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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237840 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237840 (202601544742)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISEU ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a itálico, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 160): ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APURAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISEU ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a itálico, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 160): ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APURAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIOS- DOENÇA - EXPRESSA ORDEM DO TÍTULO JUDICIAL - ÓBICE À CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA QUE ADVEIO - PREVISÃO DA LEI 9.528/97 COM RECONHECIMENTO JÁ ASSENTADO NA SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA NOS CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/203). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), caso se entenda ausente o prequestionamento, porquanto os embargos de declaração foram opostos para sanar obscuridade relativa aos arts. 494, I e II, 505 e 507 do CPC, mas foram rejeitados sem manifestação sobre os dispositivos indicados como violados; (2) contrariedade aos arts. 502, 506 e 507 do CPC, uma vez que a discussão sobre a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no cálculo do auxílio-acidente já teria sido decidida nos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais prevaleceu o cálculo por ela apresentado, que apenas suspendia o auxílio-acidente nos períodos de recebimento de auxílio-doença; e (3) afronta ao art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/1999, pois, no período em que ela recebeu auxílio-doença pela mesma causa do auxílio-acidente, o cálculo do auxílio-acidente deveria ser apenas suspenso, zerando-se o período correspondente, sem desconto dos valores recebidos. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 225). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada por Eliseu Alves visando a execução de sentença que lhe concedeu auxílio-acidente. A controvérsia gira em torno dos critérios de apuração das parcelas atrasadas, especialmente quanto à possibilidade de apenas suspender, em vez de descontar, os valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período, e à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão e coisa julgada formadas nos embargos à execução quanto à metodologia de cálculo do auxílio-acidente em períodos concomitantes com auxílio-doença (suspensão em vez de desconto); (b) aplicação do art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/1999 para afastar o desconto e determinar a suspensão do benefício no período de auxílio-doença; e (c) possibilidade de cumul ação do auxílio-acidente com aposentadoria por direito adquirido e proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído, no acórdão integrativo, que o título judicial exequendo havia determinado expressamente o desconto dos valores pagos como auxílio-doença e que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida em setembro de 2006 era inviável, atraindo a incidência da Súmula 507 deste Tribunal (fls. 200/202): I) Quanto ao auxílio-doença percebido no período concomitante com parcelas do auxílio-acidente objeto da liquidação. A posição externada pela Turma Julgadora no trato do assunto no Acórdão lançado está absolutamente clara no sentido de que o título judicial exequendo deixara expressamente assentada a ordem de desconto de valores eventualmente já pagos a título de auxílio-doença. Teve o Acórdão, a propósito, o cuidado de apontar a menção do próprio agravante, ora embargante, ao se referir ao ponto reproduzindo o inteiro teor do dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento (ver na página 06, último parágrafo, das razões do agravo de instrumento): ".. a respeitável sentença que resolveu a fase de conhecimento da presente demanda assim dispôs (fls. A posição externada pela Turma Julgadora no trato do assunto no Acórdão lançado está absolutamente clara no sentido de que o título judicial exequendo deixara expressamente assentada a ordem de desconto de valores eventualmente já pagos a título de auxílio-doença. Teve o Acórdão, a propósito, o cuidado de apontar a menção do próprio agravante, ora embargante, ao se referir ao ponto reproduzindo o inteiro teor do dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento (ver na página 06, último parágrafo, das razões do agravo de instrumento): ".. a respeitável sentença que resolveu a fase de conhecimento da presente demanda assim dispôs (fls. 36/38): À evidência do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento do benefício do auxílio-acidente correspondente a 50% (art 86, par. 1º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95) do salário de benefício do autor, devido desde o protocolo da Comunicação de Acidente de Trabalho, ou seja, a partir de 04 de agosto de 1992 (fl. 13), com desconto de valores eventualmente já pagos a título de auxílio-doença e com respeito à eventual prescrição quinquenal das prestações devidas (art. 103 da Lei nº 8.213/91), acrescido tal valor de juros de mora contados de uma só vez até a citação e, após, , sobre as prestações vincendas, decrescentemente, mês a mês e correção monetária na forma da lei." (negrito meu na frase "com descontos..). Logo, repito, a ordem de desconto, não de suspensão, decorre do título judicial, de modo que a execução deve-se ajustar sob pena de descumpri-lo. II) Quanto à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Conquanto as causas incapacitantes que levaram à concessão do auxílio-acidente precedem a edição da Lei 9.528/97, é fato que a aposentadoria fora concedida em setembro de 2006. Daí a deliberação do Acórdão no sentido de não se admitir a cumulação por força do entendimento já compilado no enunciado da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça. A insistência do embargante não muda o rumo do desfecho dado ao ponto na medida em que o Supremo Tribunal Federal, no caso de repercussão geral por ele/embargante mencionado - Tema 599, não dispôs de modo diverso da posição assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, à vista dos pontos aventados, em que pese toda a argumentação trazida pelo embargante sob pretexto de violação aos dispositivos legais que aponta, nada há a se modificar, no Acórdão prolatado, em sede da estreita via de embargos de declaração. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho acima destacado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu que o título judicial tinha determinado expressamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença e que a aposentadoria fora concedida apenas em setembro de 2006, com base na análise da sentença exequenda, do título executivo judicial e dos documentos constantes dos autos, especialmente a decisão proferida na fase de conhecimento e a data de concessão da aposentadoria. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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