Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAMÃO PEREIRA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE, DIANTE DE SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. 3. A ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE EVIDENCIOU PERCEPÇÃO MENSAL LÍQUIDA NO IMPORTE DE R$ 14.364,64, VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. 4. AS DESPESAS ORDINÁRIAS ALEGADAS NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO DA RENDA DE FORMA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 5. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de a análise da capacidade econômica dever considerar a renda líquida comprovada e a presunção legal de hipossuficiência, e não a renda bruta, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de divergir de jurisprudência de outros tribunais, inclusive desta Colenda Corte. A matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de expresso debate e decisão no acórdão impugnado, o que satisfaz os requisitos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (fls. 40). O Recorrente pleiteou em primeira instância os benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos. Interpôs Agravo de Instrumento, e a decisão foi mantida monocraticamente, sendo posteriormente confirmada pelo colegiado da 4ª Câmara Cível do TJMS em sede de Agravo Interno. O fundamento central do indeferimento foi a renda bruta mensal do Recorrente, no valor de R$ 14.364,64, a qual, segundo o Tribunal a quo, afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, o v. acórdão ignorou por completo a documentação acostada aos autos, que comprova que a renda líquida do Recorrente, ou seja, o valor que efetivamente lhe resta após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, é de apenas R$ 6.943,69. Demonstrou-se, ainda, que despesas fixas mensais consomem parte substancial desse valor, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fls. 40). O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, o Tribunal a quo afastou a presunção legal com base em um critério puramente aritmético e abstrato, a renda bruta, sem indicar qualquer elemento fático que fosse incompatível com a alegação de hipossuficiência. A decisão recorrida comete duplo erro, primeiro, ignora a presunção legal, segundo, adota como base de cálculo um valor que não reflete a realidade financeira do jurisdicionado, a análise da capacidade econômica deve recair sobre os recursos líquidos disponíveis, e não sobre a remuneração bruta, que é ficta e não representa o que o cidadão tem em mãos para sua subsistência. A jurisprudência pátria é uníssona ao proteger a presunção de hipossuficiência, exigindo fundamentação robusta para seu afastamento (fls. 41-42). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente aos arts.
A decisão recorrida comete duplo erro, primeiro, ignora a presunção legal, segundo, adota como base de cálculo um valor que não reflete a realidade financeira do jurisdicionado, a análise da capacidade econômica deve recair sobre os recursos líquidos disponíveis, e não sobre a remuneração bruta, que é ficta e não representa o que o cidadão tem em mãos para sua subsistência. A jurisprudência pátria é uníssona ao proteger a presunção de hipossuficiência, exigindo fundamentação robusta para seu afastamento (fls. 41-42). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de os tribunais adotarem como parâmetro a renda líquida inferior a dez salários mínimos e não a renda bruta, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento de diversos Tribunais, que adotam o parâmetro da renda líquida inferior a 10 salários mínimos como critério objetivo para a presunção de hipossuficiência (fls. 43). A renda líquida do Recorrente, R$ 6.943,69, é manifestamente inferior ao parâmetro de 10 salários mínimos adotado pelos tribunais pátrios. A decisão do TJMS, ao utilizar a renda bruta e ignorar o critério consolidado, aplicou solução jurídica diametralmente oposta, o que autoriza o conhecimento do presente recurso pela alínea "c" (fls. 46). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Cotejando os elementos contidos nos autos de origem, observo que o agravante acostou aos autos holerites (f. 25/27), o qual demonstra que a parte percebe rendimentos no importe R$ 19.512,48 (renda bruta), sendo que após os descontos legais (imposto de renda e previdência), remanesce renda de R$ 14.364,64, o que equivale a mais de 9 vezes o salário mínimo vigente no país, situação que evidencia que a parte possui padrão de vida elevado, se comparado à média dos brasileiros, afastando a presunção de hipossuficiência trazida pela declaração acostada aos autos, veja-se: (fl. 33). Soma-se a isso ao fato de que a parte não acostou aos autos nenhum outro documento que permitisse analisar a alegada hipossuficiência (certidões que demonstrassem a inexistência de bens imóveis e veículos etc.), situação que corrobora a conclusão do juízo de origem pela ausência de provas que demonstrem a hipossuficiência do agravante. De revés, o que se infere dos autos é que a parte possui aplicações financeiras, além de imposto a restituir no importe de R$ 6.511,28, consoante se extrai de sua declaração de imposto de renda acostada às f. 43/52 dos autos de origem. Por outro lado, infere-se dos autos que o agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias aptas a justificar o benefício pretendido. Todas as despesas apontadas são ordinárias, que as famílias, em geral, possuem, os quais, ressalto, não são valores módicos (fls. 34-35). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;
Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3267805 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3267805 (202601971506)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAMÃO PEREIRA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUS
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