Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE OLHO D"AGUA DAS CUNHAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS/MA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D"Água das Cunhãs/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Retroativas c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE MOURA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar referido ente público ao pagamento da remuneração devida ao servidor, bem como indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito à percepção de remuneração que lhe é devida desde sua exoneração até sua reintegração de cargo; e (ii) saber se, decorrente desse fato, é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação do ato administrativo que exonerou o servidor e a determinação de sua reintegração ao seu cargo - decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº 001/2018) -, que resulta da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800139-47.2020.8.10.0103, ratificada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 08.09.2023, tem o condão de restabelecer o status quo ante, cominando à Administração Pública a obrigação de adimplir as verbas remuneratórias que não foram auferidas no lapso temporal de tal afastamento. 4. A parte autora foi reintegrada ao cargo apenas em 27.04.2023 (Portaria nº 22/2023), deixando de ser remunerado durante todo o período compreendido entre a data do afastamento e a retomada das atividades funcionais. Portanto, tem direito à respectiva indenização material, sob pena de enriquecimento sem causa do ente púbico municipal. Dessa forma, é direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar, imprescindível ao mínimo existencial (art.7º, X, CF). 5. Reconhecida a ilegalidade do afastamento do servidor de seu cargo público e o não recebimento de sua remuneração causam transtornos, angústia e sofrimento, o que impõe a manutenção da indenização a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 884 do Código Civil. Sustenta que (fl. 230)
.. o afastamento do servidor não foi um ato de "arbitrariedade flagrante" requisito indispensável segundo o Tema 671 do STF para gerar direito à indenização por período não trabalhado. .. O ato do Município, ao afastar o servidor, foi uma medida de prudência e de autotutela, visando resguardar o interesse público e o erário de manter um vínculo funcional baseado em norma com fortes indícios de nulidade. Argumenta também que (fl. 230)
.. a reintegração posterior do Recorrido, por força de um Mandado de Segurança individual que transitou em julgado, não tem o condão de transformar o ato de autotutela inicial em um ato ilícito. Apenas criou uma exceção para o Recorrido, protegida pela coisa julgada, mas não altera a natureza prudente e não arbitrária da conduta original da Administração. Defende que "a condenação ao pagamento de salários retroativos por período não trabalhado viola o art. 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa. A remuneração pública é uma contraprestação, e seu pagamento sem o efetivo exercício do cargo lesa o erário" (fl. 230). Aponta, ainda, que "a condenação criará um passivo retroativo não apenas para o Recorrido, mas para todos os demais servidores na mesma situação, representando um encargo financeiro extraordinário e imprevisto, capaz de comprometer serviços públicos essenciais" (fl. 231). Por fim, afirma que "manter a decisão recorrida significa onerar gravemente os cofres públicos para pagar por um serviço que jamais foi prestado, em decorrência de uma situação jurídica complexa originada por uma lei com fortes indícios de inconstitucionalidade" (fl. 231). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 235/238). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório.
