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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3251674 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251674 (202601737463)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 279/280): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"). TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "CELA 3". REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 279/280): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"). TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "CELA 3". REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA. PRISÃO JÁ DECRETADA NA AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS. CRIMES D E N A T U R E Z A P E R M A N E N T E / C O N T I N U A D A . CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ARTS. 282, §4º E §6º, 312 E 313, I, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Constatado que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que uma das recorridas não teria tido prisão preventiva decretada "nos autos originários", quando, na realidade, a custódia fora regularmente decretada por ocasião do recebimento da denúncia na ação penal nº 0891316-68.2024.8.10.0001, impõe-se a correção do equívoco. 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria, extraídos de relatórios de análise, interceptações, apreensões de drogas e armas e documentos de inteligência financeira, evidenciam a atuação das recorridas em sofisticado esquema de tráfico de drogas e lavagem de capitais, no âmbito de organização criminosa estruturada ("Bonde dos 40"), circunstância que revela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, CPP). 3. Em relação à outra recorrida, o descumprimento reiterado das condições impostas em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, notadamente violações ao recolhimento domiciliar e às áreas de circulação, demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas, autorizando, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, a retomada da prisão preventiva. 4. Tratando-se de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, de natureza permanente e/ou continuada, a deflagração da Operação "Cela 3", com a consolidação de novos elementos probatórios (relatórios de extração de dados e análise financeira) e a demonstração de que a célula criminosa seguia em atividade, configura fato contemporâneo apto a amparar o decreto prisional, atendendo ao disposto no art. 312, §2º, do CPP. 5. Diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da relevância das funções exercidas pelas recorridas na estrutura da ORCRIM e do histórico de descumprimento de cautelares, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas alternativas à prisão (art. 319, CPP), impondo-se o restabelecimento da custódia preventiva. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva das recorridas. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e ii) Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (ausência de prequestionamento do art. 580 do CPP), com referência a julgado da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024 (e-STJ fls. 387/388). Nas razões do recurso especial, constou ainda a alegação de violação aos arts. 312, § 2º, e 319 do CPP (e-STJ fls. 387/388). Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 392/401), fundado no art. 1.042 do CPC c/c art. 3º do CPP, a parte recorrente sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP); b) existência de prequestionamento implícito da tese relativa ao art. 580 do CPP (isonomia e extensão), por ter havido debate nas instâncias ordinárias sobre disparidade de tratamento entre corréus; e c) ilegalidade da custódia por desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, pugnou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo, reiterando os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ, n. 282/STF e n. 83/STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à prisão preventiva em casos de organização criminosa estruturada (e-STJ fls. 405/410). No recurso especial, certificou-se a ausência de contrarrazões por inércia do recorrido (e-STJ fl. 386). e c) ilegalidade da custódia por desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, pugnou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo, reiterando os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ, n. 282/STF e n. 83/STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à prisão preventiva em casos de organização criminosa estruturada (e-STJ fls. 405/410). No recurso especial, certificou-se a ausência de contrarrazões por inércia do recorrido (e-STJ fl. 386). A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 387/388), sendo interposto o presente agravo (e-STJ fls. 390/391 e 392/401). É o relatório. Decido. A agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e a existência de prequestionamento implícito quanto ao art. 580 do CPP. As razões enfrentam, em síntese, os óbices aplicados (e-STJ fls. 392/401). Não incide, pois, a Súmula 182/STJ. No que concerne ao óbice da Súmula 7/STJ, a tese recursal demanda, em realidade, a reanálise dos elementos fático-probatórios sopesados pelas instâncias ordinárias para o restabelecimento da prisão preventiva. O acórdão estadual, ao prover o recurso em sentido estrito, assentou, com base em relatórios de extração de dados, interceptações, laudos de apreensão de drogas e armas e documentos de inteligência financeira (LAB-LD e RIF), a inserção da agravante em organização criminosa estruturada, sua atuação na comercialização de entorpecentes e na circulação de valores, bem como a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 281/285). Ademais, consignou que, em se tratando de delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, de natureza permanente e/ou continuada, a deflagração da Operação "Cela 3" e a consolidação de novos elementos probatórios configuram fato contemporâneo apto a amparar o decreto prisional (e-STJ fls. 284/285). A modificação dessas premissas para concluir pela ausência de periculum libertatis ou de contemporaneidade da prisão preventiva exigiria o revolvimento do acervo de fatos e provas, providência inviável na via especial, como reiteradamente tem decidido esta Corte: "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024) (e-STJ fl. 388). A alegação de que a controvérsia seria "puramente jurídica", circunscrita à interpretação do art. 312, § 2º, do CPP, não se sustenta frente ao conteúdo do acórdão recorrido. A própria conclusão de contemporaneidade foi alicerçada em dados concretos da investigação e na natureza das imputações, o que afasta a premissa de fatos incontroversos e reclama, para infirmá-la, incursão probatória, igualmente vedada. Nessa linha, a insurgência defensiva que, sob o rótulo de revaloração jurídica, pretende rediscutir a suficiência das medidas alternativas e a atualidade dos riscos, esbarra, inafastavelmente, no enunciado sumular 7/STJ. No tocante à suposta violação ao art. 580 do CPP, a decisão de admissibilidade registrou a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo, de modo a integrar o julgado (e-STJ fls. 387/388). À luz da jurisprudência consolidada, é inadmissível o recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo, na espécie, os verbetes n. 211 do STJ e 282 do STF. A propósito: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). A invocação de prequestionamento implícito, desacompanhada da demonstração de efetiva apreciação da tese jurídica pela Corte local, não supera o óbice, porquanto o requisito demanda o enfrentamento da matéria sob o enfoque suscitado, o que não se verificou. À luz da jurisprudência consolidada, é inadmissível o recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo, na espécie, os verbetes n. 211 do STJ e 282 do STF. A propósito: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). A invocação de prequestionamento implícito, desacompanhada da demonstração de efetiva apreciação da tese jurídica pela Corte local, não supera o óbice, porquanto o requisito demanda o enfrentamento da matéria sob o enfoque suscitado, o que não se verificou. Por derradeiro, a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e necessidade da custódia preventiva em contexto de organização criminosa estruturada harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse quadrante, destaca-se, ainda, julgado desta Corte, em que se reconheceu a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a suficiência da fundamentação concreta em hipóteses de necessidade de garantia da ordem pública e inexistência de fatos novos a justificar a medida extrema, à semelhança do que se identificou na origem: AgRg no HC n. 713.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 (e-STJ fls. 365/366). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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