837 (202601841759)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 769-786) interposto por JONAS MUSSOLINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 731-767). Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 29, 30 e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 381 do Códig

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 769-786) interposto por JONAS MUSSOLINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 731-767). Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 29, 30 e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 381 do Código de Processo Penal. A defesa postula o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Argumenta que a comunicabilidade das circunstâncias objetivas não é automática e exige a demonstração concreta de que o corréu tinha ciência da agravante e anuiu ao seu uso. Sustenta que o recorrente apenas aguardou no interior do veículo para assegurar a fuga, sem portar armamento ou abordar a vítima. Afirma que a extensão da majorante com base somente na unidade de desígnios ofende o princípio da culpabilidade e a regra do artigo 30 do CP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância. Alega que a conduta se restringiu a atuar como motorista, havendo evidente diferença qualitativa de intensidade em relação ao executor direto da violência. Aduz que a recusa da minorante pelas instâncias de origem apoiou-se em fundamentação genérica sobre a divisão de tarefas, o que também afronta o dever de motivação das decisões judiciais. Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 806-813), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 816-817). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se opinou pelo improvimento da insurgência (e-STJ, fls. 831-835). É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 22 dias-multa. O acórdão recorrido, ao manter a condenação e a referida majorante, amparou-se em robusto acervo probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. O Tribunal de origem destacou a ouvida da vítima, que reconheceu o executor direto, ex-funcionário da empresa, detalhe que facilitou a premeditação do crime. O ofendido foi categórico ao atestar a abordagem armada e relatou ter escutado o estampido de um disparo durante a ação, fato corroborado por terceira pessoa. Soma-se a esse cenário a confissão judicial do corréu, o qual admitiu a subtração, embora tenha alegado o uso de mero simulacro. Contudo, a defesa não produziu nenhuma prova dessa alegação, deixando de apresentar o suposto brinquedo, ônus que lhe competia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Em sentido oposto, a acusação colacionou fotografias que registram o manejo de material bélico pelos agentes. Em relação ao ora insurgente, sua participação restou evidenciada pela própria narrativa, na qual admitiu o suporte logístico. Essa confissão foi reforçada por dados de geolocalização extraídos de seu aparelho celular, os quais comprovaram o monitoramento prévio da residência do ofendido dias antes do fato. Além disso, mensagens de aplicativo revelaram tratativas para a obtenção do veículo utilizado na evasão. A prisão em flagrante, com a apreensão de parte do dinheiro subtraído e roupas compatíveis com as imagens de segurança, consolidou o juízo condenatório. No tocante à comunicabilidade do emprego de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as circunstâncias objetivas do crime se estendem a todos os coautores, desde que ingressem na esfera de conhecimento dos envolvidos. Tratando-se de roubo planejado em comparsaria, o uso de armamento por um dos executores é desdobramento causal previsível da conduta, inerente à própria natureza do delito patrimonial mediante violência ou grave ameaça. A Corte estadual concluiu, amparada nos elementos colhidos, que houve nítida divisão de tarefas para a consumação do ilícito, cabendo ao recorrente o suporte logístico, o monitoramento e a garantia da fuga. Alterar essa conclusão para acolher a tese de que o acusado desconhecia por completo o uso da arma exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. A propósito: "Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Súmula N. 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em caso de roubo majorado. 2. A Corte estadual concluiu, amparada nos elementos colhidos, que houve nítida divisão de tarefas para a consumação do ilícito, cabendo ao recorrente o suporte logístico, o monitoramento e a garantia da fuga. Alterar essa conclusão para acolher a tese de que o acusado desconhecia por completo o uso da arma exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. A propósito: "Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Súmula N. 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em caso de roubo majorado. 2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e inidoneidade na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou alteração da reprimenda nas três fases. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e supostas inidoneidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, sendo proporcional e devidamente justificada. 7. A utilização de duas ou mais causas de aumento de pena na primeira fase da dosimetria é permitida, desde que não haja duplicidade na terceira fase, conforme jurisprudência consolidada. 8. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, considerando a comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito entre os agentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de insuficiência probatória. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que não haja duplicidade na terceira fase. 4. A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025." (AgRg no AREsp n. 2.987.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, a pretensão também não merece prosperar. A atuação do motorista que aguarda no veículo para assegurar a retirada dos comparsas e o proveito do crime tem fundamental relevância causal para o êxito da empreitada. Essa dinâmica configura coautoria plena, baseada no domínio funcional do fato, e não mera conduta acessória. Neste sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal. 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria. 3. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal. 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora. 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada. IV. Dispositivo 11. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena); STJ, Súmula 7." (AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Não obstante os argumentos defensivos, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a relevância da ação do agente demandaria nova incursão no material fático-probatório. Tal medida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento