Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Local Criminal de Coimbra Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Lucas Bornach Teodoro Melges para tomar conhecimento da sentença proferida na ação criminal relativa ao Processo 329/22.7PFCBR. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documentos postais de fls. 49-50. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 4º da Lei 1.060/1950, bem como a intimação pessoal do Órgão para acompanhar a comissão, com a contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do inciso I do art. 44 da LC 80/1994. O Ministério Público Federal aduziu que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia, bem como se manifestou pela concessão da medida com a notificação pessoal da parte interessada do seu direito à impugnação tardia. É o relatório. Decido. Considerando que a intimação pessoal da Defensoria Pública da União e a contagem em dobro de todos os prazos constituem prerrogativas legais, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 44, I, da LC 80/1994, nada há a prover quanto ao pleito. Em relação ao benefício da justiça gratuita, a remessa dos autos à Defensoria Pública da União deu-se exclusivamente em razão da não localização da parte interessada para eventual impugnação da concessão do exequatur (art. 216-Q do RISTJ), e não por hipossuficiência econômica. Logo, a atuação da DPU como curadora especial, por si só, não autoriza a presunção da hipossuficiência da parte interessada, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, indefiro o pedido. No que concerne à alegação do Ministério Público Federal acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União, constata-se que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento da indispensabilidade de intimação da DPU para fazer a confrontação entre o conteúdo do pedido e os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. 1. O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação. 2. Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno. 3. Tal nomeação decorre da interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz. 4. Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur , pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, § 1º. Agravo interno improvido. (AgInt na CR 15.660/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 17.12.2021, grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL, FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, ENVIO DA COMISSÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão da ordem, podendo ser realizada via postal, pois o escopo é oportunizar o contraditório ao Interessado. 2. Esta Corte Superior de Justiça deu uma interpretação extensiva ao art. 216-R do Regimento Interno para garantir o direito de defesa prévia do Interessado não localizado. Assim, após o decurso do prazo para a impugnação, nomeia-se curador especial (AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015). 3. De qualquer forma, a comissão foi remetida à Justiça Federal para o devido cumprimento, e, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno desta Corte, notificar a parte Interessada por intermédio de oficial de justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
Esta Corte Superior de Justiça deu uma interpretação extensiva ao art. 216-R do Regimento Interno para garantir o direito de defesa prévia do Interessado não localizado. Assim, após o decurso do prazo para a impugnação, nomeia-se curador especial (AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015). 3. De qualquer forma, a comissão foi remetida à Justiça Federal para o devido cumprimento, e, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno desta Corte, notificar a parte Interessada por intermédio de oficial de justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt na CR 11.225/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017, grifos acrescidos.)
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, a esta será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória. Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia. Ante o exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis. Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se em 60 (sessenta) dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CR 23172 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CR 23172 (202600271114)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Local Criminal de Coimbra Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Lucas Bornach Teodoro Melges para tomar conhecimento da sentença proferida na ação criminal relativa ao Processo 329/22.7PFCBR. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documentos postais de f
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