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Cuida-se de Agravo apresentado por HELOISA MENDONCA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO AVALIAR, OBJETIVAMENTE, NO CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS, SE A PARTE PODE OU NÃO ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. SE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRA POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, DEVE-SE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (fl. 161). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 927, III, e 1.040, III, do CPC; e do Tema 1.178/STJ, no que concerne ao afastamento do critério exclusivamente objetivo de renda bruta para indeferimento da gratuidade da justiça, em razão de que a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto e não se limitar a parâmetros objetivos como a renda bruta mensal, trazendo a seguinte argumentação:
Ao ofender o entendimento firmado por este STJ sobre o tema, o acórdão recorrido violou de forma direta os art. 926, 927, III e 1.040 do CPC. Passa-se à análise pormenorizada da violação a cada um destes dispositivos. Com vistas a racionalizar o sistema de precedentes e impor observância obrigatória, legislador determinou aos juízes e tribunais a observância dos precedentes firmados em sede de julgados de recursos especiais repetitivos:
. E isso se dá em razão da imposição igualmente contida no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 926, segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Por sua vez, o art. 1.040, III, também do CPC, determina que, publicado o acórdão paradigma, deve o seu entendimento ser aplicado aos processos em primeiro e segundo grau. No caso em apreço, entretanto, o que houve foi exatamente o contrário. O TJMG decidiu de forma diametralmente contrária e, em alguma medida, pontuou que vai manter sua jurisprudência e ignorar o julgamento desta Corte Especial. .. Com a devida vênia, o entendimento, infelizmente majoritário do TJMG, tem o dever se adequar ao decidido por este STJ, sob pena de violação à sistematização do sistema de precedentes obrigatórios. Aos tribunais inferiores cabe aplicar o que for decidido pelo STJ nos julgamentos de recursos repetitivos, ou apontar a distinção do caso em tela, mas não lhes é dado desconsiderar deliberadamente estes julgados sob o argumento de ser este o entendimento majoritário da instância inferior - ou se fará menoscabo do sistema de precedentes e da própria autoridade deste STJ. E não há dúvidas que tenha sido a renda bruta da recorrente o único fundamento para indeferimento do pedido de justiça gratuita, como se depreende de forma evidente dos dois acórdãos, o que julgou o agravo de instrumento e depois acolheu os embargos de declaração. .. É certo que estes julgados, destacados acima, são anteriores à decisão do Tema 1178, de sorte que não há dúvidas do pleno cabimento e consequente provimento do Resp em tela, com o deferimento da justiça gratuita requerida ou, subsidiariamente, a determinação às instâncias de origem para que reanalisem o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente à luz das peculiaridades dos autos e das partes, não se valendo unicamente da renda bruta declarada (fls. 250-254). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos de renda, em razão de existir orientação do Superior Tribunal de Justiça que exige a avaliação concreta da situação econômica da parte, trazendo a seguinte argumentação:
Além da manifesta ofensa à lei federal, devidamente trabalhada acima, não há dúvidas de que o presente Recurso Especial é também cabível com base na existência de dissídio jurisprudencial. Visto que o acórdão referente ao tema 1178 ainda não foi publicado, muito embora já tenha tido seu mérito julgado, valer-se-á, para demonstração do dissídio, de julgamentos anteriores, que pavimentaram o caminho para o julgamento repetitivo em tela. Sendo assim, o acórdão a ser indicado como paradigma será o proferido no julgamento do Resp 1.846.232/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa é a seguinte:
..
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos de renda, em razão de existir orientação do Superior Tribunal de Justiça que exige a avaliação concreta da situação econômica da parte, trazendo a seguinte argumentação:
Além da manifesta ofensa à lei federal, devidamente trabalhada acima, não há dúvidas de que o presente Recurso Especial é também cabível com base na existência de dissídio jurisprudencial. Visto que o acórdão referente ao tema 1178 ainda não foi publicado, muito embora já tenha tido seu mérito julgado, valer-se-á, para demonstração do dissídio, de julgamentos anteriores, que pavimentaram o caminho para o julgamento repetitivo em tela. Sendo assim, o acórdão a ser indicado como paradigma será o proferido no julgamento do Resp 1.846.232/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa é a seguinte:
.. A divergência jurisprudencial encontra-se devidamente comprovada mediante a reprodução do acórdão paradigma, extraído de repositório oficial de jurisprudência, disponível na rede mundial de computadores, com indicação precisa da fonte eletrônica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. O julgado paradigma corresponde ao Recurso Especial nº 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, com publicação no D Je de 29/05/2019, disponível no sítio eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça verificável pelo link a seguir: https://www. stj. jus. br/websecstj/cgi/revista/REJ. cgi/ITA seq=1899092&tipo=0&nreg=2019032 63410&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191219&formato=PDF&salvar=false
É manifesta a dissidência jurisprudencial verificada entre o acórdão recorrido, do TJMG, e o acórdão paradigma, deste STJ, quanto à interpretação do direito federal aplicado à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, em situações fáticas equivalentes, o acórdão recorrido adota critério objetivo fundado exclusivamente na renda bruta, ao passo que o acórdão paradigma afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos, exigindo a avaliação concreta da situação econômica da parte, evidenciando-se, assim, a oposição direta de teses jurídicas sobre a mesma matéria de direito (fls. 254-257). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 926 do CPC para sustentar a tese recursal porque a parte pretende, por via transversa, fazer com que, na via do recurso especial, esta Corte Superior de Justiça aprecie um alegado dissenso jurisprudencial entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não é possível nos termos do enunciado da Súmula 13/STJ. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, cabe a cada tribunal uniformizar a sua própria jurisprudência, devendo a parte valer-se dos instrumentos processuais disponíveis para tal desiderato. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada. Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. .. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. .. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ. .. 2. Caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários ou em razão da inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial, estar-se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jursiprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à Súmula 280/STF. 3. Em se tratando de questão relativa à legislação estadual, cabe ao próprio Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito do Tribunal de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.412.189/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/10/2019.)
Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turm a, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turm a, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3269211 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3269211 (202601994692)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELOISA MENDONCA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. CABE AO MAG
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