Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SULAMERICANA DE CERAMICA, ETERNIT S A, TEGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 5504):
(NOVO JULGAMENTO) - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Ação declaratória de rescisão contratual c. c. cobrança Alegado pagamento a menor das comissões devidas à autora Prova pericial que confirmou o pagamento errôneo das comissões Incidência da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (e não pela sentença que o declare ou o quantifique, tampouco pelo trânsito em julgado) Crédito relacionado com a representação comercial e reconhecido em título executivo judicial após deferido o processamento da recuperação judicial, no entanto, tem tratamento diferenciado, não se sujeitando ao regime do tema repetitivo nº 1.051 Decisão não discordante do referido paradigma do E. Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.840.531-RS, 1.840.812-RS, 1.842.911-RS, 1.843.332-RS e 1.843.382-RS) Inteligência do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965, com a redação da Lei nº 14.195/2021- Desnecessidade, no presente caso, de retratação, em decorrência do advento da lei nova, de efeito imediato Mantido o acórdão da apelação impugnado por meio do recurso especial das empresas demandadas. Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 5447-5452). No presente recurso especial, oas recorrentes sustentam violação dos arts. 32, § 4º, 27, "j", 36 e 46, todos da Lei nº 4.886/65; dos arts. 421 e 422 do Código Civil; ao art. 1.022, I e II, do CPC; ao art. 4º da Lei nº 8.177/91; e apontam dissídio jurisprudencial quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial (Tema 1.051/STJ). Em síntese, alegam que: (a) a comissão deveria ser calculada sobre o valor líquido das vendas, com exclusão dos tributos, conforme livremente pactuado; (b) o pagamento na forma contratada não configura justa causa apta a ensejar a indenização do art. 27, "j"; (c) eventual crédito da recorrida deveria ser perseguido no juízo da recuperação judicial das recorrentes; e (d) a origem foi omissa quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária. Apresentadas as contrarrazões (fls. 5457-5493), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 5533). É, no essencial, o relatório. Discute-se nos autos (i) se as comissões do representante comercial devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias assim entendido o preço lançado na nota fiscal, incluídos os tributos (IPI e ICMS-ST) ou sobre o valor líquido das vendas, com a dedução desses encargos; (ii) a validade da cláusula contratual que excluiu os impostos dessa base de cálculo, à luz do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 e do princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422 do Código Civil), e se o pagamento das comissões na forma pactuada configura, ou não, inadimplemento da representada apto a caracterizar a justa causa e a ensejar a indenização do art. 27, "j", da mesma lei (arts. 27, "j", e 36); (iii) o índice e o termo inicial da correção monetária das quantias devidas, bem como a alegada omissão quanto a esses parâmetros (art. 46 da Lei nº 4.886/65; art. 4º da Lei nº 8.177/91); (iv) a sujeição, ou não, do crédito da recorrida aos efeitos da recuperação judicial das recorrentes, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/05, do Tema 1.051/STJ e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65 (na redação da Lei nº 14.195/2021), com a definição da data do fato gerador como critério de concursalidade; além (v) da alegada nulidade dos acórdãos por deficiência de fundamentação (art. 1.022, I e II, do CPC). -Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia inclusive a relativa à sujeição do crédito à recuperação judicial e ao Tema 1.051 , adotando entendimento contrário ao interesse das recorrentes. É pacífico que o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Não configurada a apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Transcrevo, para tanto, trechos das decisões proferidas:
5. In casu, verifica-se que o processamento da recuperação judicial das apelantes foi deferido em 16 de abril de 2018 (fls.
O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia inclusive a relativa à sujeição do crédito à recuperação judicial e ao Tema 1.051 , adotando entendimento contrário ao interesse das recorrentes. É pacífico que o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Não configurada a apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Transcrevo, para tanto, trechos das decisões proferidas:
5. In casu, verifica-se que o processamento da recuperação judicial das apelantes foi deferido em 16 de abril de 2018 (fls. 1.929/1.933 dos autos originários), ao passo que o fato gerador do presente crédito teve início em maio de 2002, submetendo-se, assim, à primeira vista, ao plano de recuperação judicial, a teor do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. No entanto, com o advento da Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que, excepcionando a regra geral do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, remodelou o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/1965 para excluir da recuperação judicial e dos seus efeitos os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado mesmo após deferido o processamento do benefício recuperacional, não mais podendo ser alcançados pelo paradigma repetitivo nº 1.051 do C. STJ (fls. 5508-5509)
A circunstância de o Tribunal de origem ter decidido de modo desfavorável à parte, adotando fundamentação diversa da por ela pretendida, não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e coerente, as questões que lhe são submetidas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)
Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v.
