Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICARDO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, e 282, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a materialidade delitiva do crime previsto no art. 273 do Código Penal, destacando inexistir, até o momento, laudo pericial que comprove a falsidade ou a nocividade dos produtos apreendidos ou, ainda, qualquer evidência de comercialização exigida para o tipo penal.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, afronta os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, pois não demonstrado o risco concreto gerado pelo seu estado de liberdade.
Destaca que, afastada a tipificação do art. 273 do Código Penal devido à ausência de laudo pericial, o crime remanescente do art. 282 do Código Penal não autorizaria a custódia cautelar, porquanto a pena máxima cominada não ultrapassa 4 (quatro) anos.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110786 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110786 (202602681458)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICARDO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, e 282, parágr
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.