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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260590 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260590 (202600669762)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 362/369) interposto por EDNALDO BARROS DOS SANTOS em face da decisão que admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e inadmitiu-o no tocante às demais teses, observado o teor da Súmula n. 528 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 356/357). É o relatório. Decido. Conforme relatado,

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 362/369) interposto por EDNALDO BARROS DOS SANTOS em face da decisão que admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e inadmitiu-o no tocante às demais teses, observado o teor da Súmula n. 528 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 356/357). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa insurge contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial. Contudo, como é de conhecimento, "Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por inexistência de interesse recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça refaz o juízo de admissibilidade sobre a íntegra da matéria recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.256.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. Agravo interno interposto contra decisão singular do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade. 2. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite apenas parcialmente o recurso especial na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 292 e 528/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.419/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, nos autos de recurso especial interposto por condenados à pena de 10 meses de detenção por infração ao art. 196 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, suspendendo o trâmite do feito nesta instância e o curso do prazo prescricional até a deliberação do Ministério Público Natural. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve à Corte Superior o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, conforme os verbetes das Súmulas 292 e 528 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, considerando que a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de estar em conformidade com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88. 6. O juízo de admissibilidade realizado na origem não produziu gravame concreto às partes, inexistindo interesse jurídico processual na interposição de agravo em recurso especial. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 8. A decisão agravada preservou o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal ao determinar a suspensão do feito e do prazo prescricional, evitando decisões conflitantes enquanto se analisa, na origem, a possibilidade de composição penal. 9. A decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência consolidada e respeita o devido processo legal substancial e a política criminal prevista na Lei n. 13.964/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. 2. A decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 3. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. 2. A decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 3. A decisão que determina a suspensão do feito e do prazo prescricional, com remessa ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, preserva o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 292 e 528; STJ, REsp 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, DJe 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.718.179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1.345.827/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27.03.2014. (AgRg no REsp n. 2.063.796/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, REPDJEN de 24/2/2026, DJEN de 14/11/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ADMISSIBIILDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.197.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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