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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224794 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224794 (202601323848)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a parte recorrente se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 168/169): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NO A

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a parte recorrente se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 168/169): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça formulada no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual se a parte não reúne condições de pagar as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe incapacidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais (art. 98 CPC). 4.Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos de prova (art. 99, § 3º, CPC). 5. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício (súmula 481 do STJ). 6. O agravante afirma que não possui condições de arcar com os ônus do processo, pois vem sofrendo diversos atos restritivos, tendo inclusive sofrido bloqueio de determinada importância, além de ter tido o seu nome inscrito na Serasa, e não terem sido encontrados bens em outras processos. 7. Os alegados fatos, embora comprovados, não servem para atestar a sua incapacidade atual de arcar com o preparo recursal, mormente porque a custa é módica e é inquestionável que aufere elevadas contribuições mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A gratuidade de justiça deve ser indeferida, quando não demonstrado que a parte está impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/219). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça contrariou a exigência legal de fundamentação baseada em elementos concretos dos autos e de oportunidade prévia para comprovação dos pressupostos, e que uma pessoa jurídica faz jus ao benefício mediante comprovação de hipossuficiência (fls. 240/246). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 271/276). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte recorrente sustenta o seguinte (fls. 241/244, destaque inovado): Ocorre que apesar das documentações já anexadas demonstrarem clara e detalhadamente os motivos pelos quais é mister a concessão da gratuidade, a r. decisão foi contraditória ao que preceitua o ordenamento jurídico vigente quando entendeu por negar provimento ao pleito, em nítida ausência de apreciação das razões expostas, pautando-se em critério diverso e ainda evidenciando a completa dissonância da fundamentação exarada e com o entendimento jurisprudencial. .. Sob detida análise das documentações, é possível constatar que o Sindicato enfrenta uma situação financeira delicada, evidenciada pelos seguintes pontos: 1. Déficit acumulado significativo: a. O patrimônio líquido apresenta um déficit acumulado de R$ 10.196.257,14. Isso reflete a incapacidade do Sindicato em gerar resultados suficientes para cobrir suas obrigações ao longo do tempo. 2. Endividamento elevado: a. O passivo circulante (dívidas de curto prazo) totaliza R$ 1.382.804,24, indicando uma pressão imediata sobre o fluxo de caixa. b. O passivo não circulante (dívidas de longo prazo) alcança R$ 11.917.865,69, com destaque para parcelamentos de impostos e processos judiciais, que somam R$ 8.469.596,54. Essas obrigações comprometem a capacidade do Sindicato em investir ou expandir. 3. Fluxo de caixa insuficiente: a. O ativo circulante, principal fonte de liquidez para o pagamento de obrigações, é negativo em R$ 1.754.327,21, indicando que o Sindicato não possui recursos líquidos suficientes para saldar suas dívidas de curto prazo. 4. Custos elevados: a. As despesas operacionais e financeiras somam R$ 3.809.477,83, das quais despesas com pessoal e juros passivos representam uma parcela significativa, agravando o problema de fluxo de caixa. 5. Receitas insuficientes: a. O passivo não circulante (dívidas de longo prazo) alcança R$ 11.917.865,69, com destaque para parcelamentos de impostos e processos judiciais, que somam R$ 8.469.596,54. Essas obrigações comprometem a capacidade do Sindicato em investir ou expandir. 3. Fluxo de caixa insuficiente: a. O ativo circulante, principal fonte de liquidez para o pagamento de obrigações, é negativo em R$ 1.754.327,21, indicando que o Sindicato não possui recursos líquidos suficientes para saldar suas dívidas de curto prazo. 4. Custos elevados: a. As despesas operacionais e financeiras somam R$ 3.809.477,83, das quais despesas com pessoal e juros passivos representam uma parcela significativa, agravando o problema de fluxo de caixa. 5. Receitas insuficientes: a. Apesar de uma receita operacional de R$ 5.835.812,27, o Sindicato enfrenta dificuldades para manter o equilíbrio entre receitas e despesas, dado o elevado endividamento e os custos operacionais. 6. Contingências judiciais: O montante de R$ 8.469.596,54 relacionado a processos judiciais e o acréscimo de débitos judiciais de R$ 629.101,50 em despesas não operacionais mostram que o impacto de litígios é expressivo na saúde financeira. .. Desse modo, conforme restou detalhadamente demonstrado, o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 171, destaque inovado): O agravante reitera, em síntese, que faz jus ao benefício, porquanto não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção e de seus compromissos financeiros. A análise dos documentos apresentados não demonstra cabalmente o desacerto da decisão ora agravada, uma vez que deles não se extrai a convicção de que a agravante não reúne condições de pagar as custas processuais, que, como sabido, são módicas. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia comprovado a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, por entender que os documentos apresentados não evidenciavam, de forma suficiente, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Desse modo, a pretensão recursal de reconhecimento da hipossuficiência da parte recorrente pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo probatório, em especial da documentação contábil e financeira apresentada para demonstrar a insuficiência de recursos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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