Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EIDER CUNHA TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.422115-1/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso desde 9.2.2026, e a audiência de instrução, inicialmente designada para 1.9.2026, foi posteriorment e cancelada, não havendo previsão para o início da instrução.
Alegam que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão obrigatória da medida cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apontando a ausência de revisão periódica hígida durante a segregação.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma normativo, com destaque para monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com corréus, em razão dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Argumentam que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente seria submetido a regime inicial mais brando do que o fechado, de modo que a prisão processual mostra-se mais gravosa que o provável resultado final.
Apontam o desmembramento do processo em relação ao paciente, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, para evitar prejuízos decorrentes da contumácia ou fuga de corréus e do atraso estrutural apontado.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicaç ão de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugnam pelo desmembramento do processo quanto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1110749 (202602679419)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EIDER CUNHA TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.422115-1/000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 1º, da
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