Aponta, ainda, que "a condenação criará um passivo retroativo não apenas para o Recorrido, mas para todos os demais servidores na mesma situação, representando um encargo financeiro extraordinário e imprevisto, capaz de comprometer serviços públicos essenciais" (fl. 231). Por fim, afirma que "manter a decisão recorrida significa onerar gravemente os cofres públicos para pagar por um serviço que jamais foi prestado, em decorrência de uma situação jurídica complexa originada por uma lei com fortes indícios de inconstitucionalidade" (fl. 231). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 235/238). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, observa-se que as seguintes teses recursais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem:
(1) "o afastamento do servidor não foi um ato de "arbitrariedade flagrante" requisito indispensável segundo o Tema 671 do STF para gerar direito à indenização por período não trabalhado" (fl. 230); (2) "a reintegração posterior do Recorrido, por força de um Mandado de Segurança individual que transitou em julgado, não tem o condão de transformar o ato de autotutela inicial em um ato ilícito" (fl. 230); e
(3) "a condenação criará um passivo retroativo não apenas para o Recorrido, mas para todos os demais servidores na mesma situação, representando um encargo financeiro extraordinário e imprevisto, capaz de comprometer serviços públicos essenciais" (fl. 231). A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Quanto ao cerne da insurgência recursal, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, com a anulação do ato administrativo que exonerara o servidor e a determinação da reintegração ao cargo, em razão de sentença transitada em julgado, deveria ser restabelecido o status quo ante, cabendo à administração pública a obrigação de adimplir as verbas remuneratórias que não foram auferidas no tempo do afastamento. Ressaltou que o servidor tinha direito à indenização material, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal, tratando-se de direito subjetivo de natureza alimentar, imprescindível ao mínimo existencial. A Corte local também salientou a conclusão do Juízo de primeiro grau segundo a qual competiria ao ente público provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa ao recebimento das verbas remuneratórias, mas que ele não o fez. Finalmente, o Tribunal de origem, diante da ilegalidade reconhecida do afastamento do servidor e o não recebimento de sua remuneração, concluiu ser devida a indenização pelos danos morais sofridos. Por ser oportuno, transcrevo o trecho correspondente, extraído do acórdão recorrido (fls. 214/217):
Cinge a controvérsia em saber se a parte autora detém direito ou não ao recebimento das verbas salariais, não recebidas no período em que foi demitida pelo Município de Olho D"Água das Cunhãs/MA, e indenização a título de danos morais. Com efeito, a anulação do ato administrativo que exonerou o servidor e a determinação de sua reintegração ao seu cargo - decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº 001/2018) -, que resulta da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800139-47.2020.8.10.0103, ratificada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça (ID 43671671), transitado em julgado em 08.09.2023 (ID 43671673), tem o condão de restabelecer o status quo ante, cominando à Administração Pública a obrigação de adimplir as verbas remuneratórias que não foram auferidas no lapso temporal de tal afastamento.
Com efeito, a anulação do ato administrativo que exonerou o servidor e a determinação de sua reintegração ao seu cargo - decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº 001/2018) -, que resulta da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800139-47.2020.8.10.0103, ratificada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça (ID 43671671), transitado em julgado em 08.09.2023 (ID 43671673), tem o condão de restabelecer o status quo ante, cominando à Administração Pública a obrigação de adimplir as verbas remuneratórias que não foram auferidas no lapso temporal de tal afastamento. Nesse contexto, a parte autora foi reintegrada ao cargo apenas em 27.04.2023 (Portaria nº 22/2023) (ID 43671682 - Pág. 5), deixando de ser remunerado durante todo o período compreendido entre a data do afastamento e a retomada das atividades laborais. Portanto, tem direito à respectiva indenização material, sob pena de enriquecimento sem causa do ente púbico municipal. Dessa forma, é direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar, imprescindível ao mínimo existencial (art.7º, X, CF). .. Como bem ressaltou o magistrado de 1º grau, "(..) nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, apesar de ter sido oportunizado no curso do processo, o que não o fez, não anexando documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações autorais.". Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a "(..) anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio do restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado.". Vejamos os seguintes julgados do STJ, in verbis:
.. Dessa forma, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, verifica-se que o autor, servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do decreto de demissão, tem direito ao recebimento dos vencimentos e as vantagens que lhes seriam pagas durante o período de afastamento. De igual modo, reconhecida a ilegalidade do afastamento do servidor de seu cargo público e o não recebimento de sua remuneração causam transtornos, angústia e sofrimento, o que impõe a manutenção da indenização a título de danos morais. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos (restabelecimento do status quo ante; direito à indenização material, sob pena de enriquecimento sem causa município, pois seria direito subjetivo de natureza alimentar, imprescindível ao mínimo existencial; e não tinha havido comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa ao recebimento das verbas remuneratórias). A parte agravante limitou-se a afirmar, em síntese, que "a remuneração pública é uma contraprestação, e seu pagamento sem o efetivo exercício do cargo lesa o erário" (fl. 230), e que "manter a decisão recorrida significa onerar gravemente os cofres públicos para pagar por um serviço que jamais foi prestado, em decorrência de uma situação jurídica complexa originada por uma lei com fortes indícios de inconstitucionalidade" (fl. 231). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim , para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu uma ementa à fl. 231. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257170 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257170 (202601822727)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE OLHO D"AGUA DAS CUNHAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR D
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