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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 478-479):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HOSPITAL PARTICULAR EM FACE DA FILHA DE PACIENTE, DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE "PLEURECTOMIA POR VIDEOTORACOSCOPIA". SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS PELO PERÍODO EM QUE A PACIENTE PERMANECEU INTERNADA, COM BASE NA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À RÉ ISABEL CRISTINA E AO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULE O ESTADO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO PELA AUTORA À PACIENTE; NÃO HÁ CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES; NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE POR PARTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, SEQUER HÁ REGISTRO DE ENTRADA DA PACIENTE EM UNIDADE DE SAÚDE ADMINISTRADA OU CONVENIADA AO ENTE ESTATAL. Narra a autora que a primeira ré firmou, em 03.04.2017, termo de autorização de internação, bem como termo aditivo de contrato para internação de sua genitora, Ana Maria da Cruz, cujo objeto era o atendimento médico e a prestação de serviços e materiais inerentes às necessidades de saúde da paciente; que, por ocasião da assinatura do contrato, foi pago o valor de R$ 8.900,00, restando inadimplida a quantia de R$ 208.079,56; que os entes públicos são garantidores do direito à saúde, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. In casu, a paciente idosa procurou atendimento médico no hospital autor, em 03.04.2017, sendo ajuizada ação de obrigação de fazer - processo nº 0005742-75.2017.8.19.0011 - somente em 25.04.2017, em face do Município de Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a notícia do falecimento da idosa em 28.04.2017. A primeira ré, filha da paciente, assinou o termo de autorização de internação na clínica particular, se responsabilizando pelo pagamento dos custos com o tratamento e internação. Não há nos autos comprovação de que a paciente procurou atendimento no hospital autor em razão de negativa de atendimento na rede pública de saúde ou da demora em fila de espera para realização de qualquer procedimento. Custo decorrente do tratamento particular que não pode ser imputado ao Estado do Rio de Janeiro. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido em relação ao Estado do Rio de Janeiro. Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 534-535):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, para reformar a sentença atacada, julgando improcedente o pedido em relação ao apelante (pagamento da quantia de R$ 212.657,38, pelos serviços prestados e não adimplidos pela segunda embargante). Acórdão atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos. Pretensão de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. In casu, a paciente Ana Maria foi internada, espontaneamente, no hospital autor, em 03.04.2017, para a realização do procedimento de "pleurectomia por videotoracoscopia", conforme se extrai da capa de prontuário acostada aos autos; que Isabel assinou termo de autorização, assim como termo aditivo de contrato para internação, de forma conjunta com a paciente, sua genitora;
Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, para reformar a sentença atacada, julgando improcedente o pedido em relação ao apelante (pagamento da quantia de R$ 212.657,38, pelos serviços prestados e não adimplidos pela segunda embargante). Acórdão atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos. Pretensão de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. In casu, a paciente Ana Maria foi internada, espontaneamente, no hospital autor, em 03.04.2017, para a realização do procedimento de "pleurectomia por videotoracoscopia", conforme se extrai da capa de prontuário acostada aos autos; que Isabel assinou termo de autorização, assim como termo aditivo de contrato para internação, de forma conjunta com a paciente, sua genitora; que a paciente, representada por sua filha, ajuizou, em 25.04.2017, ação de obrigação de fazer - processo nº 0005742-75.2017.8.19.0011 -, em face do Município de Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a remoção da paciente para hospital público, com leito em Centro de Terapia Intensiva - CTI - ou, na hipótese de inexistência de vaga, que os entes públicos arquem com todo o custo do tratamento e medicamentos imprescindíveis à manutenção da vida da paciente; que, na mesma data, foi proferida decisão pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, determinando a apresentação, no prazo de 5 dias, de "laudo médico indicativo da moléstia que acomete a autora, bem como da efetiva necessidade de sua permanência em Centro de Terapia Intensiva devendo, em caso positivo, esclarecer quanto à possibilidade de sua remoção para outro nosocômio sem agravamento do seu estado de saúde"; que, ante a notícia do óbito da paciente, foi prolatada sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgado que concluiu que o custo decorrente do tratamento particular não pode ser imputado ao apelante - Estado do Rio de Janeiro -, visto que não foi demonstrada qualquer negativa de atendimento da paciente por parte da rede pública estadual de saúde nem demora na fila de espera para a realização do procedimento necessário para a manutenção da saúde da paciente, tampouco foi proferida decisão judicial determinando a internação da paciente em hospital estadual. Prequestionamento. Desnecessidade. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. Em seu recurso especial de fls. 555-564, a parte recorrente sustenta que "há omissão nos acórdãos recorridos ao não enfrentar teses relevantes aptas a infirmar a conclusão do julgador, em clara violação ao art. 489, §1º, IV, e em consequência lógica o artigo, 1022, II do CPC/15" (fl. 561). Pontua que "há clara dissonância entre a decisão proferida e o que consta dos autos, posto que restou mais do que comprovado que a apelada, ora 1ª ré, acionou a rede pública, contudo, não obteve êxito, conforme comprova-se pela análise da ação judicial distribuída sob o nº 0574275.2017.8.19.0011" (fl. 560). Aduz que "o v. acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, deixou de enfrentar questão essencial e devidamente suscitada, qual seja, a responsabilidade solidária dos entes federativos - Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio - pela efetivação do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela legislação infraconstitucional" (fl. 561). Pede "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar os acórdãos recorridos, julgando procedente a ação para condenar os entes federativos ao ressarcimentos dos valores despendidos pelo Hospital recorrente com base na inicial, diante da violação aos arts. 23, II; 196 da CRFB, art. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90" (fl. 563). O Tribunal de origem, às fls. 610-620, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min.
A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
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Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Em seu agravo, às fls. 636-646, a parte agravante aduz que "a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, não demandando, em hipótese alguma, o reexame de fatos ou provas" (fl. 640). Afirma que "o Tribunal de origem incorreu em clara negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos centrais e aptos a infirmar a conclusão adotada, devidamente suscitados pelo Agravante tanto nas razões de apelação quanto nos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento" (fl. 641). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente" (fl. 615); e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245421 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245421 (202601346139)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 478-479): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZ
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