2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)
Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
De todo modo, a arguição de violação genérica aos referidos dispositivos, sem a precisa indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e de sua relevância para o julgamento, atrai o óbice da Súmula 284/STF. - Da Base de Cálculo das comissões (art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 e arts. 421 e 422 do Código Civil)
Quanto à base de cálculo das comissão, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que os impostos que integram o preço das mercadorias não podem ser excluídos. Sustentam as recorrentes que a comissão poderia ser calculada sobre o valor líquido das vendas, com dedução dos tributos (IPI e ICMS-ST), tal como ajustado em contrato, sem que isso ofendesse o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, invocando, ainda, o princípio do pacta sunt servanda. A pretensão esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, firmada no sentido de que, nos contratos de representação comercial, a comissão deve ser calculada sobre o valor total das mercadorias assim entendido o preço praticado na venda intermediada, tal como lançado na nota fiscal , sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.727/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92" (AgInt no AREsp 1.456.647/SP, Rel.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92" (AgInt no AREsp 1.456.647/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.776.784/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que o valor a que alude o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 corresponde ao preço lançado na nota fiscal, nele incluídos os tributos e demais valores que a tenham integrado, não se admitindo distinção entre o preço líquido e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Estando, portanto, o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, óbice que se aplica tanto ao recurso interposto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. - Da Justa Causa e da Indenização (arts. 27, "j", e 36 da Lei nº 4.886/65)
As recorrentes alegam que, tendo pago as comissões conforme o contrato, não deram causa à rescisão, não incidindo a hipótese do art. 36 nem a indenização do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Sucede que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo probatório, assentaram que o pagamento a menor das comissões reconhecido como ilegal à luz do art. 32, § 4º constituiu inadimplemento contratual das representadas (art. 36, "d"), a caracterizar a justa causa para a resolução e a ensejar a indenização de 1/12 (art. 27, "j"). Transcrevo para tanto trecho do acórdão (fls.
27, "j", e 36 da Lei nº 4.886/65)
As recorrentes alegam que, tendo pago as comissões conforme o contrato, não deram causa à rescisão, não incidindo a hipótese do art. 36 nem a indenização do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Sucede que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo probatório, assentaram que o pagamento a menor das comissões reconhecido como ilegal à luz do art. 32, § 4º constituiu inadimplemento contratual das representadas (art. 36, "d"), a caracterizar a justa causa para a resolução e a ensejar a indenização de 1/12 (art. 27, "j"). Transcrevo para tanto trecho do acórdão (fls. 5308-5309):
(..) Pois bem. Independentemente da origem dos tributos deduzidos das comissões devidas à autora, razão lhe assiste ao pleitear a revisão da base de cálculo para que corresponda ao preço das mercadorias vendidas sob sua intermediação. Isso porque o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 tem redação precisa quanto ao emprego do valor de venda das mercadorias, sem qualquer dedução. Esse o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como no seguinte precedente: "(..)
Desse modo, são devidas as diferenças das comissões calculadas erroneamente - por força de disposição contratual - sobre o valor líquido de venda (deduzidos os tributos note-se que não houve dedução do frete, como apurou o perito judicial às fls. 5120), tomando- se como base de cálculo adequado o valor de venda estampado nas notas fiscais (sem qualquer dedução). Colhe-se nesse aspecto o laudo pericial, sem dedução do saldo devedor de terceiro cliente, objeto de ação judicial própria, pois houve efetiva intermediação pela autora (esclarecimentos do perito às fls. 5120/5122). Modificar tal conclusão, para reconhecer a inexistência de justa causa, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Nega-se conhecimento, também nesse ponto. - Da sujeição do crédito à Recuperação Judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/05; Tema 1.051/STJ; art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65)
Pretendem as recorrentes que eventual crédito da recorrida se submeta ao juízo da recuperação judicial, sustentando que o acórdão, ao afastar tal sujeição, divergiu do Tema 1.051/STJ. A Co rte de origem assim decidiu (fls. 5508-5509):
5. In casu, verifica-se que o processamento da recuperação judicial das apelantes foi deferido em 16 de abril de 2018 (fls. 1.929/1.933 dos autos originários), ao passo que o fato gerador do presente crédito teve início em maio de 2002, submetendo-se, assim, à primeira vista, ao plano de recuperação judicial, a teor do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. No entanto, com o advento da Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que, excepcionando a regra geral do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, remodelou o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/1965 para excluir da recuperação judicial e dos seus efeitos os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado mesmo após deferido o processamento do benefício recuperacional, não mais podendo ser alcançados pelo paradigma repetitivo nº 1.051 do C. STJ. A questão reclama observação preliminar quanto à norma de regência. O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, na redação conferida pelo art. 53 da Lei nº 14.195, de 26/08/2021 que excluiu da recuperação judicial os créditos do representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento , não incide na espécie, por irretroatividade. Com efeito, o pedido de recuperação judicial das recorrentes foi distribuído em 20/03/2018 e o processamento deferido em 16/04/2018, tendo o respectivo plano sido submetido e aprovado sob a égide da legislação então vigente. Tais atos o deferimento do processamento e o plano de recuperação constituem atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da LINDB, não podendo ser alcançados por lei posterior que altere a disciplina de sujeição dos créditos. A aplicação retroativa do dispositivo, para redefinir o critério temporal de concursalidade em relação a recuperação já em curso, comprometeria a segurança jurídica e a par conditio creditorum, em detrimento dos demais credores já vinculados ao plano. Afastada a lei nova, a controvérsia resolve-se pela regra geral do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, na interpretação fixada por esta Corte, em regime de recursos repetitivos, no Tema 1.051, cuja tese assim se enuncia:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
A aplicação retroativa do dispositivo, para redefinir o critério temporal de concursalidade em relação a recuperação já em curso, comprometeria a segurança jurídica e a par conditio creditorum, em detrimento dos demais credores já vinculados ao plano. Afastada a lei nova, a controvérsia resolve-se pela regra geral do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, na interpretação fixada por esta Corte, em regime de recursos repetitivos, no Tema 1.051, cuja tese assim se enuncia:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020 Tema 1.051.)
