Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IPEA. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTADA. LITIGIOSIDADE MÍNIMA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação por arbitramento, em razão de ter havido litigiosidade instaurada pela exequente, com apresentação de cálculos em montante elevado e pretensão executória prescrita, trazendo a seguinte argumentação:
O r. acórdão do evento 10, merece reforma uma vez que o v. julgado recorrido contrariou o disposto no artigo 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Cabível, portanto, o presente Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (fls. 275). O r. acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: artigo 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Trata-se de liquidação de sentença iniciado por THEREZINHA GOMES, em face do IPEA, visando o pagamento de eventuais atrasados decorrentes do título coletivo formado nos autos do processo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, envolvendo o reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos. A exequente, ora apelada, iniciou a fase de liquidação do julgado, apresentando a planilha do evento 14, obtendo o quantum de R$10.634.427,76 (dez milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). A entidade pública impugnou à liquidação no evento 19, suscitando a prescrição da pretensão executória e a absorção do índice pelos reajustes e planos de carreira posteriores, alegando, assim, a inexistência de valores a serem eventualmente executados nos autos. Neste contexto, s.m.j., restou instaurada a litigiosidade na liquidação entre as partes. A r. sentença declarou a prescrição da pretensão executória, não obstante, entendeu que, com base em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC, seria indevida a condenação em honorários de sucumbência (fls. 281-282). Com efeito, o e. Tribunal Superior, nada mais fez do que aplicar o princípio da causalidade previsto no caput do artigo 85 do CPC ao procedimento de liquidação, quando instaurado o litígio: (fls. 286). Este princípio determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas e honorários advocatícios (fls. 286). No caso concreto, a parte exequente, ora recorrida, iniciou procedimento de liquidação de valores extremamente elevados (10 milhões) e evidentemente prescritos (quase 19 anos após o trânsito da ação coletiva), iniciando lide, assim, de cunho nitidamente temerário (fls. 286). Neste contexto, pelo princípio da causalidade e pela litigiosidade instaurada no procedimento de liquidação, merece ser condenada a parte exequente, ora recorrida, em honorários sucumbenciais (fls. 286). Pelo exposto requer seja provido o recurso especial, a fim de que seja reformado o r. acórdão regional quanto ao afastamento da condenação da parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando a verba honorária em patamar proporcional e razoável, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC, conforme razões acima expostas (fls. 286-287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Vê-se, portanto, que a fase de liquidação de sentença não foi expressamente contemplada pela norma processual como hipótese de cabimento de honorários advocatícios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, excepcionalmente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, quando estiver configurada uma litigiosidade excessiva entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos. .. Desse modo, essa litigiosidade não pode ser interpretada como a mera discordância de cálculos ou o simples exercício do contraditório, devendo o procedimento de liquidação seguir uma atipicidade incomum para justificar o arbitramento da verba honorária.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Vê-se, portanto, que a fase de liquidação de sentença não foi expressamente contemplada pela norma processual como hipótese de cabimento de honorários advocatícios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, excepcionalmente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, quando estiver configurada uma litigiosidade excessiva entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos. .. Desse modo, essa litigiosidade não pode ser interpretada como a mera discordância de cálculos ou o simples exercício do contraditório, devendo o procedimento de liquidação seguir uma atipicidade incomum para justificar o arbitramento da verba honorária. No caso vertente, a parte autora, ora apelada, deu início ao procedimento de liquidação de sentença, informando em sua inicial o valor da causa de R$ 80.000,00. Posteriormente, apresentou cálculos no montante de R$ 10.634.427,76 (evento 14, PET1, 1º grau). O IPEA, ora apelante, apresentou impugnação ( evento 19, IMPUGNACAO1, 1º grau), na qual arguiu, fundamentalmente, a prescrição da pretensão executória, tese que foi acolhida pela sentença de primeiro grau, resultando na extinção do feito. Apesar de o IPEA ter apresentado defesa e obtido êxito, a análise do trâmite processual revela que não se configurou a litigiosidade excessiva que a jurisprudência exige para a fixação de honorários nesta fase. O debate travou-se em torno de uma questão de direito - a ocorrência ou não da prescrição -, que foi prontamente decidida pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória complexa, como perícias contábeis demoradas ou outras diligências que extrapolassem o mero acertamento de valores e direitos inerente à própria fase de liquidação. A resistência oferecida pela autarquia, embora exitosa, representou o exercício regular do direito de defesa, não transformando o incidente em um procedimento de contenciosidade exacerbada. Com efeito, não se visualiza o nítido cunho litigioso excessivo, vez que o procedimento de liquidação de sentença teve andamento regular, com a apresentação de uma única peça de defesa pela autarquia e a subsequente prolação de sentença, situação normal e esperada na apuração da exigibilidade do quantum debeatur, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual. A litigiosidade que autoriza a condenação em honorários na fase de liquidação é aquela que, por sua complexidade e resistência injustificada, assemelha-se a um processo de conhecimento autônomo, o que não ocorreu na espécie.(fls. 268-269). Assim, incide a Súmu la n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3276047 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3276047 (202602089859)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IPEA. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRET
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