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STJ — DECISÃO REsp 2242299 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2242299 (202504298288)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONICE TEREZINHA BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TRIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 205-210): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO - Disponibilização de dados na platafo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONICE TEREZINHA BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TRIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 205-210): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO - Disponibilização de dados na plataforma "Acerta Cadastral" mantida pela ré - Cadastro reputado lícito no julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) - Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça - Inexistência de ato ilícito - Ação julgada improcedente - Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Interpostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 217-220), foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 223-234), a recorrente alega violação do art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 e do art. 43, § 2º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.758.799/MG e o REsp n. 2.097.075/SP. A recorrida apresentou contrarrazões nas fls. 260-284. O recurso foi admitido na origem, consignando o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP a inaplicabilidade do Tema 710/STJ ao caso, por versar a controvérsia sobre comercialização de dados pessoais e não sobre divulgação de análise de crédito (fls. 285-287). É, no essencial, o relatório. (I) Da admissibilidade e delimitação do conhecimento As preliminares apresentadas pelo recorrido em contrarrazões não merecem acolhimento. Afasta-se a Súmula n. 284/STF, pois a recorrente indicou com clareza os dispositivos violados e o nexo entre as normas e a conduta da gestora de dados. Afasta-se a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame probatório, mas apenas a qualificação jurídica de fato incontroverso reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, qual seja, a disponibilização dos dados sem comunicação prévia. O dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado em cotejo analítico com os paradigmas invocados, que versam sobre a mesma questão de direito e adotam solução oposta à do Tribunal de origem. Quanto à Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), o tema não foi prequestionado, impondo-se o conhecimento parcial do recurso, com julgamento de mérito restrito às infrações ao CDC e à Lei n. 12.414/2011. (II) Da inaplicabilidade da Lei n. 12.414/2011 ao produto Acerta Cadastral A recorrida sustenta que o Acerta Cadastral não se enquadraria no conceito de cadastro positivo regulado pela Lei n. 12.414/2011, por abranger dados de negativação, dados cadastrais básicos e score de crédito, sujeitando-se primariamente à LGPD e ao CDC. O argumento não convence. A Lei n. 12.414/2011, com a redação da LC n. 166/2019, não se restringe ao cadastro positivo em sentido estrito: seu art. 4º autoriza expressamente o gestor a armazenar dados de adimplemento, compartilhá-los e disponibilizar pontuação de crédito; seu art. 5º assegura direitos ao cadastrado aplicáveis a toda atividade de gestão de banco de dados por ela regulada, independentemente da denominação comercial do produto. Ademais, a aplicação do CDC não exclui a da Lei n. 12.414/2011. Os dois diplomas convivem e se complementam, como expressamente reconheceu o próprio Tema 710/STJ invocado pela recorrida. (III) Da distinção entre score de crédito e compartilhamento de dados cadastrais inaplicabilidade do Tema 710/STJ e da Súmula n. 550/STJ O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao resolver a lide com fundamento exclusivo no Tema 710/STJ e na Súmula n. 550/STJ. Esses precedentes tratam da licitude do sistema de score de crédito e da desnecessidade de consentimento para o cálculo estatístico de pontuação de risco, hipótese distinta da dos autos, que versa sobre a comercialização direta de dados cadastrais telefônicos da autora, sem comunicação ou autorização, na plataforma Acerta Cadastral. O cálculo de score, que se limita a ponderar dados para gerar uma nota de risco, não se confunde com o arquivamento, compartilhamento e disponibilização de dados cadastrais pessoais, que exigem regime jurídico próprio de transparência e controle. A própria Súmula n. 550/STJ é clara ao circunscrever a dispensa de consentimento ao método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados. Esse entendimento foi, aliás, expressamente consignado na decisão de admissibilidade do TJSP, que afastou o Tema 710/STJ por reconhecer que a controvérsia diz respeito à comercialização de dados pessoais de consumidor, e não à divulgação de análise de crédito. O cálculo de score, que se limita a ponderar dados para gerar uma nota de risco, não se confunde com o arquivamento, compartilhamento e disponibilização de dados cadastrais pessoais, que exigem regime jurídico próprio de transparência e controle. A própria Súmula n. 550/STJ é clara ao circunscrever a dispensa de consentimento ao método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados. Esse entendimento foi, aliás, expressamente consignado na decisão de admissibilidade do TJSP, que afastou o Tema 710/STJ por reconhecer que a controvérsia diz respeito à comercialização de dados pessoais de consumidor, e não à divulgação de análise de crédito. (IV) Do número de telefone como dado excessivo Há fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da ilicitude da conduta, pois a divulgação do número de telefone da consumidora constitui anotação de dado excessivo, vedada pelo art. 3º, § 3º, I, da Lei n. 12.414/2011. O terminal telefônico não guarda nenhuma relação com a avaliação de risco de crédito ou com o histórico de adimplemento do cadastrado, não satisfazendo o requisito de necessidade e finalidade exigido pelo art. 3º, § 1º, da mesma lei, que restringe o conteúdo dos bancos de dados a informações necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, a dispensabilidade de notificação prévia para dados não sensíveis, o que não se reconhece, a divulgação de dados excessivos configura violação legal autônoma, suficiente por si só para o reconhecimento do ato ilícito. (V) Do argumento da recorrida sobre dados públicos e dispensa de notificação A recorrida sustenta que os dados divulgados, por serem obtidos de registros públicos, dispensariam a notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC, invocando o art. 7º, § 4º, da LGPD. O argumento não prospera. Primeiro: a publicidade originária de uma informação não autoriza sua comercialização onerosa sem comunicação ao titular. O art. 7º, § 4º, da LGPD pressupõe ato voluntário e consciente do titular de expor seus dados ao público, o que não se confunde com a mera constância da informação em algum registro de acesso amplo. Segundo: o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 não distingue entre dados públicos e privados. O direito de ser informado previamente sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados é assegurado de forma ampla e irrestrita, sem nenhuma ressalva quanto à natureza da informação. A origem pública do dado, portanto, não afasta o dever de comunicação imposto pela lei especial. (VI) Do dever de informação prévia e da configuração de dano moral in re ipsa O art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor, o armazenamento e o objetivo do tratamento de seus dados pessoais. O art. 4º, § 4º, da mesma lei impõe que essa comunicação ocorra em até 30 dias após a abertura do cadastro, sem custo ao titular. No mesmo sentido, o art. 43, § 2º, do CDC determina que a abertura de cadastros não solicitados seja comunicada por escrito ao consumidor. É incontroverso nos autos reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, que se limitou a reputá-lo irrelevante pela aplicação equivocada do Tema 710/STJ que a recorrida disponibilizou onerosamente os dados telefônicos da recorrente sem qualquer comunicação prévia. Essa omissão configura dano moral in re ipsa, decorrente da perda de controle sobre as próprias informações e da vulnerabilidade criada perante o mercado de consumo. Nesse sentido, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações. Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. (REsp n. 2.118.911/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/1/2025.) O REsp n. 2.654.253/SP, mencionado nas contrarrazões, versa sobre hipótese distinta, a desnecessidade de consentimento para formação do score de crédito, não afastando o dever de notificação prévia para o armazenamento e a disponibilização onerosa de dados cadastrais. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados telefônicos da recorrente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde a citação. Inverto a responsabilidade pelo pagamento da s custas e despesas processuais e fixo honorários no valor de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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