Aplicada essa diretriz ao caso, o crédito objeto da condenação decorre da rescisão do contrato de representação comercial por culpa da representada e do consequente dever indenizatório (art. 27, "j"), cujo fato gerador a resolução unilateral do vínculo é posterior ao pedido de recuperação judicial. Conforme expressamente assentado pelas instâncias ordinárias, na data do pedido o crédito da representante ainda não se havia constituído, tendo o direito à indenização nascido apenas com a resolução do contrato. Rever tal premissa, para situar o fato gerador em momento anterior ao pedido, importaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, à luz do próprio Tema 1.051, o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal, na linha do que já decidiu esta Corte:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). (..)
5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. CONFERIR EMENTA INTEGRAL NO INTEIRO TEOR
(REsp 1.298.670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015.)
Por fim, não se configura o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c". Os acórdãos paradigmas (Tema 1.051 e REsp 1.843.332/RS) versaram hipótese de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao passo que, na espécie, o fato gerador é posterior. Ausente a necessária similitude fática entre os casos confrontados, não se aperfeiçoa o dissídio, atraindo-se, novamente, a Súmula 83/STJ. - Da Correção monetária (art. 46 da Lei nº 4.886/65; art.
CONFERIR EMENTA INTEGRAL NO INTEIRO TEOR
(REsp 1.298.670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015.)
Por fim, não se configura o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c". Os acórdãos paradigmas (Tema 1.051 e REsp 1.843.332/RS) versaram hipótese de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao passo que, na espécie, o fato gerador é posterior. Ausente a necessária similitude fática entre os casos confrontados, não se aperfeiçoa o dissídio, atraindo-se, novamente, a Súmula 83/STJ. - Da Correção monetária (art. 46 da Lei nº 4.886/65; art. 4º da Lei nº 8.177/91; art. 1.022 do CPC)
Sustentam as recorrentes que, à falta de previsão contratual de índice de correção monetária, os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, apontando, ainda, omissão quanto ao termo inicial da correção e erro material na data-base da atualização. A pretensão não prospera. A definição do índice de atualização monetária e do respectivo termo inicial, não fixados de forma expressa no título, constitui matéria própria da fase de liquidação/cumprimento de sentença (arts. 509 e seguintes do CPC), ocasião em que incidirá o índice legal de atualização, na conformidade dos critérios oficiais aplicáveis. Não se cuida, pois, de questão definitivamente resolvida pelo acórdão recorrido, de sorte que o silêncio da origem quanto a tais parâmetros cuja fixação se reserva àquela etapa não configura a alegada omissão (art. 1.022 do CPC), tampouco caracteriza violação ao art. 46 da Lei nº 4.886/65 ou ao art. 4º da Lei nº 8.177/91, dispositivos que não impõem ao julgador o exaurimento antecipado de matéria reservada à liquidação. De todo modo, na parte em que a irresignação se volta contra a data-base da atualização estabelecida na prova pericial (setembro/2020), o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Por fim, o eventual erro material quanto ao mês da atualização (setembro/2002 ou setembro/2020) pode ser corrigido, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias, pela via própria (art. 494, I, do CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2216257 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2216257 (202501953881)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SULAMERICANA DE CERAMICA, ETERNIT S A, TEGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 5504): (NOVO JULGAMENTO) - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Ação declaratória
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.