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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110786 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110786 (202602681458)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICARDO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, e 282, parágr

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICARDO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, e 282, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a materialidade delitiva do crime previsto no art. 273 do Código Penal, destacando inexistir, até o momento, laudo pericial que comprove a falsidade ou a nocividade dos produtos apreendidos ou, ainda, qualquer evidência de comercialização exigida para o tipo penal. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, afronta os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, pois não demonstrado o risco concreto gerado pelo seu estado de liberdade. Destaca que, afastada a tipificação do art. 273 do Código Penal devido à ausência de laudo pericial, o crime remanescente do art. 282 do Código Penal não autorizaria a custódia cautelar, porquanto a pena máxima cominada não ultrapassa 4 (quatro) anos. Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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